DOU 10/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025011000052 52 Nº 7, sexta-feira, 10 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 3º Considera-se proposta: I - válida aquela que atenda aos requisitos essenciais estabelecidos no Edital de Chamamento Público, incluindo todas as especificações e características informadas para o imóvel objeto de interesse do INSS; e II - mais vantajosa à Administração aquela que atenda aos requisitos solicitados no Termo de Referência, sopesados os aspectos de economicidade, localização, áreas e adequações, ou seja, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a escolha, entre outros fatores julgados de maior relevância para as melhores condições de interesse público, que deverão estar consignados no processo. § 4º A classificação dos procedimentos para a dispensa ou inexigibilidade de licitação, conforme os incisos I e II do caput, deve ser devidamente motivada e justificada, considerando para a motivação os aspectos técnicos e administrativos. § 5º Caberá, observadas as autorizações precedentes disciplinadas por esta Instrução Normativa, ao Superintendente Regional ou ao Diretor de Orçamento, Finanças e Logística, conforme a zona de abrangência do imóvel, emitir, nas hipóteses dos incisos I e II do caput, o ato de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, nos termos do inciso VIII e parágrafo único, ambos do art. 72 da Lei nº 14.133, de 2021. § 6º O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial. Art. 11. O processo administrativo de permuta baseado nas situações previstas nos incisos I ou II do art. 10, previamente à publicação do edital e sem prejuízo do disposto nos artigos 4º, 5º e 6º e da necessidade de outros documentos, deverá dispor de: I - autorização da autoridade competente para a abertura do procedimento de permuta; II - motivação/justificativa da unidade contratante quanto ao (s) imóvel (is) a ser (em) ofertado (s) em permuta, bem como definição das localidades em que o INSS tem necessidade/interesse em receber imóvel em permuta; III - documentação completa do (s) imóvel (is) a ser (em) ofertado (s) em permuta (título dominial, certidão atualizada do RGI, certidão negativa de débitos imobiliários, certidão negativa de débitos condominiais, fichas do SGPIweb "Cadastro" e "Real Ocupação", etc.), inclusive contrato de locação, se for o caso; IV - laudo de avaliação do (s) imóvel (is) a ser (em) ofertado (s) em permuta; V - Edital de Chamamento Público e Aviso de Publicação devidamente preenchidos; e VI - parecer da Procuradoria Federal Especializada - PFE local do INSS, nos termos da Instrução Normativa Conjunta PGF/INSS nº 1, de 19 de março de 2010, para fins de exercício prévio do controle da legalidade administrativa, assim como para exame e aprovação das minutas de Edital, Contrato e Escritura, conforme modelo constante nos Anexos desta Instrução Normativa CAPÍTULO V DA PERMUTA POR INEXIGIBILIDADE OU POR DISPENSA DE LICITAÇÃO Art. 12. Os imóveis de terceiros ofertados ao INSS em permuta deverão estar regularizados perante o respectivo Cartório de Registro de Imóveis, com matrícula individualizada e em nome do interessado que tenha se apresentado ao Chamamento Público ou em nome de terceiro mediante apresentação de Declaração de Compromisso de Aquisição de Imóvel, bem como estar regularizado junto aos órgãos públicos municipais e e estaduais competentes, além de estarem completamente livres e desembaraçados de quaisquer dívidas, impostos, taxas e ônus reais, inclusive foro e laudêmio, e quanto às ações reais e pessoais reipersecutórias. § 1º Caso o imóvel ofertado apresente alguma irregularidade e desde que seja o único que atenda aos interesses do INSS, a irregularidade poderá ser saneada, desde que isso ocorra antes da assinatura do Contrato de Promessa de Permuta. § 2º Em nenhuma hipótese será firmado Contrato de Promessa de Permuta contemplando imóvel de terceiro irregular. § 3º Na hipótese de apresentação de proposta mediante Declaração de Compromisso de Aquisição de Imóvel: I - esta deverá ser conforme modelo constante do Anexo IV e estar acompanhada da documentação do (s) proprietário (s) do imóvel, nos termos do disposto nos arts. 15 e 16, assim como da Autorização do Proprietário do Imóvel para Apresentação de Proposta de Permuta, de acordo com o modelo apresentado no Anexo V; II - antes da celebração do Contrato de Promessa de Permuta, o (s) imóvel (is) deverá (ão) estar sob a propriedade do interessado com o devido registro da propriedade em Cartório; e III - a comprovação de aquisição do (s) imóvel (s) deverá (ão) ser apresentada (s) no prazo de até 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado, justificadamente, por até igual período, contado após a elegibilidade do (s) imóvel (is) do proponente pelo INSS para a realização da permuta, mediante comunicação da Superintendência Regional, que somente poderá ocorrer após a autorização de aquisição do imóvel pelo Presidente, nos termos do art. 14. Art. 13. Caso se verifiquem as situações elencadas nos incisos I e II do art. 10 e estiverem presentes os requisitos legais para enquadramento na inexigibilidade ou na dispensa de licitação, a COFL ou a Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística, conforme a zona de abrangência do imóvel, deverá providenciar: I - a análise técnica da (s) proposta (s) válida (s) pela unidade contratante e suas áreas técnicas (engenharia e patrimônio imobiliário, atendimento, etc.), contendo motivação e justificativa da escolha do imóvel que melhor atenda aos interesses da Autarquia, detalhando- se ao máximo o processo de escolha; II - a minuta de ato de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, a ser assinado pela autoridade competente; III - a aprovação do Superintendente Regional ou do Diretor de Orçamento, Finanças e Logística, conforme a zona de abrangência, para aceitação do (s) imóvel (is) escolhido (s) conforme inciso I do caput; e IV - parecer da Procuradoria Federal Especializada - PFE do INSS, nos termos da Instrução Normativa Conjunta PGF/INSS no 1, de 19 de março de 2010, para fins de exercício prévio do controle da legalidade administrativa, inclusive relacionado ao ato de dispensa ou de inexigibilidade de licitação e providências decorrentes para celebração do contrato. § 1º Na escolha do imóvel, é condição essencial que seja realizada vistoria com juntada dos seus respectivos relatórios de vistoria e fotográficos aos autos, ilustrando as características dos imóveis e processo de escolha envolvido no procedimento, bem como que seja providenciado o Laudo de Avaliação de Valor de Mercado para Venda, elaborado nos moldes do disposto no Capítulo VI, devidamente aprovado pela autoridade competente. § 2º O valor do (s) imóvel (is) a ser (em) recebido (s) pelo INSS, apurados em laudo de avaliação, é o valor limite a ser negociado pela Autarquia, devendo ser o parâmetro para negociação e fixação do valor da torna, se for o caso. Art. 14. Procedida a instrução processual conforme disposto no art. 13 e observado o contido no art. 15, a unidade contratante publicará o ato de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, devidamente assinado pela autoridade competente e encaminhará o processo para publicação do extrato no DOU. Art. 15. A seguinte documentação comprovando a regularidade do imóvel, bem como as condições de permuta, deverá estar consignada nos autos e encontrar-se válida no momento da assinatura do ato de dispensa ou de inexigibilidade e do Contrato de Promessa de Permuta: I - título de propriedade (Escritura Pública, Contrato de Compra e Venda, Termo de Adjudicação, Escritura Pública de Dação em Pagamento); II - certidão de matrícula atualizada do Registro Geral de Imóveis - RGI, com as averbações de modificações no imóvel, quando houver, com negativas de ônus, ações e alienações; III - certidão negativa de débitos com a Fazenda Municipal; IV - quitação com o condomínio, quando for o caso; V - habite-se; VI - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB, de forma facultativa na apresentação da proposta e de forma obrigatória previamente à celebração de Escritura Pública; VII - relatórios de vistoria e plantas do (s) imóvel (is) a ser (em) permutado (s); VIII - laudos de avaliação do (s) imóvel (is) a ser (em) envolvido (os) em permuta; e IX - outros documentos ou informações administrativas julgadas pertinentes, de acordo com a característica do imóvel. Parágrafo único. Os documentos apresentados pelo Segundo Permutante na fase de proposta que possam sofrer alteração pelo decurso de tempo entre a apresentação da proposta e a celebração da Escritura Pública Definitiva de Permuta deverão ser previamente atualizados antes da assinatura desta última. Art. 16. Deverão ser juntados aos autos, ainda, a seguinte documentação do proprietário do imóvel escolhido e seus representantes legais, se for: I - pessoa física: a) cédula de identidade ou outro documento hábil que a substituir (carteira de nacional de habilitação, carteira expedida por órgão ou conselho de classe que tenha força de documento de identificação, Carteira de Trabalho e Previdência Social); b) certidão de estado civil atualizada; c) prova de: 1. inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas; e 2. regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, mediante apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB/Ministério da Economia e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União - DAU por elas administrados, inclusive aqueles relativos à Seguridade Social, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.751, de 2 de outubro de 2014, do Secretário da Receita Federal do Brasil e da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional; II - pessoa jurídica: a) no caso de: 1. empresário individual: inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo da Junta Comercial da respectiva sede; 2. sociedade empresária ou empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI: ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado na Junta Comercial da respectiva sede, acompanhado de documento comprobatório de seus administradores; 3. sociedade simples: inscrição do ato constitutivo no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, acompanhada de prova da indicação dos seus administradores; 4. microempresa ou empresa de pequeno porte: certidão expedida pela Junta Comercial ou pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o caso, que comprove a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte; 5. sociedade cooperativa: ata de fundação e estatuto social em vigor, com a ata da assembleia que o aprovou, devidamente arquivado na Junta Comercial ou inscrito no Registro Civil das Pessoas Jurídicas da respectiva sede, bem como o registro de que trata o art. 107 da Lei nº 5.764, de 16 dezembro de 1971; b) prova de: 1. inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; 2. regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, mediante apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria Especial da RFB/Ministério da Economia e pela PGFN, referente a todos os créditos tributários federais e à DAU por elas administrados, inclusive aqueles relativos à Seguridade Social, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.751, de 2014, do Secretário da RFB e da PGFN; 3. regularidade junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; 4. inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; 5. inscrição no cadastro de contribuintes estadual/municipal, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual; e 6. regularidade com a Fazenda Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante; III - órgão público: a) federal: lei/decreto de criação, regimento interno e portaria de nomeação em DOU; b) estadual: Constituição Estadual/lei de criação e termo de posse; c) municipal: lei orgânica e termo de posse; d) autorização legal para alienação do imóvel oferecido; e) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; f) cópias da documentação pessoal do representante legal (RG, CIC); g) lei autorizativa para aquisição do imóvel pretendido; e h) previsão orçamentária, se couber; Art. 17. O valor da torna da operação deverá ser estabelecido para fins de celebração de Contrato de Promessa de Permuta com base nos laudos de avaliação dos imóveis elaborados há menos de 12 (doze) meses, exceto na hipótese e condição específica prevista no inciso III do art. 18, quando a torna será estabelecida nos termos do referido dispositivo. Art. 18. Na hipótese de previamente à assinatura do Contrato de Promessa de Permuta o (s) laudo (s) de avaliação do (s) imóvel (is) a ser (em) envolvido (os) em permuta ter sido elaborado há mais de 12 (doze) meses, deverá (ão) ser elaborado (s) novo (s) laudo (s) de avaliação, podendo a operação seguir com o proponente elegido, desde que observadas as condições dispostas nos arts. 25 e 26, assim como no caso do (s) novo (s) laudo (s) de avaliação referente (s) ao (s) imóvel (is) ofertado (s) pelo INSS resultar (em) em valor (es): I - igual (es) ao (s) valor (es) estabelecido (s) no momento da publicação do edital, manter-se-á o valor do (s) imóvel (is) ofertado (s) pelo INSS no momento da publicação do Ed i t a l ; II - superior (es) ao (s) valor (es) estabelecido (s) no momento da publicação do edital, o interessado escolhido deverá aceitar expressamente a variação a maior da torna a favor do INSS; e III - inferior (es) ao (s) valor (es) estabelecido (s) no momento da publicação do edital, o interessado escolhido deverá aceitar expressamente o (s) valor (es) estabelecido (s) no (s) laudo (s) inicial (is) para o cálculo da torna. Parágrafo único. A condição de que trata o caput deverá ser prevista expressamente no Termo de Referência e Edital. Art. 19. Concluídos os procedimentos previstos nos arts. 14 e 15, deverá ser editada a minuta do Contrato de Promessa de Permuta a ser firmado com o proprietário do (s) imóvel (is) escolhido (s) e encaminhado o processo para análise pela Procuradoria Fe d e r a l Especializada - PFE local do INSS, nos termos da Instrução Normativa Conjunta nº 1/PGF/INSS, de 2010, quanto à regularidade jurídica dos atos até então praticados, bem como quanto à minuta do Contrato de Promessa de Permuta a ser firmado. Art. 20. Caso haja interesse de permuta pela Administração Pública, esta poderá ser priorizada em relação a particulares, desde que haja fundamentado manifesto interesse público e de que a proposta se apresente em consonância com os arts. 15 e 16, sem prejuízo do atendimento dos demais requisitos legais estabelecidos. CAPÍTULO VI DA AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS Art. 21. A determinação do valor de mercado de imóvel será estabelecido por meio de laudo de avaliação de imóvel em conformidade com a norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT NBR 14.653. § 1º As avaliações dos imóveis de que trata o caput poderão ser elaboradas por empresa contratada, desde que em conformidade com as normas específicas que disciplinam a matéria, ou por engenheiro ou arquiteto habilitado em exercício no INSS. § 2º Em qualquer caso deverá ser realizada a devida anexação da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT do (s) responsável (is) pela elaboração do laudo de avaliação. § 3º Além do laudo de avaliação, a área técnica de engenharia deverá elaborar relatório de vistoria técnica, assim como relatório fotográfico do (s) imóvel (is) a ser (em) permutado (s). § 4º Na hipótese de laudo de avaliação elaborado por empresa contratada deverão ser observados os termos do contrato de prestação de serviço, devendo ser examinado quanto ao cumprimento da norma pela respectiva área de engenharia do INSS, que emitirá parecer técnico conclusivo sob esse aspecto. Art. 22. Cumpridas as etapas para elaboração do laudo de avaliação e atendidas as medidas previstas no art. 21, o processo será encaminhado à autoridade competente para exame e homologação do valor estabelecido no laudo de avaliação. § 1º Na hipótese de laudo de avaliação elaborado por empresa contratada, em havendo discordância pela área de engenharia do INSS quanto à metodologia adotada e, por consequência, ao valor obtido, observadas as condições contratuais, poderá ser requerida a revisão do laudo à empresa contratada. § 2º Após revisão, persistindo a divergência quanto à metodologia adotada, o laudo de avaliação será submetido à Divisão de Engenharia e Patrimônio Imobiliário da Superintendência Regional que, mediante análise e parecer técnico poderá, a seu critério: