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Diário Oficial da União · 13/01/2025 · pág. 107

DOU 13/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025011300107 107 Nº 8, segunda-feira, 13 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO CRP06 Nº 8, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2024 O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 6ª REGIÃO - CRP-06, no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO, a decisão tomada na 2419ª Plenária Ordinária do Conselho Regional de Psicologia da 6ª Região, de 23 de novembro de 2024; resolve: Art. 1º - O §2º do art. 9º do Anexo II da Resolução CRP-06 nº 003/2022 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º .................................................................................................................... .................................................................................................................................. §2º. Os processos de Evolução Funcional ocorrerão em intervalos regulares de 12 (doze) meses, tendo seus efeitos financeiros em maio de cada exercício, em cronologia com o período aquisitivo da categoria, beneficiando as/os trabalhadoras/es habilitadas/os." Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. TALITA FABIANO DE CARVALHO Conselheira Presidenta ANA TEREZA DA SILVA MARQUES Conselheira Secretária CONSELHO REGIONAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS DA 4ª REGIÃO DELIBERAÇÃO PLENÁRIA CRT-04-PR/SC Nº 101, DE 21 DE JUNHO DE 2024 Aprova o Regimento Interno do Conselho Regional dos Técnicos Industriais da 4ª Região - CRT - 04 - PR/SC O CONSELHO REGIONAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS DA 4ª REGIÃO - CRT - 04 - PR/SC, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, resolve: Art. 1º Alterar e dar nova redação ao Regimento Interno do CONSELHO REGIONAL DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DA 4ª REGIÃO - CRT - 04 - PR/SC. Art. 2º. O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO REGIONAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS DA 4ª REGIÃO-CRT-04-PR/SC, adotado por esta Deliberação, entra em vigor na data do seu registro. Art. 3º. O Regimento será publicado no Diário Oficial da União e no site do Conselho Regional dos Técnicos Industriais da 4ª Região-CRT-04 - PR/SC, após homologação junto ao CFT - Conselho Federal dos Técnicos Industriais. Art. 4º. Este regimento interno é composto de 119 artigos, com a estrutura abaixo. WALDIR APARECIDO ROSA Presidente do Conselho Regimento Interno do Conselho Regional dos Técnicos Industriais da 4ª Região - CRT-04 - PR/SC CAPÍTULO I Seção I Da Natureza e da Finalidade do CRT-04 Art. 1º. O Conselho Regional dos Técnicos Industriais da 4ª Região-PR/SC (CRT- 04), criado na forma do art. 1º da lei 13.639 de 26 de março de 2018, pessoa jurídica de direito público sob a forma de autarquia federal, com sede na Rua Felipe Schmidt mº 390, Sala 810, Centro, Florianópolis/SC, CEP: 88.010-001, e foro na cidade de Flo r i a n ó p o l i s / S C, com jurisdição no conjunto dos limites geográficos do Paraná e Santa Catarina, em conformidade com art. 3º, tendo por finalidade orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão do Técnico Industrial, zelar pela fiel observância dos princípios de ética profissional, bem como pugnar pelo aperfeiçoamento do exercício da profissão em área de atuação. Art. 2º. No desempenho de seu papel institucional e de sua finalidade normativa, supervisionando, monitorando e contribuindo para a manutenção e aprimoramento das atividades e do exercício profissional, exercerá ações: I - Orientadoras; II - Disciplinadoras; III - Fiscalizadoras; IV - Regulamentadoras; V - Judicantes; VI - Fomentadoras de condições para o exercício, a fiscalização e o aperfeiçoamento das atividades profissionais, podendo ser exercidas isoladamente ou em parceria com as instituições de ensino técnico previamente cadastradas, com as entidades representativas de profissionais, com órgãos públicos, com organizações não governamentais, e com a sociedade civil organizada da área de sua competência; VII - Informativas, sobre questões de interesse público e da profissão; VIII - De atendimento ao profissional Técnico Industrial e à sociedade; IX - Promotoras da discussão de temas relacionados às questões da profissão do Técnico Industrial em âmbito nacional e internacional; X - Administrativas, visando: a) Gerir seus recursos e patrimônios; b) Coordenar, supervisionar e controlar suas atividades; c) Cumprir e fazer cumprir disposto na Lei nº 13.639 de março de 2018, no âmbito de suas respectivas competências. Parágrafo único - O CFT decidirá, em última instância, as matérias deliberadas nos Conselhos Regionais de Técnicos Industriais. Seção II Das Competências do CRT-04 Art. 3º. As competências do CRT-04 estão previstas no art. 12 da Lei 13.639/2018, devendo ser observadas ao seu integral e fiel comprimento: I - Zelar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização técnico- científica do exercício da profissão do técnico industrial; II - Representar e posicionar-se, quanto a matérias de caráter legislativo, normativo ou contencioso nos órgãos dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, no âmbito de sua jurisdição; III - promover o atendimento ao profissional técnico industrial e à sociedade; IV - Elaborar, alterar e revogar regimento interno do CRT-04, deliberações plenárias, provimentos e demais atos administrativos necessários à sua organização e funcionamento; V - Determinar as atividades nas comissões especiais em plenárias ordinárias e extraordinárias; VI - Constituir e manter auditoria interna; VII - autorizar a oneração ou a alienação de bens imóveis e móveis de sua propriedade; VIII - elaborar, rever, ajustar e cumprir o modelo de gestão; IX - Elaborar e cumprir os planos de ação e orçamento, suas reformulações, e observância ao modelo de gestão; X - Elaborar relatórios de gestão com metas, prioridades e resultados, planos de ação e previsão orçamentária, anualmente; XI - elaborar as prestações de contas, balancetes e balanços, que após a devida aprovação pelo Plenário do CRT - 04, serão submetidas ao Plenário do CFT para homologação; XII - firmar convênios com entidades públicas e privadas, observado o disposto na legislação própria; XIII - Firmar parcerias em regime de mútua cooperação com organizações da sociedade civil, observado o disposto na legislação própria; XIV - Firmar memorandos e cartas de intenção e de entendimento; XV - Organizar e manter atualizado o Cadastro Regional dos Cursos de Técnicos Industriais das instituições de ensino técnico, incluindo o currículo de todos os cursos oferecidos e os projetos pedagógicos; XVI - Representar os técnicos industriais em colegiados de órgãos públicos ou organizações não governamentais que tratem de questões do exercício profissional, no âmbito de sua jurisdição; XVII - Julgar os processos de infração ético-disciplinar e de fiscalização do exercício profissional, encaminhando eventuais recursos, em grau de apelação, ao CFT; XVIII - Divulgar e garantir o acesso às informações de forma a atender a Lei da Transparência, bem como respeitar os princípios da Administração Pública, consoante ao Art. 37 da Constituição Federal de 1988; XIX - Elaborar diretrizes para criação de representantes e escritórios descentralizados; XX - Elaborar diretrizes, implantar e manter o registro de Termo de Responsabilidade Técnica - TRT, bem como o cadastro atualizado dos técnicos industriais; XXI - Cobrar anuidades, taxas e multas. Seção III Da Organização do CRT-04 Art. 4º. O CRT-04 terá sua estrutura e funcionamento definidos neste Regimento Interno. Art. 5º. Para o desempenho de sua finalidade, o CRT-04 será organizado da seguinte forma: I - Órgãos Deliberativos: a) Plenário; b) Diretoria Executiva; II - Órgãos Consultivos: a) Comissões Ordinárias; b) Comissões Temporárias; e c) Grupos de Trabalho. Parágrafo único. Para o desempenho de atividades e funções específicas, o CRT-04 poderá instituir comissões temporárias, como órgãos consultivos, de acordo com os respectivos planos de ação, orçamento e planejamento estratégico do CFT. Art. 6º. Para a execução de suas ações, o CRT-04 será estruturado em unidades organizacionais responsáveis pelos serviços administrativos, financeiros, planejamento, fiscalização e atendimento. Parágrafo único. As atribuições dos cargos deverão ser regulamentadas em normativo específico do CRT-04. Art. 7º. Os empregados do CRT-04 serão contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os ocupantes de cargo em comissão, os demais serão admitidos mediante processo seletivo. Art. 8º. Os empregos públicos de livre provimento e demissão do CRT-04 serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e pelos atos normativos próprios. Art. 9º. A Diretoria Executiva poderá instituir e compor grupos de trabalho para atender demandas administrativas específicas, de caráter temporário. § 1º. Os grupos de trabalho poderão ter em suas composições conselheiros titulares ou suplentes da Diretoria Executiva, convidados ou ainda de representantes de entidades representativas da categoria ou de instituições de ensino técnico. § 2º. O ato que instituir o grupo de trabalho deverá contemplar justificativa para sua criação, competências, calendário de atividades, dotação orçamentária e prazo funcionamento. Art. 10. O CRT-04 deverá contratar empresa de auditoria independente para execução dos trabalhos de análise, revisão e emissão de relatórios, pareceres sobre os controles internos e sobre as demonstrações contábeis, referentes à posição financeira e patrimonial. CAPÍTULO II DO CONSELHEIRO Art. 11. O conselheiro do CRT-04 é o profissional eleito como representante dos técnicos industriais da 4 ª Região, de acordo com atos normativos do CFT, conforme art. 8º, inciso II, da Lei 13.639/2018. Art. 12. O conselheiro titular e seu respectivo suplente assinam os termos de posse na reunião plenária do CRT-04, convocada para este fim, com efeitos a partir do primeiro dia do mandato para o qual foram eleitos. Art. 13. Excepcionalmente, o conselheiro regional ou suplente pode tomar posse administrativamente perante o presidente, em até 15 dias úteis após o 1º dia de mandato para o qual foram eleitos. Parágrafo único. é considerado vago o cargo de conselheiro ou suplente que, devidamente convocado, não tomar posse na data limite. Art. 14. O exercício do cargo de conselheiro do CRT-04 é honorífico. Parágrafo único. Na última plenária ordinária de cada legislatura será concedido Certificado de Relevante Serviços Prestados à Sociedade a todos os Conselheiros titulares e suplentes, inclusive aos que, por qualquer razão, renunciaram ao mandato, constando o respectivo período. Art. 15. Os mandatos de conselheiro titular e de seu suplente terão duração de 4 (quatro) anos, iniciando-se na data da posse, encerrando-se quatro anos após, sendo permitida uma única recondução para o mesmo cargo. Art. 16. É facultado ao suplente de conselheiro participar de reuniões, com direito a voz, sem direito a voto. Art. 17. O conselheiro titular é substituído, em suas faltas, licenças, renúncia ou perda de mandato pelo respectivo suplente, o qual deverá ser automaticamente convocado pelo presidente ou por pessoa por ele designada. § 1º. O suplente de conselheiro exerce as atribuições de conselheiro titular e fica investido das prerrogativas deste, no exercício do cargo. § 2º. E vedada a substituição de conselheiro, devidamente convocado, após a verificação do quórum e iniciada a reunião. Art. 18. A licença ou renúncia de conselheiro deverá ser comunicada por escrito ao presidente CRT-04. § 1º. No caso de licença, o conselheiro deverá informar o período de duração, podendo suspendê-la a qualquer tempo. § 2º. A interrupção de licença ficará postergada para depois da realização de reuniões, missões ou eventos convocados, nos casos em que já tenha havido a convocação de suplentes de conselheiro. Art. 19. O Conselheiro titular e o suplente devem renunciar antes de assumir cargo ou função administrativa no Sistema CFT/CRTs. Art. 20. O Conselheiro regularmente convocado para reunião deve responder à convocação, confirmando ou não sua presença, no prazo de 72h (setenta e duas horas), sendo que, na ausência de resposta, deve ser convocado o respectivo suplente. §1º Uma vez confirmado a presença no prazo estabelecido no caput e sobrevindo eventual falta do Conselheiro convocado, titular ou suplente, à respectiva reunião, este deve devolver no prazo de 72h (setenta e duas horas) os valores pagos a título de diárias e verbas para deslocamento em quilometragem, independentemente de notificação. §2º Na hipótese do parágrafo anterior, o Conselheiro convocado, que faltar à reunião, deve ressarcir o CRT-04 os valores pagos a título de transporte, aéreo ou terrestre, no prazo de 10 (dez) dias úteis ou apresentar justificativa que será apreciada, obrigatoriamente, pela Diretoria Executiva. §3º Na ausência de justificativa ou na sua negativa e na falta do ressarcimento dos valores pagos a título de transporte, dar-se-á suspensão automática do mandato até o efetivo ressarcimento e abertura automática de processo ético disciplinar. §4º Na hipótese do parágrafo anterior, a comissão de ética, no ato do recebimento, deve decidir fundamentadamente de ofício quanto ao cabimento ou não da aplicação de suspensão temporária cautelar do mandato. Art.21. É vedado a Diretoria, ao conselheiro titular e ao suplente, licenciado ou não, assumir cargo ou função administrativo, com ou sem remuneração, no CRT-04 ou no CFT, no período de seu mandato. Art.22. Perderá o mandato o conselheiro que, no período de 12 (doze) meses corridos, faltar sem justificativa a pelo menos 3 (três) reuniões às quais tenha sido regularmente convocado, ou 50% das plenárias sem justificativas aceitas pela diretoria. § 1º. A justificativa deverá ser encaminhada ao presidente, ou a pessoa por ele designada, e apresentada em até 3 (três) dias úteis após a reunião, devendo constar em ata ou em súmula da reunião subsequente. § 2º. A perda do mandato que se refere ao caput deste artigo será submetida a plenária do Conselho para apreciação e decisão. Art.23. O conselheiro deverá manifestar-se à presidência, ou à coordenação da comissão da qual seja membro, quando considerar-se impedido ou em suspenção para relatar matéria.