DOU 10/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025011000048 48 Nº 7, sexta-feira, 10 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .4602251 .LUMAX INDUSTRIA E COMERCIO DE OLEO LUBRIFICANTES EIRELI .30.697.739/0001-65 .SPEEDY ADVANCE XPERFORMANCE .48600.204917/2024-24 .23107 . .4604685 .BRANCO MOTORES LTDA .02.526.146/0001-09 .BRANCO ÓLEO LUBRIFICANTE MINERAL 90 .48600.205250/2024-87 .23108 . .4607387 .KLÜBER LUBRICATION LUBRIFICANTES ESPECIAIS LTDA .43.054.261/0001-05 .KLÜBERSYNTH NH1 4-32 N .48600.205434/2024-47 .23109 . .4605171 .YPF BRASIL COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA .03.972.433/0001-05 .EXTRAVIDA XVT550 5W-30 E11 .48600.205257/2024-07 .23110 . .4605797 .BRANCO MOTORES LTDA .02.526.146/0001-09 .BRANCO ÓLEO LUBRIFICANTE MULTIVISCOSO SEMISSINTÉTICO 4T 10W30 .48600.205278/2024-14 .23111 . .4606652 .KLÜBER LUBRICATION LUBRIFICANTES ESPECIAIS LTDA .43.054.261/0001-05 .KLÜBERSYNTH NH1 4-680 N .48600.205440/2024-02 .23112 . .4608534 .PINK LUBRIFICANTES AUTOMOTIVOS LTDA .41.608.994/0001-00 .VELOCE FLUIDO DE TRANSMISSÃO GL-5 .48600.204791/2024-98 .23113 . .4608554 .SHIELD OIL LUBRIFICANTES E ADITIVOS LTDA .52.779.612/0001-28 .SHIELD OIL SAE 140 API GL-5 .48600.205491/2024-26 .23114 . .4608594 .MOTUL BRASIL LUBRIFICANTES LTDA .24.055.649/0001-78 .MOTUL TRANSOIL EXPERT .48600.204978/2024-91 .23115 . .4609670 .ICONIC LUBRIFICANTES S.A. .05.524.572/0001-93 .TEXAMATIC 7045B .48600.205228/2024-37 .23116 . .4612519 .ULTRAX DO BRASIL INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA .05.131.638/0001-85 .PEC OIL SANCHO TO-4 AC .48600.205218/2024-00 .23117 . .4615942 .RENAULT DO BRASIL S.A. .00.913.443/0001-73 .MOTRIO PERF ATF DEXRON III .48600.205547/2024-42 .23118 . .4617090 .ONE FABRICAÇÃO DE ADITIVOS INDUSTRIAIS LTDA .52.555.551/0001-15 .ATOMIC OIL SAE 5W20 API SN .48600.205537/2024-15 .23119 . .4617478 .SHIELD OIL LUBRIFICANTES E ADITIVOS LTDA .52.779.612/0001-28 .SHIELD OIL SAE 5W30 API SP .48600.203146/2024-58 .23120 . .4618231 .GULF OIL DO BRASIL LTDA .46.249.531/0002-02 .GULF SUPERFLEET SUPREME+ .48600.205531/2024-30 .23121 CRISTIANE BRITO COSTA Ministério de Portos e Aeroportos AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL PORTARIA Nº 16.157/SIA, DE 7 DE JANEIRO DE 2025 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024 e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.000426/2025-75, resolve: Art. 1º Excluir o Aeródromo de uso privativo abaixo do cadastro de aeródromos da ANAC, fechando-o ao tráfego aéreo: I - denominação: Fazenda Smith; II - código identificador de aeródromo - CIAD: RR0112; III - município (UF): Bonfim (RR); IV - ponto de referência do aeródromo (coordenadas geográficas): 02° 55' 09'' N / 060° 30' 46'' W SUPERINTENDÊNCIA DE PADRÕES OPERACIONAIS GERÊNCIA DE OPERAÇÕES DA AVIAÇÃO GERAL PORTARIA Nº 16.162/SPO, DE 7 DE JANEIRO DE 2025 O GERENTE DE OPERAÇÕES DA AVIAÇÃO GERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 9º, inciso I, alínea "a", da Portaria nº 13.285/SPO, de 5 de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC n°135, e na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e considerando o que consta do processo nº 00066.000092/2025-20, resolve: Art. 1º Tornar pública a suspensão a pedido do Certificado de Operador Aéreo - COA nº 2003-09-5CEK-01-03, emitido em favor da sociedade empresária AVALON TÁXI AÉREO LTDA., CNPJ 05.345.204/0001-88, a contar de 08 de janeiro de 2025. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FÁBIO FAGUNDES DOS SANTOS Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 255/SIA, de 28 de janeiro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 29 de janeiro de 2013, Seção 1, página 1. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 124, DE 9 DE JANEIRO DE 2025 Aprova a Agenda Regulatória da Agência Nacional de Transportes Aquaviários para o quadriênio 2025-2028. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 11, inciso XVI, do Regimento Interno, considerando o art. 21, § 2º, da Lei nº 13.848/2019, o que consta do processo nº 50300.017989/2023-89, o teor do Acórdão nº 783-2024 e o deliberado na Reunião Ordinária de nº 578, realizada em 12 de dezembro de 2024, resolve: Art. 1º Aprovar a Agenda Regulatória da Agência Nacional de Transportes Aquaviários para o quadriênio 2025-2028, nos termos do anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ANEXO DA RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 124/2025 Agenda Regulatória 2025-2028 ID Eixo Temático Tema Cronograma Descrição Justificativa 1.1 Navegação Interior Revisão e simplificação do estoque regulatório da navegação interior (Agenda Regulatória 2022-2024). 2025 Revisar a abordagem regulatória dos serviços de transporte na navegação interior, promovendo a redução dos instrumentos já editados em normas únicas, mais sintéticas e objetivas. Onze resoluções compõem o bojo regulatório da navegação interior. Algumas passaram por revisões pontuais. Outras ainda carecem de atualização. Alguns assuntos estão sobrepostos em mais de uma norma, gerando assimetria interpretativa entre elas. O mercado regulado, por sua vez, apresenta uma diversidade de práticas e condições de prestação de serviço, havendo oportunidade aperfeiçoamento do regramento vigente. Tais demandas devem ser apreciadas de forma detalhada de modo a compatibilizar as normas da Agência à política pública vigente para o setor. 1.2 Navegação Interior Penalidades nas normas de navegação interior. 2025 Analisar a revisão das penalidades e a inclusão de classificação das infrações conforme a gravidade do descumprimento normativo. A ausência de classificação por gravidade nas infrações e os baixos valores das penalidades têm incentivado a reincidência, com 36% das infrações sendo repetidas, e algumas com mais de 50% de reincidência desde 2015. A revisão proposta visa alinhar as multas à Resolução Antaq nº 3.259/2014, atualizando os valores das penalidades para tornar o descumprimento normativo economicamente menos vantajoso. Aproximadamente 95% das empresas afetadas possuem receita bruta anual entre R$ 60.000,01 e R$ 3.600.000,00, e a atualização não será economicamente proibitiva. Considerando que o valor máximo raramente é aplicado e que, em alguns casos, os valores estão defasados há mais de 15 (quinze) anos, a revisão das Resoluções Antaq nºs 912/2007 e 1.274/2009 é necessária, conforme o Acórdão Antaq nº 628/2024. 1.3 Navegação Interior Operações de transbordo de granel sólido (barge to ship). 2025 Avaliar a necessidade de incorporar nos normativos da Antaq as operações de transbordo de granel sólido, cada vez mais comuns na região Norte do país. Há uma necessidade de preencher um vácuo nos normativos da Agência no que se refere às operações de transbordo de granel sólido (barge-to-ship). Nesse contexto, é imprescindível avaliar a conveniência de internalizar esse conceito, bem como os aspectos regulatórios relacionados a essas operações, de forma semelhante ao procedimento adotado pela Antaq em relação às operações ship-to-ship. 1.4 Navegação Interior Critérios de serviço adequado no serviço de transporte público. 2026 Avaliar o estabelecimento de critérios de serviço adequado no transporte público na navegação interior, com objetivo de garantir que o serviço atenda de forma eficiente, segura e satisfatória às necessidades dos usuários, bem como facilite a sua interpretação, cumprimento e fiscalização. A legislação prevê que o serviço público deve ser adequado, atendendo às condições de regularidade, continuidade, eficiência, efetividade, segurança, atualidade, generalidade, transparência, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. No entanto, faltam elementos objetivos para caracterizar esses requisitos, o que resulta em insegurança na regulação do setor.