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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 10/01/2025 · pág. 191

DOMCE 10/01/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 10 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3627

www.diariomunicipal.com.br/aprece 191

Lei de Diretrizes Orçamentárias; Orçamento Anual; Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso; Plano de Contratações Anual – PCA. Art. 9°. Os instrumentos de planejamento municipal mencionados no artigo 8º desta Lei deverão incorporar as propostas constantes dos planos e programas setoriais do Município, dadas as suas implicações no desenvolvimento local.

SEÇÃO II DA COORDENAÇÃO

Art. 10. A ação administrativa municipal será exercida mediante permanente processo de coordenação, sobretudo na execução dos planos e programas de governo, quer sejam gerais ou setoriais. Parágrafo Único. A coordenação será exercida em todos os níveis da Administração Municipal, mediante a realização sistemática de reuniões com Secretários, Assessores, Coordenadores, Diretores e os demais ocupantes de cargos com função executiva, sob a direção do Prefeito Municipal e/ou dos que tiverem as atribuições delegadas.

SEÇÃO III DA DESCENTRALIZAÇÃO E DESCONCENTRAÇÃO

Art. 11. A execução das atividades da Administração Municipal será, tanto quanto possível, descentralizada e desconcentrada, de modo que as decisões tomadas guardem compatibilidade, respectivamente, com o grau de competência funcional e especialização técnica, além da habilitação de quem deliberar, capaz de formar melhor juízo sobre os fatos ou problemas enfrentados, na busca de soluções mais céleres e eficazes para os munícipes. Art. 12. A desconcentração será efetivada: nos quadros funcionais da Administração Pública, através da delegação de competência, distinguindo-se, em princípio, os níveis de direção e de execução; na ação administrativa, mediante a manutenção, a criação e estruturação de órgãos da administração direta. Art. 13. A descentralização efetuar-se-á: na ação administrativa, em face da criação e estruturação de entidades da administração indireta, ou, ainda, por meio de convênios celebrados com entidades ou órgãos de outra esfera de poder; na execução de serviços públicos da administração direta ou indireta para a iniciativa privada, por força de contratos administrativos de concessão, permissão ou simplesmente atos de autorização, dentro de suas respectivas competências. Art. 14. A delegação de competência será utilizada como instrumento interno de desconcentração administrativa, com a finalidade de assegurar maior especialidade, rapidez e objetividade às decisões. § 1º. A Administração Municipal poderá, mediante convênio, sempre precedido de autorização legislativa, delegar competência a órgãos ou entidades de direito público ou privado e de outras esferas de governo, para a execução de serviços municipais, tendo como objetivo principal evitar a duplicidade de serviço de igual natureza. § 2º. O ato administrativo da delegação, que será sempre motivado, indicará com precisão o seu fundamento legal ou regulamentar, as autoridades delegante e delegada e as atribuições objeto da delegação. Art. 15. À Administração Central cabe o estabelecimento de normas, planos e programas a serem observados pelos demais órgãos e entidades da Administração Municipal, visando o melhor desempenho de suas atribuições legais ou regulamentares. Art. 16. É facultado ao Chefe do Executivo Municipal delegar competência para a prática de atos administrativos, quando se tratar de: lotação e relotação nos quadros de pessoal; criação de comissões e designação de seus membros, observando o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021; instituição e dissolução de grupos de trabalho; autorização para contratação de servidores por prazo determinado, inclusive na realização da devida seleção, e dispensa, na forma da lei; abertura de sindicância e processos administrativos e aplicação de penalidades, exceto a pena máxima de demissão, por ser sanção privativa do Chefe do Executivo Municipal; autorizar as despesas procedentes de sua unidade orçamentária; designar servidores para comporem as comissões permanentes ou especiais de licitação, desde que observada a sua necessidade e conveniência; homologar, revogar ou anular as licitações, bem como ratificar as dispensas ou inexigibilidade de sua unidade orçamentária; autorizar empenhos de sua unidade orçamentária; determinar para que, no âmbito de sua competência, sejam observadas, com rigor, as normas da Lei Federal nº 4.320/64, especialmente as contidas no seu artigo 63, no que concerne a fase da liquidação de despesa, e da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e suas alterações posteriores, notadamente, no que se refere a licitação e contratos; organizar os serviços afetos a sua área, sempre sob a proteção da Lei e da boa técnica, zelando por sua eficiência e eficácia; gerir os recursos orçamentários e financeiros a sua disposição, sem afastamento dos princípios básicos da legalidade, moralidade, publicidade, impessoalidade, legitimidade, economicidade, razoabilidade, proporcionalidade e eficiência. Art. 17. É de competência dos gestores das Secretarias Municipais, no tocante às Licitações e/ou Contratações para aquisição de Materiais de Consumo ou Permanente bem como Serviços: fazer a solicitação ao Setor de Compras, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021; autorizar despesas; homologar as licitações e assinar os respectivos contratos; adotar os demais procedimentos relativos ao processo administrativo ou referendá-lo.

SEÇÃO IV DO CONTROLE

Art. 18. O controle das ações administrativas deverá ser exercido em todos os níveis, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, compreendendo, particularmente: pela chefia competente, da execução dos planos e programas administrativos e das normas que regem as atividades específicas dos órgãos controlados; pelos órgãos próprios dos sistemas de contabilidade e patrimônio, a aplicação do dinheiro público e da guarda dos bens do Município.