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Diário Oficial da União · 10/01/2025 · pág. 49

DOU 10/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025011000049 49 Nº 7, sexta-feira, 10 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.5 Navegação Interior Esquema operacional na navegação interior. 2027 Verificar a possibilidade de redefinição e flexibilização do esquema operacional na navegação interior, com o objetivo de ajustar horários, rotas, design das embarcações, frequência de viagens e outros aspectos operacionais dos serviços de transporte aquaviário. Os esquemas operacionais na navegação interior podem, em alguns casos, estar desalinhados com as realidades locais, impondo exigências que não contribuem para alcançar os padrões de serviço adequado. Ajustar o esquema operacional na navegação interior é fundamental para atender à demanda dos usuários de forma satisfatória e garantir a sustentabilidade econômica do serviço. A conciliação entre rota, design da embarcação e frequência de viagens com as necessidades dos passageiros representa um desafio essencial, uma vez que a frequência ideal varia de acordo com o tipo e a extensão da rota. Rotas de alta demanda, podem operar com intervalos curtos, enquanto rotas que fazem parte de redes mais amplas requerem um planejamento mais detalhado para otimizar o atendimento e promover a eficiência operacional. 2.1 Navegação Marítima Afretamento por tempo na navegação marítima (Agenda Regulatória 2022-2024, com adaptações). 2025 Estudar aperfeiçoamentos na norma que regulamenta o afretamento de embarcação por Empresa Brasileira de Navegação na marítima, a fim de a adequar a realidade do mercado e os objetivos da política pública após a edição da Lei nº 14.301/2022 (BR do Mar). Nivelamento dos critérios de afretamento aos objetivos de desenvolvimento do setor e às transformações econômicas e logísticas promovidas pela legislação recente. 2.2 Navegação Marítima Procedimentos de consulta ao mercado da disponibilidade de embarcação brasileira (Agenda Regulatória 2022-2024, com adaptações). 2025 Examinar a adequação dos critérios de circularização e bloqueio contidos na norma que regulamenta o afretamento de embarcação por Empresa Brasileira de Navegação, com melhor especificação das cargas transportadas, descrição dos terminais Necessidade de aprimorar o procedimento de consulta sobre a disponibilidade de embarcações com bandeira brasileira. portuários utilizados, dentre outros, com vistas ao afretamento de embarcações estrangeiras para operar na navegação marítima. 2.3 Navegação Marítima Impactos e necessidades regulatórias dos diferentes tipos e situações de operação de transferência de combustível entre embarcações, inclusive abastecimento ("bunkering"). 2025 Averiguar a classificação do regime de navegação de transporte de bunker quando ultrapassa a área portuária. O transporte de bunkering fora da área do porto organizado pode ser classificado como navegação de apoio, baseada na carga, ou como cabotagem, pelo critério geográfico. Desse modo, se faz necessário uniformizar o entendimento regulatório e formalizar o regime de navegação aplicável para o transporte de bunker em cenários além da área abrigada. 2.4 Navegação Marítima Concessão de outorgas na navegação de cabotagem. 2026 Avaliar a necessidade de estabelecer regimes regulatórios distintos na navegação de cabotagem, considerando critérios distintos para a concessão da outorga à Empresas Brasileiras de Navegação. A complexidade da navegação de cabotagem, influenciada pelas especificidades dos perfis de carga e pelas alterações introduzidas na Lei nº 9.432/1997 pela Lei nº 14.301/2022 (BR do Mar), sinaliza a necessidade de estudar o mercado com vistas a um possível aprimoramento na outorga de serviços de cabotagem, considerando a adoção de requisitos diferenciados para distintas modalidades de prestação de serviço, de forma a evitar desequilíbrios concorrenciais no afretamento de embarcações estrangeiras a partir da outorga obtida por empresas brasileiras de navegação. 2.5 Navegação Marítima Responsabilidades do agente intermediário na geração de sobre-estadia de contêineres. 2027 Analisar as lacunas relacionadas às responsabilidades do agente-intermediário na geração e no pagamento da sobre-estadia de contêineres, visando melhorar a eficiência e a transparência no setor de transporte marítimo. Falta de clareza sobre quem deve arcar, e em quais bases, com os custos da sobre-estadia em determinadas situações que resulta em disputas prolongadas e atrasos no processo de transporte, aumentando os custos e afetando a eficiência do transporte marítimo. 2.6 Navegação Marítima Sobre-estadia de contêiner - Resolução ANTAQ nº 62/2021. 2027 Revisar o capítulo normativo sobre a sobre-estadia de contêineres, considerando os resultados da Avaliação de Resultado Regulatório conduzida pela Agência, incluindo a definição de riscos e responsáveis pela sobre-estadia, a possibilidade de aprimoramento normativo em função da publicação da Regra Final da Federal Maritime Comission, dos EUA, dentre outros aspectos. Necessidade de avaliar a possibilidade de aprimoramento normativo sobre a matéria em função do recente benchmarking internacional e do amadurecimento regulatório da Agência sobre o tema, incorporando elementos identificados na Avaliação de Resultado Regulatório elaborada pela ANTAQ. 3.1 Instalações Portuárias Revisão da Resolução da Norma de Registros - Resolução Normativa ANTAQ nº 13/2016 (Agenda 2022-2024, com adaptações). 2025 Revisar a norma de registro para simplificação de procedimentos, inclusão de previsões, diretrizes e critérios para aprovação dos pedidos, obrigações decorrentes e procedimentos de fiscalização das áreas. Desatualização da norma, editada no ano de 2016, tendo ocorrido mudanças no setor regulado que necessitam ser alcançadas, conforme diagnóstico da Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) no bojo do processo nº 50300.014796/2022-95. 3.2 Instalações Portuárias Atualização da Norma de Fiscalização Portuária - Resolução ANTAQ nº 75/2022 (Agenda 2022-2024). 2025 Atualizar a norma que dispõe sobre a fiscalização da prestação dos serviços portuários e estabelece infrações administrativas. Necessidade de contemplar as Concessionárias no novo modelo de concessão de portos organizados submetidos a processo de desestatização. 3.3 Instalações Portuárias Revisão da Norma de Outorgas de Instalações Portuárias - Resolução ANTAQ nº 71/2022. 2025 Revisar a norma que versa sobre os procedimentos para autorização de construção e exploração de terminal de uso privado, de estação de transbordo de carga, de instalação portuária pública de pequeno porte e de instalação portuária de turismo. Identificação de conveniência de aprimoramento normativo para promover maior eficiência, simplificação e desburocratização dos procedimentos de autorização para instalações portuárias no âmbito do Programa Navegue Simples. 3.4 Instalações Portuárias Contratos de passagem firmados nos portos organizados. 2025 Avaliar a necessidade, os impactos, os custos, os benefícios e os efeitos da submissão, análise e aprovação prévia, pelo regulador, dos novos contratos de passagem firmados pelas autoridades portuárias, incluindo suas renovações, repactuações, transferências e ampliações. Necessidade de garantir a conformidade dos contratos de passagem com as leis e regulamentos vigentes, assegurando proteção jurídica às partes e validade contratual. A transparência dos atos das autoridades portuárias é essencial para construir confiança, proteger interesses públicos e evitar acordos prejudiciais à economia ou ao meio ambiente. Além disso, a Antaq deve implementar métodos para prevenir abusos, práticas anticompetitivas e concentração de mercado, promovendo um ambiente justo e competitivo que favoreça tanto empresas quanto consumidores. 3.5 Instalações Portuárias Pátios de triagem de veículos, fora e dentro do porto organizado (Agenda 2022-2024, com adaptações). 2026 Verificar a viabilidade de estabelecer limites regulatórios para a exploração e contratação de pátios de triagem de veículos. O foco da análise será também na jurisdição da ANTAQ sobre essas atividades, considerando se estão dentro ou fora do porto organizado, e a natureza das relações entre essas infraestruturas, o regulador, a autoridade Os pátios de triagem são infraestruturas fundamentais na cadeia de transporte, cuja monopolização pode prejudicar os usuários. Existem incertezas quanto aos limites dos direitos e deveres dos portos e dos usuários, o que pode elevar, potencialmente, os custos operacionais. portuária e os usuários do transporte terrestre. Serão analisadas as possibilidades de regulamentação, ausência de regulação ou regulação por meio de instrumentos não normativos. Esse tema torna-se ainda mais relevante à medida que cresce a movimentação portuária, tornando indispensável a disponibilização de infraestruturas que resolvam problemas de trânsito interno nos portos e aumentem a segurança do transporte. 3.6 Instalações Portuárias Revisão da Norma de Fiscalização Portuária - Resolução ANTAQ nº 75/2022. 2026 Revisar a norma que dispõe sobre a fiscalização da prestação dos serviços portuários e estabelece infrações administrativas. Necessidade de aprimoramento e atualização das regras de fiscalização, bem como a adequação do normativo aos novos desafios impostos à fiscalização, como concessão de porto organizado e cessão de uso onerosa que impacta as operações portuárias. 3.7 Instalações Portuárias Recomposição cautelar do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de arrendamento de áreas e instalações portuárias nos portos organizados e concessões. 2027 Estudar a possibilidade de desenvolvimento de mecanismos de "reequilíbrio cautelar" dos contratos de arrendamento de áreas e instalações portuárias nos portos organizados e concessões. A justificativa para a adoção de mecanismos de reequilíbrio cautelar nos contratos de concessão portuária está na necessidade de agilizar processos de reequilíbrio econômico-financeiro, que costumam ser demorados devido à complexidade das análises envolvidas. Essa lentidão é particularmente prejudicial em situações de crise enfrentadas pelas concessionárias, como mudanças na legislação tributária, impactos climáticos ou a execução de investimentos que dependem de financiamento externo. A implementação de mecanismos cautelares poderá permitir maior rapidez na resolução de desequilíbrios, assegurando a continuidade dos contratos e proporcionando segurança jurídica, o que incentiva investimentos privados e reduz os riscos de judicialização.