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Diário Oficial da União · 13/01/2025 · pág. 50

DOU 13/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025011300050 50 Nº 8, segunda-feira, 13 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do RPS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada no art. 283 do RPS, varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 3.368,43 (três mil, trezentos e sessenta e oito reais e quarenta e três centavos) a R$ 336.841,70 (trezentos e trinta e seis mil, oitocentos e quarenta e um reais e setenta centavos); IV - o valor da multa indicada no art. 283, inciso II, do RPS, é de R$33.684,11 (trinta e três mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e onze centavos); V - é exigida Certidão Negativa de Débito - CND da empresa, na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao seu ativo permanente, de valor superior a R$ 84.209,56 (oitenta e quatro mil, duzentos e nove reais e cinquenta e seis centavos); VI - o valor de que trata o art. 337-A, § 3º, do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, é de R$ 7.201,70 (sete mil, duzentos e um reais e setenta centavos); e VII - o valor da pensão especial concedida às pessoas atingidas pela hanseníase e que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia, assegurada pela Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, é de R$ 2.108,31 (dois mil, cento e oito reais e trinta e um centavos). VIII - o valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento, por determinação do INSS, para submeter-se a exame médico-pericial ou processo de reabilitação profissional, em localidade diversa da de sua residência, é de R$ 136,31 (cento e trinta e seis reais e trinta e um centavos); Parágrafo único. O valor das demandas judiciais de que trata o art. 128 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, é limitado em R$ 91.080,00 (noventa e um mil e oitenta reais), a partir de 1º de janeiro de 2025. Art. 9º O pagamento mensal de benefícios de valor superior a R$ 163.148,20 (cento e sessenta e três mil, cento e quarenta e oito reais e vinte centavos), a partir de 1º de janeiro de 2025, deverá ser autorizado expressamente pelo Gerente-Executivo do INSS, observada a análise do Serviço de Gerenciamento de Benefícios. Parágrafo único. Os benefícios de valor inferior ao limite estipulado no caput, quando do reconhecimento do direito da concessão, revisão e manutenção de benefícios serão supervisionados pelas Agências da Previdência Social ou Serviços de Gerenciamento de Benefícios, sob critérios aleatórios pré-estabelecidos pela Presidência do INSS. Art. 10. Os valores previstos no Anexo III da Portaria Interministerial MPS/MF nº 2, de 11 de janeiro de 2024, ficam reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2025, em 4,77 % (quatro inteiros e setenta e sete décimos por cento), índice aplicado aos benefícios do RGPS, nos termos do § 3º do mesmo artigo. § 1º Em razão do reajuste previsto no caput, a alíquota de 14 % (quatorze por cento) estabelecida no art. 11, caput, da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, será reduzida ou majorada, considerado o valor da base de contribuição ou do benefício recebido, de acordo com os parâmetros previstos no Anexo III desta Portaria. § 2º A alíquota, reduzida ou majorada nos termos do disposto no § 1º, será aplicada de forma progressiva sobre a base de contribuição do servidor ativo de quaisquer dos Poderes da União, incluídas suas entidades autárquicas e suas fundações, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites. § 3º A alíquota de contribuição de que trata o art. 11, caput, da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, com a redução ou a majoração decorrentes do disposto no § 1º, incisos I a VIII, do mesmo artigo, será devida pelos aposentados e pensionistas de quaisquer dos Poderes da União, incluídas suas entidades autárquicas e suas fundações, e incidirá sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, hipótese em que será considerada a totalidade do valor do benefício para fins de definição das alíquotas aplicáveis. Art. 11. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria Interministerial. Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13. Fica revogada a Portaria Interministerial MPS/MF nº 2, de 11 de janeiro de 2024. WOLNEY QUEIROZ MACIEL Ministro de Estado da Previdência Social Em exercício FERNANDO HADDAD Ministro de Estado da Fazenda ANEXO I FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO, APLICÁVEL A PARTIR DE JANEIRO DE 2025 . .DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO .REAJUSTE (%) . .até janeiro de 2024 .4,77 . .em fevereiro de 2024 .4,17 . .em março de 2024 .3,34 . .em abril de 2024 .3,14 . .em maio de 2024 .2,76 . .em junho de 2024 .2,29 . .em julho de 2024 .2,04 . .em agosto de 2024 .1,77 . .em setembro de 2024 .1,91 . .em outubro de 2024 .1,43 . .em novembro de 2024 .0,81 . .em dezembro de 2024 .0,48 ANEXO II TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 . .SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) .ALÍQUOTA PROGRESSIVA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS . .até 1.518,00 .7,5 % . .de 1.518,01 até 2.793,88 .9 % . .de 2.793,89 até 4.190,83 .12 % . .de 4.190,84 até 8.157,41 .14 % ANEXO III TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS E BENEFICIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DA UNIÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 . .BASE DE CONTRIBUIÇÃO (R$) .ALÍQUOTA PROGRESSIVA INCIDINDO SOBRE A FAIXA DE VALORES . .até 1.518,00 .7,5 % . .de 1.518,01 até 2.793,88 .9 % . .de 2.793,89 até 4.190,83 .12 % . .de 4.190,84 até 8.157,41 .14 % . .de 8.157,42 até 13.969,49 .14,5 % . .de 13.969,50 até 27.938,95 .16,5 % . .de 27.938,96 até 54.480,97 .19 % . .acima de 54.480,97 .22 % PORTARIA MPS Nº 57, DE 10 DE JANEIRO DE 2025 Estabelece, para o mês de janeiro de 2025, os fatores de atualização dos pecúlios, das parcelas de benefícios pagos em atraso e dos salários de contribuição para cálculo da renda mensal inicial dos benefícios pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. O MINISTRO DE ESTADO SUBSTITUTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, bem como o que consta no Processo nº 10128.000462/2025-19, resolve: Art. 1º Estabelecer que, para o mês de janeiro de 2025, os fatores de atualização: I - das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,000822 - utilizando-se a Taxa Referencial - TR do mês de dezembro de 2024; II - das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,004125 - utilizando-se a Taxa Referencial - TR do mês de dezembro de 2024, mais juros; III - das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,000822 - utilizando-se a Taxa Referencial - TR do mês de dezembro de 2024; e IV - dos salários de contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de 1,004800. Art. 2º A atualização monetária dos salários de contribuição para a apuração do salário de benefício, de que trata o art. 33 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e a atualização monetária das parcelas relativas aos benefícios pagos com atraso, de que trata o art. 175 do referido Regulamento, no mês de janeiro de 2025, serão efetuadas mediante a aplicação do índice de 1,004800. Art. 3º A atualização de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 do RPS, será efetuada com base no mesmo índice a que se refere o art. 2º. Art. 4º Se após a atualização monetária dos valores de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 e o art. 175 do RPS, os valores devidos forem inferiores ao valor original da dívida, deverão ser mantidos os valores originais. Art. 5º As respectivas tabelas com os fatores de atualização, mês a mês, encontram-se na rede mundial de computadores, no sítio https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/previdencia-social/legislacao. Art. 6º O Ministério da Previdência Social, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. WOLNEY MACIEL QUEIROZ Ministério das Relações Exteriores SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES SECRETARIA DE COMUNIDADES BRASILEIRAS E ASSUNTOS CONSULARES E JURÍDICO DEPARTAMENTO DE IMIGRAÇÃO E COOPERAÇÃO JURÍDICA DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS DESPACHO DE 9 DE JANEIRO DE 2025 O CHEFE DA DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 146 da Portaria Nº 430, de 22 de dezembro de 2022, e nos termos da Lei Nº 13.810, de 8 de março de 2019, e do Decreto Nº 9.825, de 5 de junho de 2019, torna pública a adoção, pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em sua 9332ª reunião, em 30 de maio de 2023, da Resolução 2683 (2023) a seguir transcrita. Resolução 2683(2023) Adotada pelo Conselho de Segurança em sua 9332ª reunião, em 30 de maio de 2023 O Conselho de Segurança, Recordandosuas resoluções anteriores, declarações presidenciais e declarações à imprensa sobre a situação no Sudão do Sul, Afirmandoseu apoio ao Acordo Revitalizado para a Resolução do Conflito na República do Sudão do Sul, de 2018 (o Acordo Revitalizado), destacandoque o processo de paz somente permanece viável se todas as partes estiverem plenamente comprometidas, instandoa plena implementação, sem demora, do Acordo Revitalizado e o Acordo sobre o Roteiro para o encerramento pacífico e democrático do Período de Transição do Acordo Revitalizado para a Resolução do Conflito na República do Sudão do Sul, e observandocom preocupaçãoo atraso na implementação do Acordo Revitalizado, que se fez necessário prorrogar por dois anos os arranjos políticos de transição, Acolhendo os desenvolvimentos encorajadores na implementação de elementos do Acordo Revitalizado, incluindo a finalização da primeira fase do treinamento e graduação das Forças Unificadas Necessárias, a elaboração dos documentos requeridos na fase 1 da Revisão Estratégica de Defesa e Segurança, e no treinamento, na conscientização e na sensibilização com vistas à execução do Plano de Ação Conjunto para as Forças Armadas sobre violência sexual relacionada a conflitos, Expressandoapreciação pela liderança exercida pela Autoridade Intergovernamental para o Desenvolvimento com o fim de fazer avançar o processo de paz no Sudão do Sul, acolhendo a retomada da mediação pela Comunidade de Sant'Egídio para fomentar o diálogo político entre signatários e não signatários do Acordo Revitalizado, e conclamandoas partes sul-sudanesas a demonstrarem vontade política para resolver pacificamente as diferenças pendentes que seguem alimentando violência, Expressandopreocupação pela contínua intensificação da violência que prolonga a crise política, econômica, humanitária e de segurança na maior parte do país, condenandoa mobilização de grupos armados e o fomento das deserções, inclusive por parte de membros das forças governamentais e dos grupos armados da oposição, e reconhecendo tambémque a violência intercomunitária do Sudão do Sul está vinculada política e economicamente à violência e corrupção existentes no nível nacional, Sublinhandoa necessidade de que as partes evitem o ressurgimento do conflito generalizado e respeitem a estrutura de comando acordada, e destacandoa necessidade de finalizar rapidamente as disposições de segurança mencionadas no capítulo II do Acordo Revitalizado, inclusive garantir o pagamento regular e adequado dos salários das Forças Unificadas Necessárias, em conformidade com as despesas orçamentárias previstas para o do Serviço de Segurança Nacional e a Unidade da Guarda Presidencial do Sudão do Sul, e atribuir missões claras a essas forças em consonância com o processo da Análise Estratégica da Defesa e da Segurança previsto no Acordo Revitalizado, Expressandoprofunda preocupação pela persistência dos combates no Sudão do Sul, condenandoreiteradas violações ao Acordo Revitalizado e ao Acordo sobre Cessação das Hostilidades, Proteção dos Civis e Acesso Humanitário (ACH), condenando fortemente todos os combates, inclusive a violência nos estados de Alto Nilo, Jonglei e Eq u a t ó r i a Central, e exigindoque as partes que violam o ACH sejam responsabilizadas de acordo com suas obrigações junto ao ACH e ao Acordo Revitalizado, Condenando fortementeviolações e abusos dos Direitos Humanos e violações do Direito Internacional Humanitário perpetradas por todas as partes, inclusive grupos armados e forças de segurança nacionais, assim como a incitação a cometer tais abusos e violações, e o alarmante aumento de violência sexual relacionada a conflito, que, como descrito no parágrafo 15 (e) da Resolução 2521 (2020), pode implicar na imposição de