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Diário Oficial da União · 14/01/2025 · pág. 47

DOU 14/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025011400047 47 Nº 9, terça-feira, 14 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome GABINETE DO MINISTRO PORTARIA CONJUNTA MDS/MDA Nº 32, DE 13 DE JANEIRO DE 2025 Estabelece normas complementares para a articulação institucional e a execução conjunta entre o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) e o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA), no âmbito do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, conforme dispõe a Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME e o MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, tendo em vista o disposto no art. 87º, parágrafo único, incisos I e II da Constituição Federal, e à luz da previsão de atuação conjunta disposta no art. 9º da Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, RESOLVEM: Art. 1º Estabelecer normas complementares para a articulação institucional e a execução conjunta entre o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) e o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA), no âmbito do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais (Programa Fomento Rural). Parágrafo único. O acompanhamento social e produtivo das famílias beneficiárias será realizado por meio de assistência técnica e extensão rural (ATER), conforme as condições previstas na Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011 e no Decreto nº 9.221, de 6 de dezembro de 2017, e alterações. Art. 2º O Programa Fomento Rural articula a oferta de acompanhamento social e produtivo às famílias beneficiárias e a transferência de recurso não reembolsável para o desenvolvimento de um projeto produtivo. §1º O acompanhamento social e produtivo de que trata o caput será realizado, preferencialmente, por meio do serviço de assistência técnica e extensão rural ou, alternativamente, por meio do serviço de atendimento familiar para inclusão social e produtiva (SAFISP). §2º Na hipótese de o acompanhamento social e produtivo ser realizado por meio do serviço de assistência técnica e extensão rural, a oferta poderá ser feita pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar ou entidades parceiras, sem prejuízo da oferta realizada pelas instituições públicas de assistência técnica e extensão rural estaduais que se dispuserem a oferecer o serviço com recursos próprios. CAPÍTULO I DA IDENTIFICAÇÃO DAS FAMÍLIAS BENEFICIÁRIAS Art. 3º Cabe ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome identificar, a partir do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, as famílias que atendem aos critérios de inclusão no Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais (Programa Fomento Rural) e produzir listas orientadoras que facilitem a identificação de famílias elegíveis ao atendimento pelo Programa Fomento Rural.