DOE 14/01/2025 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº009 | FORTALEZA, 14 DE JANEIRO DE 2025
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previdenciárias e tributárias;
III - analisar as planilhas de pagamento mensal referentes aos serviços executados pelas empresas prestadoras de serviço com cessão de mão de obra, e propor correções, quando for o caso, antes de autorizar o pagamento das faturas mensais;
IV - conferir a documentação fornecida pelas empresas prestadoras de serviço com cessão de mão de obra, para efeito de pagamento das faturas;
V - instaurar os processos administrativos destinados à aplicação de penalidades decorrentes de descumprimento de cláusulas contratuais por parte das empresas prestadoras de serviço com cessão de mão de obra;
VI - incluir no Sistema de Terceirização (Sister) da Seplag as informações relativas aos contratos de prestação de serviços com cessão de mão de obra; VII - orientar os funcionários prestadores de serviços quanto ao papel institucional da Secretaria e de sua unidade de trabalho, inclusive quanto à observância do Código de Ética e Conduta do Poder Executivo Estadual;
VIII - administrar a alocação dos terceirizados;
IX - representar a Secretaria e acompanhar as demandas trabalhistas e sindicais perante os órgãos competentes;
X - articular com as empresas de prestação de serviços terceirizados a atualização e desenvolvimento dos colaboradores terceirizados da Sefaz; XI - exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO V
DO ÓRGÃO DE JULGAMENTO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO ÚNICA
DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Art. 95. O Contencioso Administrativo Tributário (Conat), órgão de julgamento de processos administrativo tributário, integrante da estrutura da Secretaria, diretamente vinculado ao Titular da Pasta, tem sua estrutura, organização e competência definida em Lei, tendo a seguinte composição: I - Presidência;
II - Vice-Presidências;
III - Conselho de Recursos Tributários (CRT), composto por:
a) Câmara Superior;
b) Câmaras de Julgamento.
IV - Secretaria Geral do Contencioso Administrativo Tributário;
V - Célula de Julgamento de 1ª Instância;
VI - Célula de Assessoria Processual Tributária;
VII - Célula de Perícia Tributária. Art. 96. Compete ao Contencioso Administrativo Tributário decidir as seguintes questões, todas relacionadas com a lavratura de auto de infração: I - exigências de tributos estaduais; II - aplicação de penalidade pecuniária;
| III - imputação de responsabilidade por infração à legislação tributária; IV - processo especial de restituição nos litígios fiscais entre sujeitos passivos de obrigação tributária e o Estado Ceará. Art. 97. Compete ao Presidente do Contencioso Administrativo Tributário: |
|---|
| I - representá-lo e expedir os atos administrativos necessários à sua administração; |
| II - decidir, em despacho fundamentado, sobre a admissibilidade do Recurso Extraordinário; |
| III - presidir as sessões deliberativas do CRT, as sessões de julgamento da Câmara Superior e proferir, quando for o caso, voto de desempate; IV - resolver os pedidos de reconsideração nos casos de arguição de suspeição ou de impedimento; |
| V - designar: |
a) os Secretários das Câmaras de Julgamento, da Câmara Superior e do CRT; |
| b) os Conselheiros integrantes das Câmaras de Julgamento e da Câmara Superior; |
VI - estabelecer metas de desempenho de servidores e setores do Conat; |
| VII - encaminhar para a devida publicação oficial a jurisprudência administrativo-tributária sumulada; |
| VIII - chamar o feito à ordem com fins de sanar possíveis vícios processuais ou corrigir atecnias materiais; |
| IX - apresentar ao Secretário da Fazenda, bimestralmente, relatório de atividades, com mensuração de resultados; |
| X - solicitar ao Secretário da Fazenda a autorização para instalação e funcionamento das Câmaras de Julgamento, a cada exercício; |
| XI - editar provimento relativo à matéria processual; |
| XII - submeter ao Secretário da Fazenda o expediente que depender de sua decisão; |
XIII - solicitar ao Secretário da Fazenda a autorização para instalação e funcionamento das Câmaras de Julgamento, a cada exercício; |
| XIV - disseminar perante a sociedade e em parceria com o Programa Estadual de Educação Fiscal do Ceará (PEF/CE) o papel, a missão e a competência |
| do Conat enquanto órgão implementador de justiça fiscal; |
| , XV - desenvolver ações que fortaleçam o intercâmbio técnico-científico com instituições de ensino superior e com a sociedade; |
| XVI - exercer outras atividades correlatas. |
| Art. 98. Compete aos Vice-Presidentes do Contencioso Administrativo Tributário: |
| I - estabelecer cronogramas das sessões de julgamento e elaborar pautas de processos administrativos tributários a serem julgados pelas respectivas |
| Câmaras de Julgamento; |
| II - presidir sessões de julgamento de processos administrativos tributários e proferir, quando for o caso, voto de desempate; |
| III - assessorar o Presidente do Conat na administração do órgão; |
| IV - substituir eventualmente o Presidente do Conat, do CRT e da Câmara Superior, quando de sua ausência momentânea ou temporária, quando |
| ocorrer afastamento ou impedimento e, ainda, em caráter definitivo, até a conclusão do mandato, em caso de morte ou renúncia, observada a ordem indicada º º º |
| no § 1 do art. 6 da Lei n 18.185, de 29 de agosto de 2022; |
V - atuar na condição de Conselheiro, nas sessões deliberativas do CRT e nas sessões de julgamento da Câmara Superior, exceto quando estiver no |
| exercício da presidência do colegiado; |
| VI - organizar e promover, em conjunto com o Presidente do Conat, cursos, atividades e treinamentos internos que contribuam para o aperfeiçoamento |
| dos integrantes do CRT; e |
| VII - exercer outras atividades correlatas. |
| §1º Aplica-se aos Presidentes da Terceira e Quarta Câmaras de Julgamento o disposto nos incisos I, II, V, VI e VII do caput deste artigo; §2º Nas ausências simultâneas do Presidente do Conat e de seus Vice-Presidentes, as questões serão resolvidas: |
| I - quando administrativas, pelo gestor da Secat; |
| II - quando processuais, pelo gestor da Ceapro. |
Art. 99. Compete ao Conselho de Recursos Tributários em sua composição plena: I - elaborar e emendar o regimento do CRT, submetendo-o à aprovação do Secretário da Fazenda; |
| II - apreciar e aprovar proposta de súmula; |
| III - propor sugestões de modificação da legislação tributária, material e processual; IV - deliberar sobre matéria administrativa processual; |
| V - exercer outras atividades correlatas. |
| Art. 100. Compete à Câmara Superior, instância especial paritária, decidir sobre: |
| I - o Recurso Extraordinário interposto pelo sujeito passivo ou pelo Procurador do Estado; |
| II - o pedido de restituição em grau de Recurso Extraordinário interposto pelo sujeito passivo, ou pelo requerente expressamente autorizado. Art. 101. Compete às Câmaras de Julgamento conhecerem e decidirem sobre: I - reexame necessário; |
| II - recurso ordinário. |
| Art. 102. Compete à Secretaria Geral do Contencioso Administrativo Tributário: |
I - exercer gestão de pessoas, guarda e conservação do patrimônio do Conat; |
| II - realizar os atos inerentes à instrução processual à intimação aos prazos à distribuição e ao trâmite processual; |
| , , , III - promover, quando for o caso, a inscrição de sujeitos passivos e fiadores no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (Cadine); |
IV - exercer a gestão e controle dos processos, dos bancos de dados e dos sistemas informatizados do Conat; V - promover a inclusão nos sistemas informatizados do resultado de julgamento de recurso ordinário de reexame necessário e de recurso extraordinário |
| , e do respectivo valor do crédito tributário, quando houver, inclusive para compor os índices de participação dos municípios na arrecadação; |
VI - realizar o encaminhamento de cópia eletrônica dos autos de processo à autoridade fiscal autuante e ao seu gestor imediato para realização de |