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Diário Oficial da União · 10/01/2025 · pág. 4

DOU 10/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012025011000004 4 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Nº 7-B, sexta-feira, 10 de janeiro de 2025 Art. 22 do Projeto de Lei, na parte em que altera o inciso I do caput do art. 4º da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021 "I - o pagamento pela Eletrobras ou por suas subsidiárias, na forma definida pelo Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), à Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), de que trata a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor adicionado à concessão pelos novos contratos, recursos que deverão ser utilizados prioritariamente no pagamento da Conta-Covid e da Conta Escassez Hídrica;" Razões do veto "Em que pese a boa a intenção do legislador, o direcionamento de recursos da Eletrobrás aportados na Conta de Desenvolvimento Energético - CDE para pagamento da Conta-Covid e da Conta Escassez Hídrica já foi objeto da Medida Provisória nº 1.212, de 9 de abril de 2024, de modo que as contas mencionadas jaì foram quitadas." Art. 22 do Projeto de Lei, na parte em que altera o § 6º do art. 7º da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021 "§ 6º Os recursos previstos no caput deste artigo poderão ser utilizados para modicidade tarifária em busca de redução de impactos tarifários sobre as concessionárias de distribuição." Razões do veto "Em que pese a boa intenção do legislador, a eventual aplicação do dispositivo prejudicaria as medidas para a redução estrutural dos custos de geração de energia elétrica na Amazônia Legal, impactando os investimentos para a interligação da região ao SIN e para a hibridização de usinas térmicas que atualmente operam apenas a óleo diesel." Art. 22 do Projeto de Lei, na parte em que altera os incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 23 da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021 "I - consideradas as manifestações de concordância já protocoladas pelos geradores contratados de PCHs, centrais a biomassa e centrais eólicas, os seus contratos poderão ser prorrogados pelo prazo de 20 (vinte) anos, contado da data de vencimento do contrato atual, desde que haja concordância do gerador com as condições apresentadas;" "II - os atos de outorga, caso ocorra a prorrogação dos contratos de que trata o inciso I deste caput, deverão ser estendidos pelo órgão competente, assegurada a manutenção do mecanismo estabelecido no art. 1º da Lei nº 13.203, de 8 de dezembro de 2015, pelo mesmo período de vigência dos contratos prorrogados, não impedindo o exercício pelo gerador, após essa extensão, da prorrogação onerosa estabelecida no art. 2º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013;" "III - a aceitação da prorrogação prevista no inciso I deste caput implicará a alteração do preço atual para o preço-teto do Leilão A-6 de 2019 para empreendimentos sem outorga, corrigido pelo IPCA desde a data do leilão até a assinatura do aditivo, mantido esse índice ou outro que vier a substituí-lo durante o novo contrato;" "IV - os empreendimentos referidos no inciso I deste caput que aderirem à prorrogação dos contratos existentes não terão direito aos descontos previstos no § 1º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996;" "V - (revogado);" Art. 24 do Projeto de Lei "Art. 24. Revoga-se o inciso V do caput do art. 23 da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021." Razões dos vetos "Em que pese a boa intenção do legislador, os dispositivos contrariam o interesse público, tendo em vista que as alterações dos critérios para a prorrogação dos contratos do Proinfa ampliariam os subsídios a serem concedidos pelo Programa e acarretariam impactos adicionais sobre as tarifas dos consumidores de energia elétrica, tanto os residenciais como os do setor produtivo, com efeitos negativos para os índices de preço e para a competitividade do setor produtivo nacional. Adicionalmente, em relação ao art. 24, o dispositivo contraria o interesse público ao revogar norma que condiciona a prorrogação dos projetos do Proinfa à aceitação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA como índice de correção desses contratos, de 2020 para 2021, em substituição ao Índice Geral de Preços - Mercado - IGP-M. A proposta acarretaria em insegurança jurídica decorrente da alteração de termos pactuados entre as partes." Art. 23 do Projeto de Lei "Art. 23. O § 3º do art. 26 da Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: 'Art. 26. ................................................................................................................ ........................................................................................................................................ § 3º Os empreendimentos referidos no inciso II do caput deste artigo, além das disposições dos arts. 4º, 5º e 6º desta Lei, devem observar os seguintes prazos para dar início à injeção de energia pela central geradora, contados da data de assinatura do Contrato de Uso do Sistema de Distribuição (CUSD): ......................................................................................................................................... II - 24 (vinte e quatro) meses para minigeradores de fonte solar; ou ...............................................................................................................................' (NR)" Razões do veto "Em que pese a boa intenção do legislador, o mecanismo proposto pelo dispositivo, ao ampliar o prazo para o início da injeção de energia pelos agentes de microgeração e minigeração distribuída - MMGD, acarretaria impactos adicionais sobre as tarifas dos consumidores de energia elétrica, tanto os residenciais como os do setor produtivo, com efeitos negativos para os índices de preço e para a competitividade do setor produtivo nacional. Ademais, a proposta, ao ampliar os benefícios aos agentes de MMDG poderia impactar os investimentos para a expansão da infraestrutura do sistema elétrico brasileiro." Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. Nº 45, de 10 de janeiro de 2025. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.098, de 10 de janeiro de 2025. CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO RESOLUÇÃO GECEX Nº 686, DE 9 DE JANEIRO DE 2025 Altera o Anexo IV da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021. O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, incisos IV e V, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, considerando o disposto nas Diretrizes nº 140/24, 141/24, 142/24, 143/24, 144/24, 145/24, 146/24, 147/24, 148/24, 149/24, 150/24, 151/24, 152/24, 153/24, 154/24, 155/24, 156/24, 158/24 e 160/24 da Comissão de Comércio do Mercosul e na Resolução nº 49/19 do Grupo Mercado Comum do Mercosul, e de acordo com as deliberações de suas 216ª, 219ª e 220ª Reuniões Ordinárias, ocorridas nos meses de julho, outubro e novembro de 2024, respectivamente, resolve: Art. 1º Ficam incluídos, no Anexo IV da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, os produtos conforme descrições, alíquotas e prazos discriminados no Anexo I desta Resolução. Art. 2º Ficam alterados, no Anexo IV da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, os montantes das quotas dos produtos conforme discriminados no Anexo II desta Resolução. Art. 3º A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços editará norma complementar visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nesta Resolução. Art. 4º Para efeito de cômputo das quotas de importação de que trata o Anexo II desta Resolução, devem ser computadas as alocações já realizadas pela Secretaria de Comércio Exterior com base nas Resoluções Gecex nº 552, de 2 de fevereiro de 2024, e nº 601, de 5 de junho de 2024. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 15 de janeiro de 2025. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Presidente do Comitê ANEXO I . .NCM .Nº Ex .Alíquota .Descrição .Quota .Unidade da quota .Enquadramento (Anexo da Resolução GMC Nº 49/19) .Início da vigência .Término da vigência . .2106.90.90 .001 .0% .Fórmulas infantis, apresentadas sob a forma de pó para mistura em água, destinadas a suprir as necessidades dietoterápicas específicas de lactentes e crianças de primeira infância com alergias alimentares, à base de xarope de glicose, aminoácidos livres, triglicerídeos de cadeia livre, óleos vegetais, contendo minerais e vitaminas .1.800 .Toneladas .Art. 2º Inciso 1º .15/01/2025 .14/01/2026 . .2106.90.90 .013 .0% .Preparações alimentícias, apresentadas sob a forma de pó para mistura em água, destinadas à nutrição enteral e oral de crianças de 3 a 10 anos de idade portadoras de epilepsia farmacorresistente, com teor de gorduras superior a 65 %, teor de proteínas entre 5 % e 10 % e teor de carboidratos inferior a 5 % em relação ao valor energético total, à base de óleos vegetais, proteínas do soro de leite e xarope de glicose, contendo ácidos graxos, fibras, minerais e vitaminas .38 .Toneladas .Art. 2º Inciso 1º .15/01/2025 .14/01/2026 . .2106.90.90 .014 .0% .Preparações alimentícias, apresentadas sob a forma de pó para mistura em água, destinadas à nutrição enteral e oral de crianças de 1 a 10 anos de idade portadoras de alergias alimentares, à base de xarope de glicose, aminoácidos livres e óleos vegetais, contendo minerais e vitaminas .260 .Toneladas .Art. 2º Inciso 1º .15/01/2025 .14/01/2026 . .2106.90.90 .015 .0% .Preparações alimentícias, apresentadas sob a forma de pó para mistura em água, destinadas à nutrição enteral e/ou oral de crianças de 1 a 8 anos de idade em dietas com restrição de fenilalanina, hiperproteicas, à base de aminoácidos livres sintéticos e maltodextrina, contendo tirosina, minerais e vitaminas .16 .Toneladas .Art. 2º Inciso 1º .15/01/2025 .14/01/2026 . .2106.90.90 .016 .0% .Preparações alimentícias, apresentadas sob a forma de pó para mistura em água, destinadas à nutrição enteral e/ou oral de indivíduos a partir de 8 anos de idade em dietas com restrição de fenilalanina, hiperproteicas, à base de aminoácidos livres sintéticos e maltodextrina, contendo tirosina, minerais e vitaminas .50 .Toneladas .Art. 2º Inciso 1º .15/01/2025 .14/01/2026 . .2106.90.90 .018 .0% .Preparações alimentícias, apresentadas sob a forma de líquido pronto para o consumo direto, em frascos de 500 ml ou 1.000 ml, destinadas à nutrição enteral de pacientes em alto estresse metabólico com necessidades proteicas aumentadas, à base de maltodextrina, proteínas do soro de leite e de vegetais, caseinato, óleos vegetais e óleo de peixe, contendo minerais e vitaminas .260 .Toneladas .Art. 2º Inciso 1º .15/01/2025 .14/01/2026 . .2106.90.90 .019 .0% .Preparações alimentícias, apresentadas sob a forma de líquido pronto para o consumo direto, em frascos de 1.000 ml, destinadas à nutrição enteral de pacientes em risco nutricional ou desnutridos, com necessidades nutricionais aumentadas ou restrição de volume, à base de maltodextrina, óleos vegetais, concentrado proteico do soro de leite, caseinato de sódio, proteínas isoladas vegetais e óleo de peixe, contendo minerais e vitaminas .390 .Toneladas .Art. 2º Inciso 1º .15/01/2025 .14/01/2026 . .2106.90.90 .020 .0% .Preparações alimentícias, apresentadas sob a forma de líquido pronto para o consumo direto, em frascos de 500 ml ou 1.000 ml, destinadas à nutrição enteral de pacientes críticos em alto estresse metabólico, com necessidade calórico-proteica aumentada, intolerantes a fibras e altos volumes, à base de maltodextrina, xarope de glicose, óleos vegetais, proteína do soro de leite, caseinato de sódio, proteínas isoladas vegetais e óleo de peixe, contendo minerais e vitaminas .955 .Toneladas .Art. 2º Inciso 1º .15/01/2025 .14/01/2026 . .2106.90.90 .021 .0% .Preparações alimentícias, apresentadas sob a forma de líquido pronto para o consumo direto, destinadas à nutrição enteral de crianças de 3 a 10 anos de idade com requerimento energético aumentado e/ou necessidade de restrição de volume, que se beneficiem da ingestão de fibras, à base de maltodextrina, óleos vegetais, caseinato de sódio, concentrado proteico do soro de leite, fibras alimentares e óleo de peixe, contendo minerais e vitaminas .155 .Toneladas .Art. 2º Inciso 1º .15/01/2025 .14/01/2026 . .2106.90.90 .022 .0% .Preparações alimentícias, apresentadas sob a forma de líquido pronto para o consumo direto, em frascos de 1.000 ml, destinadas à nutrição enteral de pacientes em risco nutricional ou desnutridos com comprometimento da digestão e absorção, à base de maltodextrina, proteína hidrolisada do soro de leite e óleos vegetais, contendo minerais e vitaminas .110 .Toneladas .Art. 2º Inciso 1º .15/01/2025 .14/01/2026