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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 13/01/2025 · pág. 106

DOMCE 13/01/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 13 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3628

www.diariomunicipal.com.br/aprece 106

Municipal de Previdência Social, devendo entrarem vigor da data de sua publicação, devidamente homologado pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará -TCE, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHANO, aos 09 dias do mês de janeiro do ano de 2024.

JOSE LUCIANO SILVA EDINALVA FRANCISCA LIMA SILVA Prefeito Municipal de Palhano Coordenadora Geral do FMPS Portaria N° 2025.01.03-002 Publicado por: Iolanda Celestina da Silva Moura Código Identificador:1F8E9F88

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PENAFORTE

GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 019/2025-GAB, DE 10 DE JANEIRO DE 2025.

EMENTA: NOMEIA PROCURADOR ADJUNTO DO MUNICÍPIO DE PENAFORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PENAFORTE - CE, LUIS FERNANDES BEZERRA FILHO, no uso de suas atribuições legais, em especial o que determina a Lei Orgânica do Município de Penaforte - CE, RESOLVE: Art. 1º Nomear para o cargo de PROCURADOR ADJUNTO município de Penaforte, a senhora KYARA GABRIELA ALENCAR FERREIRA, portadora da cédula de identidade nº 46.103, expedido pela OAB/CE, inscrita no CPF sob o nº 068.220.683-09, residente e domiciliada na Av. Ana Tereza de Jesus, nº 367, Penaforte-CE. Art. 2º A nomeada exercerá as atribuições previstas na Lei Municipal nº 645/2013 e suas alterações posteriores, bem como outras que lhe forem conferidas por lei ou ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 3º As despesas decorrentes desta portaria ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. Paço da Prefeitura Municipal de Penaforte-CE, 10 de janeiro de 2025.

LUIS FERNANDES BEZERRA FILHO Prefeito Municipal Publicado por: Luis Yuri Fernandes Leite Código Identificador:9CDA7093

GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 020/2025-GAB, DE 10 DE JANEIRO DE 2025.

EMENTA: NOMEIA SECRETÁRIO ADJUNTO DE INFRAESTRUTURA E MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE PENAFORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PENAFORTE - CE, LUIS FERNANDES BEZERRA FILHO, no uso de suas atribuições legais, em especial o que determina a Lei Orgânica do Município de Penaforte - CE, RESOLVE: Art. 1º Nomear para o cargo de SECRETÁRIO ADJUNTO DE INFRAESTRUTURA E MEIO AMBIENTE município de Penaforte, o senhor AUGUSTO DA SILVA TEIXEIRA, portadora da cédula de identidade nº 2000016001339, expedido pela SSP/CE, inscrito no CPF sob o nº 008.536.383-90, residente e domiciliado na Rua Agaildes Sampaio, nº 156, Penaforte-CE. Art. 2º O nomeado exercerá as atribuições previstas na Lei Municipal nº 645/2013 e suas alterações posteriores, bem como outras que lhe forem conferidas por lei ou ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 3º As despesas decorrentes desta portaria ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. Paço da Prefeitura Municipal de Penaforte-CE, 10 de janeiro de 2025.

LUIS FERNANDES BEZERRA FILHO Prefeito Municipal Publicado por: Luis Yuri Fernandes Leite Código Identificador:863D9396

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDORETAMA

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 717, DE 10 DE JANEIRO DE 2025.

Dispõe sobre a concessão do “Abono FUNDEB” aos profissionais da educação básica da rede municipal de ensino, na forma que especifica.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDORETAMA, Estado do Ceará, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º. O Poder Executivo Municipal concederá aos profissionais da educação básica vinculados à Secretaria da Educação e Juventude, em caráter excepcional, no exercício de 2024, Abono Temporário do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – “Abono FUNDEB”.

Parágrafo Único: O Abono tem como objetivo a aplicação mínima de 70% do FUNDEB, para fins de cumprimento do disposto no artigo 212-A, da Constituição Federal.

Art. 2º. Poderão receber o abono previsto no artigo 1º desta Lei os profissionais da educação básica, desde que em efetivo exercício, nos termos do inciso II e III do artigo 26 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.

Parágrafo Único: Consideram-se profissionais da educação básica: docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica.

Art. 3º. O valor do Abono será calculado, dividindo-se valor das sobras do FUNDEB pela quantidade de servidores habilitados a recebê-lo, na proporção de sua jornada de trabalho, meses trabalhados e ao vencimento percebido pelo servidor(a), tomando como base a folha de pagamento da competência 12/2024.

Art. 4º. O “Abono FUNDEB” não terá natureza salarial e não se incorporará a remuneração do servidor, não servindo de base de cálculo para o recebimento de qualquer outra vantagem funcional, razão pela qual não haverá incidência de quaisquer encargos sociais e previdenciários.

Art. 5º. O disposto nesta lei não se aplica aos inativos e pensionistas.

Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei devem correr à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas à Secretaria de Educação e Juventude, disponíveis nas fontes de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, e das receitas para ações de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, relativos ao exercício de 2024.

Art. 7º. O Poder Executivo Municipal regulamentará, através de Decreto, no que couber, a presente Lei.