DOU 13/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025011300102 102 Nº 8, segunda-feira, 13 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES DIRETORIA COLEGIADA PORTARIA Nº 169, DE 9 DE JANEIRO DE 2025 A DIRETORIA COLEGIADA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, representada pelo Diretor-Geral, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts. 12, 173 e 175 do Regimento Interno aprovado pela Resolução/CONSAD nº 39, de 17/11/2020, publicada no DOU de 19/11/2020, e tendo em vista o constante dos autos do processo nº 50600.042061/2024-39, e Considerando que o DNIT é órgão gestor e executor, em sua esfera de atuação, da infraestrutura de transporte terrestre e aquaviário, integrante do Sistema Federal de Viação; Considerando o permanente propósito da Administração do DNIT em descentralizar as competências, de modo a aproximá-la dos fatos, pessoas ou problemas a atender; Considerando que a delegação de competência agiliza a solução dos procedimentos administrativos e reverte em prol da coletividade, resolve: Art. 1º Delegar Competência plena e as responsabilidades decorrentes ao Diretor de Planejamento e Pesquisa do DNIT para a realização dos procedimentos administrativos, em todas as suas fases, em nome do DNIT, necessários para protocolo nos sistemas da Agência Nacional de Mineração - ANM, relacionados às solicitações de Bloqueios Minerários a serem efetivadas, conforme o Relato nº 203/2024/DPP/DNIT SEDE, o qual foi incluído na Ata da 1ª Reunião da Diretoria Colegiada, realizada em 7/1/2025. Art. 2º O registro do protocolo no sistema da ANM (ou ente que o suceder) deve ser feito em nome DNIT (o ente que está solicitando a dispensa de título minerário, por intermédio de um representante autorizado), em conta relacionada no Login Único (acesso ao protocolo digital para protocolizar nome de Pessoa Jurídica com certificado digital e-CNPJ validado/associado à conta Gov.br da pessoa física que está acessando o sistema). Art. 3º Nos atos delegados para o Diretor de Planejamento e Pesquisa do DNIT, relacionados à Solicitação de Bloqueio Minerário, fica reservado o direito da Administração Central, por meio da Diretoria Geral, de avocar os procedimentos, exercendo as mesmas atribuições ora delegadas. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FABRICIO DE OLIVEIRA GALVÃO Diretor-Geral Banco Central do Brasil ÀREA DE REGULAÇÃO DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO R E T I F I C AÇ ÃO Na epígrafe da Instrução Normativa BCB nº 582, de 9 de janeiro de 2025, publicada no DOU de 10 de janeiro de 2025, seção 1, página 131, proceder à seguinte retificação: Onde se lê: INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 582, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025 Leia-se: INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 582, DE 9 DE JANEIRO DE 2025 Controladoria-Geral da União GABINETE DO MINISTRO DECISÃO Nº 17, DE 10 DE JANEIRO DE 2025 Processo nº. 00190.102680/2023-18 No exercício das atribuições a mim conferidas, nos termos do artigo 49 da Lei nº. 14.600, de 19 de junho de 2023, adoto, como fundamento deste ato o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização (CPAR), bem como o Parecer nº. 00354/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovado pelo DESPACHO n. 00016/2025/CONJUR- CGU/CGU/AGU e Despacho de Aprovação n°. 00018/2025/CONJUR-CGU/CGU/AGU, para, com fundamento no artigo 6º, incisos I e II, da Lei nº. 12.846, de 1º de agosto de 2013, c/c os artigos 19 a 31 do Decreto nº. 11.129, de 11 de julho de 2022; aplicar à pessoa jurídica CONSTRUTORA C & J LTDA (C & J), inscrita no CNPJ n°.12.888.221/0001-27, pela prática do ato lesivo previsto no art. 5º, inciso IV, alínea "d", da Lei nº. 12.846/2013, bem como no art. 88, inciso III, da Lei nº. 8.666/1993, as penalidades de: a)multa no valor de R$ 235.388,71 (duzentos e trinta e cinco mil, trezentos e oitenta e oito reais e setenta e um centavos), nos termos do artigo 6o, inciso I, da Lei 12.846/2013 b) publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, na forma do art. 6º, inciso II, § 5º, da Lei nº. 12.846/2013; c) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, nos termos do artigo 87, inciso IV, por incidência do artigo 88, incisos II e III, da Lei n. 8.666/1993, devendo a empresa ficar impossibilitada de licitar ou contratar com o poder público, inclusive para fornecer garantias ou fianças a contratos administrativos de terceiros, até que passe por um processo de reabilitação, no qual deve comprovar cumulativamente o escoamento do prazo mínimo de 2 anos sem licitar e contratar com a administração pública contados da data da aplicação da pena, o ressarcimento dos prejuízos causados ao Erário e a superação dos motivos determinantes da punição; e d) desconsideração da personalidade jurídica e extensão da pena de multa, no valor de R$ 235.388,71 (duzentos e trinta e cinco mil, trezentos e oitenta e oito reais e setenta e um centavos), a ser atualizada a partir de 31/07/2023 pelo IPCA, ao patrimônio pessoal de Ananias Monteiro dos Santos (CPF nº. .875.852-*) e Ana Kerly Santos dos Santos (CPF nº. .499.063- *) Para cumprimento da publicação extraordinária desta decisão administrativa sancionadora, nos termos do art. 6º, inciso II, § 5º, da Lei nº. 12.846/2013, a pessoa jurídica deverá publicar, a suas expensas, o extrato desta decisão, conforme anexo, nos seguintes meios, cumulativamente, em padrão a ser fornecido pela CGU: (i) em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional; (ii) em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 60 (sessenta) dias; e (iii) em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no artigo 15 do Decreto nº. 11.129 de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de pedido de reconsideração, até o seu julgamento. VINICIUS MARQUES DE CARVALHO Ministro ANEXO EXTRATO DE DECISÃO A SER PUBLICADO CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO - DECISÃO CONDENATÓRIA POR ATO LESIVO DA LEI Nº 12.846/2013 Julgamento do Processo Administrativo de Responsabilização nº. 00190.102680/2023-18 Decisão do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União, publicada no Diário Oficial da União, de [...DATA...], [...PÁGINA...], pela aplicação da penalidade de multa, no valor de R$ 235.388,71 (duzentos e trinta e cinco mil, trezentos e oitenta e oito reais e setenta e um centavos), obtido a partir do valor da vantagem auferida pela empresa quando da fraude licitatória, ano de 2017, no valor de R$ 170.213,20, que atualizado até 31/07/2023, pelo IPCA, redundou no valor de R$ 235.388,71. CONSTRUTORA C & J LTDA (C & J), CNPJ nº 12.888.221/0001-27. Por ter fraudado o contrato público nº. 013/2017, celebrado com o Município de Turiaçu/MA, deixando de executar obras e reformas em 04 (quatro) escolas do referido Município, locupletando-se indevidamente do valor de R$ 235.388,71, ensejando a responsabilidade objetiva pela prática do ato lesivo previsto no artigo 5º, inciso IV, alínea "d", da Lei nº 12.846/2013, bem como pelo ilícito descrito no art. 88, inciso III, da Lei nº. 8.666/93. DECISÃO Nº 18, DE 10 DE JANEIRO DE 2025 Processo nº 00190.108508/2021-06 No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, assim como pelo Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, adotando, como fundamento deste ato, o Parecer nº 00329/2024/CONJUR-CGU/CG U / AG U , de 20 de dezembro de 2024, aprovado pelo Despacho nº 00410/2024/CONJUR- CGU/CGU/AGU e pelo Despacho de Aprovação nº 00025/2025/CONJUR-CGU/CGU/AGU da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União, CONHEÇO e, no mérito, INDEFIRO o Pedido de Reconsideração formulado pela empresa N2O Tecnologia da Informação Ltda. ME, CNPJ nº 10.671.554/0001-74. VINICIUS MARQUES DE CARVALHO Ministro Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO DECISÃO PLENÁRIA Nº 2/2025/CFA Torna público o resultado da eleição dos membros da Diretoria do Conselho Federal de Administração, para o biênio 2025/2026 e dá outras providências. O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO - CFA, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei nº 4.769/65, de 09 de setembro de 1965 e pelo Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa nº 661, de 27 de dezembro de 2024, CONSIDERANDO o disposto nos artigos 8º, 18º, § 3º, 53, inciso IV, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67 do supracitado Regimento do CFA, CONSIDERANDO os registros da Ata de Posse e do Termo de Posse do CFA, torna público que no dia 9 de janeiro de 2025 foi eleita e empossada, para exercer mandato honorífico de 2 (dois) anos a partir desta data, a Diretoria Executiva deste Conselho, resolve Art. 1º - Tornar público o resultado da eleição da Diretoria do CFA, biênio 2025/2026, conforme segue: Presidente - Adm. Leonardo José Macedo Vice-Presidente - Adm. Gilmar Camargo de Almeida DIRETORES DAS CÂMARAS DE: Administração e Finanças - Adm. Francisco Almeida Costa Fiscalização e Registro - Adm. Sérgio José Rauber Formação e Educação - Adm. Júlio Francisco Dantas de Rezende Comunicação e Marketing - Adm. Gelson Luiz Uecker Eventos e Promoções - Adm. Inácio Guedes Borges Gestão Pública - Adm. Emerson Clayton Arantes Governança e Controle - Adm. Fábio Mendes Macedo Serviços aos Registrados - Adm. Jaylson Franklin Mendonça Nunes VICE-DIRETORES DAS CÂMARAS DE: Administração e Finanças - Adm. Roberthy dos Santos Barbosa Fiscalização e Registro - Admª. Keila Cardoso dos Santos Furquim Formação e Educação - Admª. Isabela Regina Fornari Muller Comunicação e Marketing - Adm. Alex Sandre Rodrigo Pereira Cazelli Eventos e Promoções - Adm.ª Adriana Rodrigues da Silva Gestão Pública - Adm. Francisco Carlos Santos de Jesus Governança e Controle - Adm. José Ediberto Omena Júnior Serviços aos Registrados - Adm. Francisco Tavares de Melo Art. 2º - Esta decisão entra em vigor na data de sua assinatura, LEONARDO JOSÉ MACEDO Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA RESOLUÇÃO Nº 21, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024 Aprova o Orçamento Programa do Exercício de 2025 dos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia. O CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA, no uso das atribuições legais, considerando a sua receita pública, resolve: Art. 1º - APROVAR o Orçamento Programa e Programa de Trabalho dos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia dos Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, São Paulo e Tocantins para o exercício de 2025, conforme quadro abaixo. . .ORÇAMENTO PROGRAMA PARA O EXERCÍCIO DE 2025 . .CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA . .R EC E I T A S .D ES P ES A S . .RECEITAS CORRENTES . 324.562.500,00 .DESPESAS CORRENTES . 348.399.500,00 . .RECEITAS DE CAPITAL . 27.500.000,00 .DESPESAS DE CAPITAL . 3.663.000,00 . .T OT A L . 352.062.500,00 .T OT A L . 352.062.500,00 . .CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO ACRE . .R EC E I T A S .D ES P ES A S . .RECEITAS CORRENTES . 2.286.431,12 .DESPESAS CORRENTES . 2.286.431,12 . .RECEITAS DE CAPITAL . - .DESPESAS DE CAPITAL . - . .T OT A L . 2.286.431,12 .T OT A L . 2.286.431,12 . .CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE ALAGOAS . .R EC E I T A S .D ES P ES A S . .RECEITAS CORRENTES . 5.436.724,88 .DESPESAS CORRENTES . 5.419.562,60 . .RECEITAS DE CAPITAL . - .DESPESAS DE CAPITAL . 17.162,28 . .T OT A L . 5.436.724,88 .T OT A L . 5.436.724,88 . .CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO AMAPÁ . .R EC E I T A S .D ES P ES A S . .RECEITAS CORRENTES . 1.714.527,27 .DESPESAS CORRENTES . 1.694.527,27 . .RECEITAS DE CAPITAL . - .DESPESAS DE CAPITAL . 20.000,00 . .T OT A L . 1.714.527,27 .T OT A L . 1.714.527,27