DOU 10/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025011000051 51 Nº 7, sexta-feira, 10 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 c) dos possíveis impactos ambientais ou as devidas justificativas para a não apresentação; II - área requisitante; III - descrição dos requisitos da operação, contendo, dentre outras informações: a) o programa de necessidades da (s) unidade (s) que utilizará (ão) o imóvel, conforme o caso concreto; e b) os requisitos essenciais e os desejáveis do imóvel pretendido em termos de características necessárias de instalação e de localização para atendimento da demanda, contendo, conforme o caso: 1. o dimensionamento da área mínima e máxima necessárias para instalar a unidade que se pretende ocupar, observando-se as disposições do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, da Portaria Conjunta SEGES/SPU nº 38, de 31 de julho de 2020, ou norma específica expedida pelo INSS em consonância com os respectivos dispositivos legais; 2. a zona de localização; 3. a condição de funcionamento dos sistemas elétricos, lógicos, hidráulicos, de telefonia, de prevenção e combate a incêndio e pânico, de acessibilidade e de climatização; e 4. a documentação dominial necessária, bem como outros documentos legais; c) o prazo pretendido para a operação; IV - levantamento de mercado com a prospecção e análise das alternativas possíveis de soluções para o atendimento da necessidade do objeto, contendo, dentre outras: a) informação quanto à inexistência de imóvel do INSS vago ou com previsão de vacância que disponha de condições para atender a necessidade; b) consulta ao: 1. Sistema de Requerimento Eletrônico de Imóveis da SPU - SISREI, ou outro que vier a substituí-lo, quanto à existência de imóvel da União na localidade para fins de cessão ou compartilhamento, cujas condições de localização e instalação sejam compatíveis com as necessidades do Instituto; e 2. governo estadual e municipal, por meio de ofício, quanto à disponibilidade de imóvel na localidade para doação, cessão ou compartilhamento com outro órgão público, cujas condições de localização e instalação sejam compatíveis com as necessidades do Instituto; V - estimativa por meio de pesquisa de mercado: a) elaborada por engenheiro ou arquiteto habilitado, do (s) valor (es) do (s) imóvel (is) a ser (em): 1. ofertado (s); e 2. recebido (s); b) das economias pretendidas com contratos operacionais continuados e eventual (is) reforma (s) ou locação (ões) contratação, detalhando, no mínimo, o custo; e c) do custo de mudança, referente à mobilização e desmobilização da unidade (s), se aplicável. VI - informação: a) de contratações correlatas ou independentes, que guardam relação com o objeto da operação pretendida, sejam elas já realizadas, ou contratações futuras; e b) dos resultados pretendidos, devendo demonstrar os ganhos diretos e indiretos que se almeja com a operação, essencialmente efetividade e desenvolvimento nacional sustentável e, sempre que possível, em termos de economicidade, eficácia, eficiência, de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais ou financeiros disponíveis; VII - alinhamento da contratação pretendida ao planejamento do INSS; VIII - declaração de viabilidade ou não da operação, justificada com base nos elementos colhidos durante os Estudos Preliminares; IX - anexação de documentos que embasaram o ETP; e X - mapa de riscos, identificando, no mínimo, os riscos ligados: a) à localização cujas características de instalações e de localização do imóvel tornem necessária sua escolha, quando se tratar de inexigibilidade de licitação; e b) aos demais aspectos técnicos, mercadológicos e de gestão que podem interferir na boa execução da operação. § 1º A ausência de resposta às consultas de que trata a alínea "b" do inciso IV do caput, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, implicará a presunção de indisponibilidade de imóveis nas condições exigidas, o que deverá ser documentalmente registrado no processo de contratação. § 2º As declarações de indisponibilidade decorrentes das consultas de que tratam a alínea "b" do inciso IV do caput deverão ser anexadas aos autos e terão validade de 12 (doze) meses, inclusive nos casos de que trata o § 1º. § 3º Caso haja disponibilidade de imóvel de órgão público para cessão ou compartilhamento, a área de engenharia e patrimônio imobiliário procederá à análise técnica e, havendo atendimento das condições de instalação, ouvirá a unidade requisitante para manifestação quanto ao interesse na ocupação, sendo que, no caso de aceitação do imóvel, deverão ser adotados os procedimentos visando à formalização da cessão ou do compartilhamento. § 4º São requisitos: I - essenciais os itens que se fundamentam nas necessidades do INSS e em determinações legais e normativas, os quais deverão ser, necessariamente, atendidos pelo imóvel ofertado, seja por meio da condição em que se encontra no momento da proposta, seja por meio de compromisso do ofertante em atender às exigências no prazo estipulado; e II - desejáveis os itens baseados em arranjos institucionais que atendam à racionalidade do gasto público e aos fatores motivacionais para o quadro de servidores, que não precisam ser atendidos pela proposta ofertada, mas, caso sejam, poderão fundamentar a avaliação de vantajosidade, se houver mais de uma proposta válida, nos termos da legislação sobre a aquisição de imóveis. § 5º O (s) imóvel (is) a ser (em) oferecido (s) pelo INSS em permuta, deve (m): I - ser classificado como bem dominical, situação consignada em portaria de desafetação com expressa autorização de alienação do bem imóvel, ou ser classificado como operacional, desde que, com autorização preliminar de alienação, por parte do Presidente; II - se dominical, além do disposto no inciso I, dispor de consulta e autorização específica da SPU para realização da operação, no caso de imóvel sob a gestão daquela Secretaria; III - estar com a documentação dominial regular, inexistindo situação impeditiva da transmissão de sua propriedade; e IV - apresentar-se, preferencialmente, livre de ocupações e invasões que inviabilizem a transmissão de sua posse. § 6º Quando o oferecimento de imóvel em permuta for de classificação operacional, deverá a unidade contratante do INSS proceder, previamente ao pleito de autorização estipulado no inciso I do § 5º, as justificativas que fundamentam que o imóvel operacional que se pretende oferecer em permuta não atende aos objetivos institucionais do INSS. § 7º A estimativa de que trata o inciso V do caput deve ser projetada de modo que a diferença apurada entre o (s) valor (es) estimado (s) do (s) imóvel (is) a ser (em) recebido (s): I - não ultrapasse (m), em nenhuma hipótese, metade do (s) valor (es) estimado (s) do (s) imóvel (is) que será (ão) ofertado (s) pelo INSS; e II - preferencialmente, seja igual ou inferior a 20% (vinte por cento) do (s) valor (es) estimado (s) do (s) imóvel (is) que será (ão) ofertado (s) pelo INSS. Art. 6º A partir dos ETPs, caracterizada a viabilidade da permuta, após aprovação pela área requisitante e mediante aprovação e concordância da autoridade competente pelo prosseguimento, a área de engenharia e patrimônio imobiliário passará para a elaboração do Termo de Referência, que conterá, no mínimo, os seguintes elementos: I - descrição: a) do objeto; b) da solução como um todo; e c) dos requisitos da operação, conforme o inciso III do art. 5º; II - justificativa e fundamentação da permuta, que consiste na referência aos ETPs correspondentes; III - valor (es) do (s) imóvel (is) a ser (em) ofertado (s), estabelecido na forma do art. 21; IV - estimativa do (s) valor (es) do (s) imóvel (is) pretendido (s) a ser (em) recebido (s) em permuta, elaborado por engenheiro ou arquiteto habilitado; V - cronograma de marcos da operação, contendo, no mínimo, os seguintes marcos: a) assinatura do contrato; b) reunião inicial de contrato; c) início e término do prazo de adequação do (s) imóvel (is); d) recebimento (s) do (s) imóvel (is); e) alteração de classificação de uso do (s) imóvel (is), se aplicável; f) elaboração da (s) escritura (s) pública (s) do (s) imóvel (is); g) mudança de imóvel (is), se aplicável; h) registro da (s) escritura (s) pública (s) do (s) imóvel (is); e i) entrega da (s) chave (s). VI - mapa de riscos que contenha a identificação dos riscos que possam comprometer o procedimento pretendido, a mensuração da probabilidade de ocorrência e do impacto, e o tratamento a ser considerado para os riscos identificados. § 1º O Termo de Referência previsto no caput deverá, após a sua conclusão, ser aprovado pelo Superintendente Regional ou pelo Diretor de Orçamento, Finanças e Logística, conforme a zona de abrangência do imóvel; § 2º O mapa de riscos previsto no art. 5º, X e art. 6º, VI deverá ser juntado aos autos do processo e atualizado, pelo menos: a) ao final da elaboração: 1. dos Estudos Preliminares; e 2. do Termo de Referência; b) após: 1. a fase de seleção do (s) imóvel (is); e 2. eventos relevantes, durante a gestão do Contrato de Promessa de Permuta pelos servidores responsáveis pela gestão e fiscalização. § 3º Deverá ser previsto no Termo de Referência que poderão, excepcionalmente, serem apresentadas propostas de imóvel (is) que não atenda (m) aos parâmetros de ocupação estabelecidos no item 1, da alínea b, do inciso III, do art. 5º, sendo que nesta hipótese serão avaliadas as condições de vantajosidade técnica e financeira para o aceite da proposta. CAPÍTULO III DA POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS IMÓVEIS Art. 7º O Segundo Permutante poderá realizar em prazo estabelecido a adequação do (s) imóvel (is) ofertado (s) às completas condições e especificações previstas pelo INSS nos artefatos da operação de permuta. § 1º As adequações de que tratam o caput não poderão envolver acréscimo de área construída ao imóvel, limitando-se às adequações relacionadas às necessidades de utilização do INSS, tais como: I - reorganização dos espaços internos para adequação de leiaute, incluindo instalação de divisórias; II - ajustes nos sistemas elétricos, lógicos ou hidrossanitários, incluindo, instalação ou substituição de componentes; III - adequações de acessibilidade, incluindo, a instalação de materiais ou equipamentos; IV - pinturas, sinalização e acabamentos que não modifiquem a estrutura do imóvel; V - instalação de equipamentos, como os relacionados a dispositivos de segurança e prevenção de combate à incêndio, e de climatização; e VI - pequenos reparos que se relacionem com a correção de falhas. § 2º O marco de início para adequação será estabelecido conforme o cronograma de que trata a alínea "c" do inciso V do art. 6º, cujo prazo será estipulado levando em consideração a complexidade da operação, limitando-se à até: I - 90 (noventa) dias, prorrogáveis por até 60 (sessenta) dias, no caso de operação que envolva 1 (um) imóvel a ser recebido em permuta; ou II - 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por até 60 (sessenta) dias, no caso de operação que envolva 2 (dois) ou mais imóveis a serem recebidos em permuta. § 3º O Segundo Permutante deverá apresentar junto da sua proposta um cronograma de realização das adequações necessárias, observado os prazos limites estabelecidos no § 2º, o qual servirá como referência para a operação e não vinculará o Segundo Permutante ou a operação, exceto quanto ao prazo final e total de adequação do (s) imóvel (is). § 4º A execução das adequações será monitorada pela área de engenharia e patrimônio imobiliário do INSS, que poderá realizar vistorias técnicas periódicas para verificar o cumprimento das condições estabelecidas. § 5º O não cumprimento do prazo final de adequação por culpa exclusiva do Segundo Permutante, importará em penalidades previstas em contrato, inclusive, conforme o caso, na extinção contratual e outras sanções cabíveis, assegurado o contraditório e a ampla defesa. CAPÍTULO IV FASE DE SELEÇÃO Art. 8º Instruído o processo conforme disciplinado nos arts. 4º a 6º, a unidade contratante do INSS passará à edição e providências de publicação do Edital de Chamamento Público, visando a prospecção de mercado que permita a manifestação de interesse de terceiros em permutar imóveis de sua propriedade compatíveis com as necessidades e características de instalação informadas pela Administração. Art. 9º O Edital de Chamamento Público deverá ser publicado no Portal Nacional de Contratações Públicas, no Diário Oficial da União - DOU, no sítio eletrônico do INSS e em jornal de grande circulação no Estado e, se houver, do Município no qual haja interesse de instalação, com prazo mínimo de 20 (vinte) dias úteis para apresentação de propostas, devendo compor a publicação a minuta de Contrato de Promessa de Permuta e de Escritura. § 1º O Edital adotará o modelo constante no Anexo I, observado que o Termo de Referência e o Estudo Técnico Preliminar deverão ser parte integrante do Ed i t a l . § 2º Na hipótese de publicação frustrada ou fracassada, é recomendável publicar o Edital por até mais 2 (duas) vezes, devendo-se avaliar se é necessária a atualização ou modificação dos artefatos da contratação, sendo que novas publicações somente deverão ocorrer se houver fato justificado que modifique o cenário das publicações anteriores ou no caso de ter transcorrido, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias da última publicação. § 3º Previamente à publicação, o processo deverá ser submetido à apreciação da Procuradoria Federal Especializada - PFE, nos termos da Instrução Normativa Conjunta PGF/INSS no 1, de 19 de março de 2010, para fins de exercício prévio do controle da legalidade administrativa do procedimento e das minutas de Edital, de Contrato e de Escritura, conforme modelo constante nos Anexos desta Instrução Normativa. Art. 10. Publicado o Edital de Chamamento Público e mediante as manifestações de terceiros colhidas, o INSS poderá adotar uma das seguintes alternativas: I - declarar a inexigibilidade de licitação, caso venha a ser apresentada somente uma única proposta válida, com fundamento no art. 74 da Lei nº 14.133, de 2021; II - declarar a dispensa de licitação, caso venha a ser apresentada mais de uma proposta válida e seja demonstrada a existência de proposta justificadamente mais vantajosa aos interesses do INSS que atendam aos requisitos relacionados às finalidades precípuas da Administração, certificando-se do atendimento aos requisitos previstos na alínea "c" do inciso I do art. 76 da Lei nº 14.133, de 2021; ou III - realizar o procedimento licitatório na íntegra, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, e demais legislações aplicáveis, a fim de julgar a proposta mais vantajosa à Administração. § 1º As propostas recebidas passarão, no mínimo, e respectivamente, pelas seguintes análises das áreas: I - de licitações, para verificação: a) geral de adequação da proposta apresentada ao edital; e b) da documentação administrativa do proponente; II - de patrimônio imobiliário, para verificação: a) da documentação do imóvel e demais documentações de cunho patrimonial exigidas; e b) de localização exigida, ouvida a unidade requisitante e unidade (s) envolvida (s) na ocupação; III - de engenharia, para: a) verificação das condições de infraestrutura, mediante relatório técnico circunstanciado e relatório fotográfico; b) estudo de leiaute para avaliar se a distribuição do espaço físico do imóvel proporciona a melhor otimização, conforto e interatividade dos espaços, considerando-se, dentre outros aspectos, as condições de acessibilidade, circulação, instalações e de prevenção e combate a incêndio e pânico; e c) se ultrapassada as fases anteriores, elaboração de laudo de avaliação do (s) imóvel (is); IV - requisitante ou a ser atendida pelo imóvel para manifestação, enquanto usuária, quanto à (s) proposta (s) recebida (s) e analisada (s) pelas áreas técnicas. § 2º Para fins de levantamento das informações necessárias para realização das análises de que trata caput, a unidade contratante realizará a visita técnica no imóvel a qual se refere a proposta.