DOU 13/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05292025011300064 64 Nº 8, segunda-feira, 13 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7050 Seção 2 CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 18ª REGIÃO PORTARIA Nº 1, DE 9 DE JANEIRO DE 2025 A Conselheira Presidente do Conselho Regional de Psicologia da 18ª Região - Mato Grosso, no uso das atribuições legais e Regimentais, que lhe foram conferidas pela Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, regulamentado pelo decreto 79.822, de 17 de junho de 1971, e CONSIDERANDO os termos do artigo 31, "X", do Regimento Interno do CRP/18ª Região; CONSIDERANDO o requerimento de exoneração formulado pelo empregado público Erick Victor Caciano da Silva, na data de 13 de dezembro de 2024, resolve: Art. 1º - Exonerar, a pedido, o profissional Erick Victor Caciano da Silva do cargo de Auxiliar Administrativo Financeiro do CRP/18ª Região, a contar da data do dia 23/12/2024. Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. KELI VIRGINIA EBERT Editais e Avisos SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE AMAZONAS EDITAL Nº 1, DE 9 DE JANEIRO DE 2025 PROCESSO: Nº 21010.001905/2024-33 A Superintendência Federal de Agricultura e Pecuária no Estado do Amazonas, integrante da estrutura regimental do Ministério da Agricultura e Pecuária, localizada na Rua Maceió, 460 Adrianópolis CEP 69057-010 Manaus- AM, em consonância com o que dispõe o § 4º do art. 26, da Lei nº 9.784/99, e parágrafo 4º, inciso VII, do artigo 9º, da Orientação Normativa SEGES/MPOG, nº 5, de 21/02/2013, diante das tentativas frustradas de citação e tendo em vista o(a) interessado(a) encontrar-se em local incerto ou não sabido, NOTIFICA o(a) Sr(a). MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA , CPF nº .984.492-*, SIAPE nº 0487, para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência dos fatos e apresentar defesa, providências essas necessárias ao prosseguimento do processo nº 21010.001905/2024-33, que versa sobre alteração do estado civil da pensionista em decorrência da celebração ou dissolução de união estável registrada de acordo com o Cadastro Único Federal, o(a) pensionista é a responsável financeira da família e cônjuge/companheiro, com intuito de identificar a regularidade de pensão como filha maior solteira concedida por este Ministério, conforme previsto no art. 5º, Parágrafo Único, da Lei 3.373, de 12/3/1958 e em sintonia com a legislação de regência e a jurisprudência do TCU no tema (Acórdãos 2417/2020-TCU-Plenário, Rel. Min. Ana Arraes; 2175/2020-TCU-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues). O inteiro teor do processo pode ser obtido junto à Coordenação de Administração -CAD da Superintendência Federal de Agricultura e Pecuária no Estado do Amazonas, localizada na Rua Maceió, 460 - Adrianópolis CEP 69.057-010 Manaus- AM, localizada no endereço supracitado, pelos telefones (92) 3133-00500/3133-0072, ou por solicitação encaminhada para o endereço eletrônico [email protected] com cópia para gab- [email protected]. Fica o(a) interessado(a) ciente de que a presente notificação visa assegurar o pleno cumprimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa previstos na Constituição Federal de 1988 e no art. 2º, da Lei nº. 9.784/1999. DIONÍSIA SOARES CAMPOS SECRETARIA EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E A D M I N I S T R AÇ ÃO COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº 1, DE 10 DE JANEIRO DE 2025 NOTIFICO, no uso das atribuições legais, a Senhora MARIA DAS NEVES VIEIRA DA SILVA, matrícula SIAPE nº 01293893, CPF .578.708-, por encontrar-se em lugar incerto e não sabido, para entrar em contato, no prazo de 10 (dez) dias corridos a contar da data da presente publicação, com a Divisão de Pagamento de Pessoal - DIPAG, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, pelo e-mail [email protected], a fim de ter conhecimento da NOTA TÉCNICA Nº 1950/2024/SEI-MCTI (SEI 12331880) e Carta 12379365, exaradas no Processo Administrativo de reposição ao Erário nº 01245.015296/2024-39. ANDRÉA DE CASTRO RIBEIRO Coordenadora-Geral UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE PRÓ-REITORIA DE GESTÃO DE PESSOAS DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL SEÇÃO DE APOIO À GESTÃO EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº 2/SAG/DAP/PROGEPE/UFF 02/2025-A: Absorção da rubrica de Vencimento Básico Complementar de que trata o art. 15, § 3º da Lei 11.091/2005 Maria de Lourdes Magalhaes Thomaz OBJETO: Nova Decisão em Proc. Administrativo 23069.172857/2024-17 Com fundamento na Lei 9.784/1999, notificamos V. Sa. para tomar ciência da decisão proferida nos autos do processo administrativo em epígrafe Salvo disposição legal específica, é de 10 (dez) dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida, em dias corridos. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem. Conforme o artigo 46 da Lei 9.784/1999, é possível solicitar acesso ao processo e pedir uma cópia completa do mesmo por meio do e-mail [email protected]. 02/2025-B: Absorção da rubrica de Vencimento Básico Complementar de que trata o art. 15, § 3º da Lei 11.091/2005 Reginaldo de Freitas Ramos OBJETO: Nova Decisão em Proc. Administrativo nº 23069.171469/2024-19 Com fundamento na Lei 9.784/1999, notificamos V. Sa. para tomar ciência da decisão proferida nos autos do processo administrativo em epígrafe Salvo disposição legal específica, é de 10 (dez) dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida, em dias corridos. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem. Conforme o artigo 46 da Lei 9.784/1999, é possível solicitar acesso ao processo e pedir uma cópia completa do mesmo por meio do e-mail [email protected]. 02/2025-C: Absorção da rubrica de Vencimento Básico Complementar de que trata o art. 15, § 3º da Lei 11.091/2005 Jorge Silva OBJETO: Nova Decisão em Proc. Administrativo Processo nº 23069.177866/2024-02 Com fundamento na Lei 9.784/1999, notificamos V. Sa. para tomar ciência da decisão proferida nos autos do processo administrativo em epígrafe Salvo disposição legal específica, é de 10 (dez) dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida, em dias corridos. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem. Conforme o artigo 46 da Lei 9.784/1999, é possível solicitar acesso ao processo e pedir uma cópia completa do mesmo por meio do e-mail [email protected]. 02/2025-D: Acumulação de benefícios previdenciários DAYLA MARIA PERRIER DE FARIA VALENTIM NÚMERO DO PROCESSO: 23069.184840/2024-11 A CGU realizou auditoria sobre o tema acumulação dos benefícios previdenciários à luz da Emenda Constitucional 103 de 2019. As análises realizadas tiveram enfoque em controles, atos normativos e orientações relacionados à acumulação dos referidos benefícios, pagos pelos órgãos do Poder Executivo Federal integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC). Foi demandado que a UFF analise a acumulação e verifique a necessidade de aplicação do redutor, com base nas regras do artigo 24 da EC 103/2019. Neste sentido, a parte interessada deve se manifestar e assinar uma declaração de acumulação de aposentadorias e pensões com o objetivo de avaliar indícios de não conformidades na acumulação de benefícios previdenciários, no que se refere à necessidade de atualizações cadastrais e/ou sistêmicas com possível impacto quanto aos valor dos benefícios. Com o intuito de assegurar o cumprimento dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, conforme estabelecido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, e no artigo 3º da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, esta notificação visa informar a Vossa Senhoria (V.S.ª) que está sendo convocado(a) a se manifestar, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a partir da data de recebimento deste comunicado. A manifestação deve ser apresentada nos autos do processo administrativo de número 23069.184840/2024-11 , o qual foi instaurado em resposta à Trilha de Auditoria de Pessoal conduzida pelo órgão de controle. Sua manifestação deve ser enviada diretamente para o e-mail [email protected]. 02/2025-E: Acumulação de benefícios previdenciários ELIZABETH TADEU MARCHELLI NÚMERO DO PROCESSO: 23069.189608/2024-61 A CGU realizou auditoria sobre o tema acumulação dos benefícios previdenciários à luz da Emenda Constitucional 103 de 2019. A UFF deve analisar a acumulação e verificar a necessidade de aplicação do redutor, com base nas regras do artigo 24 da EC 103/19. A parte interessada deve se manifestar e assinar uma declaração de acumulação de aposentadorias e pensões com o objetivo de avaliar indícios de não conformidades na acumulação de benefícios previdenciários ou na aplicação do redutor (encaminhar por email para [email protected]). Esclarecemos que o artigo 24 da Emenda Constitucional de nº 103, de 12 de novembro de 2019, trouxe regras de vedação/restrição de acumulação de benefícios, o qual se aplica de imediato a todos os regimes públicos de previdência. Assim, orientamos se atentar para o art. 24, §2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019: Art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal. § 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de: I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social. § 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas: I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários- mínimos; II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários mínimos; III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários mínimos; e IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos. Com o intuito de assegurar o cumprimento dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, conforme estabelecido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, e no artigo 3º da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, esta notificação visa informar a Vossa Senhoria (V.S.ª) que está sendo convocado(a) a se manifestar, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a partir da data de recebimento deste comunicado. A manifestação deve ser apresentada nos autos do processo administrativo de número 23069.189608/2024-61 , o qual foi instaurado em resposta à Trilha de Auditoria de Pessoal conduzida pelo órgão de controle. Sua manifestação deve ser enviada diretamente para o e-mail [email protected]. 02/2025-F: Acumulação de benefícios previdenciários Ana Lucia Mendonça Pires (983187) NÚMERO DO PROCESSO: 23069.189727/2024-13 A CGU realizou auditoria sobre o tema acumulação dos benefícios previdenciários à luz da Emenda Constitucional 103 de 2019. As análises realizadas tiveram enfoque em controles, atos normativos e orientações relacionados à acumulação dos referidos benefícios, pagos pelos órgãos do Poder Executivo Federal integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC). Foi demandado que a UFF analise a acumulação e verifique a necessidade de aplicação do redutor, com base nas regras do artigo 24 da EC 103/2019. Neste sentido, a parte interessada deve se manifestar e assinar uma declaração de acumulação de aposentadorias e pensões com o objetivo de avaliar indícios de não conformidades na acumulação de benefícios previdenciários, no que se refere à necessidade de atualizações cadastrais e/ou sistêmicas com possível impacto quanto aos valor dos benefícios. Com o intuito de assegurar o cumprimento dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, conforme estabelecido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, e no artigo 3º da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, esta notificação visa informar a Vossa Senhoria (V.S.ª) que está sendo convocado(a) a se manifestar, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a partir da data de recebimento deste comunicado. A manifestação deve ser apresentada nos autos do processo administrativo de número 23069.189727/2024-13 , o qual foi instaurado em resposta à Trilha de Auditoria de Pessoal conduzida pelo órgão de controle. Sua manifestação deve ser enviada diretamente para o e-mail [email protected]. 02/2025-G: Acumulação de benefícios previdenciários Lygia Leocornil Pimentel NÚMERO DO PROCESSO: 23069.189733/2024-71