DOMCE 10/01/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 10 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3627
www.diariomunicipal.com.br/aprece 190
Dispõe sobre a nomeação de servidora da Secretaria de Educação, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e em pleno exercício de cargo, com fundamento no art. 69, VII e X, da Lei Orgânica do Município. R E S O L V E: Art. 1º - NOMEAR a Senhora ROSINEIDE OLIVEIRA AGOSTINHO, portadora do RG nº *0210230*, CPF nº .374.793-*, no cargo de Coordenador de Desenvolvimento de Atividades Escolares, símbolo DAS-12, da Secretaria de Educação. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 02 de janeiro de 2025.
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre- CE, em 09 de janeiro de 2025.
FLAVIO SALVIANO LIMA FILHO Prefeito Municipal
Publicado por: Antonio Mattheus Bezerra Código Identificador:0A0B9A7E
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 685/2025, DE 07 DE JANEIRO DE 2025
LEI Nº 685/2025, DE 07 DE JANEIRO DE 2025
Dispõe sobre a Estrutura Administrativa do Município de Itaiçaba, revogando-se o Anexo I da Lei Municipal de nº 226/2000, de 22 de maio de 2000, a Lei Municipal nº 292/2005, de 24 de janeiro de 2005, os Anexos I e II da Lei Municipal nº 513/2018, de 15 de fevereiro de 2018, o Anexo II da Lei Municipal nº 625/2022, de 22 de agosto de 2022 e todas as demais disposições em contrário, na forma que indica e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Itaiçaba, o Sr. ANTONIEL MAX SILVA HOLANDA, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com a Lei Orgânica do Município e legislação vigente FAZ SABER que a Câmara Municipal de Itaiçaba - Ceará aprovou, e é sancionada a seguinte Lei.
TÍTULO I
DO PODER EXECUTIVO E DOS PRINCÍPIOS
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
CAPÍTULO I DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Art. 1°. O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos Secretários Municipais, Assessores, Coordenadores, Diretores e Chefes de Seção, ocupantes de cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração. Art. 2°. As atribuições do Chefe do Poder Executivo Municipal são as definidas nas Constituições da República Federativa do Brasil, Constituição do Estado do Ceará e na Lei Orgânica do Município de Itaiçaba. Art. 3°. Os Secretários Municipais, auxiliares diretos do Prefeito Municipal, terão como atribuições as definidas nos artigos 23 e 24 da Lei Orgânica do Município, bem como as de zelar pelo fiel cumprimento das competências e objetivos definidos nesta Lei e ordenados por meio de decretos. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 4°. A Administração Pública Municipal obedecerá aos princípios estabelecidos no artigo 37, da Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal e, ainda, aos seguintes: Planejamento; Coordenação; Descentralização; Desconcentração; Controle. SEÇÃO I DO PLANEJAMENTO
Art. 5°. A Administração Municipal manterá processo permanente de planejamento, visando promover o desenvolvimento do Município de Itaiçaba, o bem-estar da população e a melhoria da prestação dos serviços públicos municipais. Parágrafo único. O desenvolvimento do Município de Itaiçaba terá por objeto a realização plena de seu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços, respeitando as vocações, as peculiaridades e a cultura locais e preservando o seu patrimônio histórico, artístico e ambiental. Art. 6°. O processo de planejamento municipal deverá considerar os aspectos técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para a ação municipal, propiciando que autoridades, técnicos de planejamento, executores e representantes da sociedade civil participem de debates sobre problemas locais e das possíveis alternativas para as suas soluções, buscando a conciliação de interesses e a solução de conflitos. Art. 7°. Além das disposições estabelecidas na Lei Orgânica Municipal, o planejamento municipal deverá orientar-se pelos seguintes princípios fundamentais: democracia e transparência no acesso às informações disponíveis; eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis; complementariedade e integração de políticas, planos e programas setoriais; viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliadas a partir do interesse social, da solução e dos benefícios públicos; respeito e adequação à realidade local e regional, em consonância com os planos e programas estaduais e federais existentes. Art. 8°. O planejamento e a execução das atividades da Administração Municipal obedecerão às diretrizes estabelecidas neste Capítulo, na Lei Orgânica Municipal, e na Lei de Responsabilidade Fiscal, na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e compreenderá a elaboração e atualização dos seguintes instrumentos básicos: Plano Plurianual;