DOE 14/01/2025 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº009 | FORTALEZA, 14 DE JANEIRO DE 2025
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diligência fiscal, bem como gerenciar o retorno da respectiva informação fiscal;
VII - encaminhar para o órgão fazendário competente as decisões definitivas proferidas nos processos relativas a fatos que possam constituir crimes contra a ordem tributária, tipificados na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e suas alterações posteriores; VIII - apresentar, bimestralmente, relatório das atividades com mensuração de resultados e acompanhamento de metas da Secat e dos órgãos do CRT à presidência do Conat; IX - efetivar diligência procedimental, bem como adotar demais providências que resultem em saneamento processual; X - secretariar os trabalhos das Câmaras de Julgamento, da Câmara Superior e do CRT em sua composição plena, conforme definido em regimento; XI - exercer outras atividades correlatas.
Art. 103. Compete à Célula de Julgamento de 1ª Instância:
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I - conhecer e decidir, por meio de Julgador Administrativo Tributário, sobre impugnação à exigência do crédito tributário, à imputação de
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responsabilidade por infração à legislação tributária e o processo especial de restituição de tributo estadual, decorrentes de autos de infração;
II - submeter a reexame necessário, perante as Câmaras de Julgamento, as decisões contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Estadual, ressalvadas as hipóteses previstas na Lei nº 18.185/2022;
III - converter, quando necessário, o julgamento do processo em realização de perícia e diligências;
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IV - promover a inclusão do resultado do julgamento de que trata o inciso I deste artigo e, sendo o caso, do respectivo valor do crédito tributário,
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nos sistemas corporativos da Sefaz;
V - apresentar, bimestralmente, relatório das atividades com mensuração de resultados e acompanhamento de metas da Cejul à presidência do Conat; VI - emitir despacho de correção, nos termos do inciso I do art. 494 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015;
VII - emitir, em formulário próprio, informação acerca da regularidade das peças que compõem o lançamento tributário, conforme definido em ato do presidente do Conat;
VIII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 104. Compete à Célula de Assessoria Processual Tributária:
- I - prestar assessoria à presidência do Conat e aos demais setores que integram a sua estrutura;
II - elaborar pareceres de caráter opinativo, na forma definida no art. 64 da Lei nº 18.185/2022;
III - converter, quando necessário, o processo em realização de perícia ou diligência procedimental e sugerir a realização de diligência fiscal; IV - sistematizar, gerenciar e divulgar a jurisprudência do CRT;
V - desenvolver estudos temáticos visando subsidiar os julgamentos do Conat, aperfeiçoar os procedimentos de fiscalização e de monitoramento, bem como propor melhorias da legislação processual e tributária; VI - propor orientações procedimentais aos setores da Sefaz, visando maior eficiência e conformidade de seus atos; VII - propor súmula;
VIII - participar da elaboração de anteprojetos e de minutas relativos à legislação processual e tributária;
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IX - apresentar, bimestralmente, relatório das atividades com mensuração de resultados e acompanhamento de metas da Ceapro à presidência do Conat; X - emitir parecer em caso de pedido de devolução de pagamento parcial;
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XI - gerenciar a distribuição de processos entre as câmaras de julgamento;
XII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 105. Compete à Célula de Perícia Tributária:
I - realizar perícia tributária, mediante a elaboração de laudo tributário;
II - analisar os aspectos formais e legais dos quesitos formulados no pedido de perícia tributária e, no caso de inobservância desses aspectos, devolver à autoridade solicitante, por meio de despacho do Orientador da Célula, para adequação ao disposto na legislação;
III - realizar vistoria, exame e avaliação, quando necessárias;
IV - solicitar, quando necessário, a realização de laudos técnicos que requeiram conhecimento especializado com vista a subsidiar perícias tributárias; V - requerer da autoridade fiscal autuante e do autuado, quando da realização de perícia tributária, informações e documentos necessários à análise do processo; VI - apresentar, bimestralmente, relatório das atividades com mensuração de resultados e acompanhamento de metas da Cepet à presidência do Conat; VII - exercer outras atividades correlatas.
TÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO CAPÍTULO I
DOS CARGOS DE GERÊNCIA SUPERIOR SEÇÃO I
DOS SECRETÁRIOS EXECUTIVOS DAS ÁREAS PROGRAMÁTICAS
Art. 106. Constituem atribuições básicas dos Secretários Executivos das áreas programáticas:
I - auxiliar os Secretários na direção, organização, orientação, controle e coordenação das atividades da Secretaria nos assuntos relativos à sua respectiva temática de atuação;
II - auxiliar o Secretário nas atividades de articulação interinstitucional e com a sociedade civil nos assuntos relativos à sua respectiva temática de
atuação;
III - administrar os serviços relativos à sua respectiva temática de atuação em estreita observância às disposições normativas da Administração Pública Estadual;
IV - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
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V - participar e, quando for o caso, promover reuniões de coordenação no âmbito da Secretaria ou entre Secretários Executivos de Estado, em
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assuntos que envolvam articulação intersetorial;
VI - auxiliar o Secretário no controle e supervisão dos Órgãos e Entidades da Secretaria;
VII - promover reuniões periódicas de coordenação entre o setor ao qual é responsável;
VIII - exercer, por competência própria, as funções no órgão de ordenador de despesa de forma concorrente com os demais Secretários Executivos e o Secretário de Estado; e
IX - desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições ou por delegação do Secretário a que esteja vinculado.
§1º Constituem, ainda, atribuições básicas do Secretário Executivo da Receita, da Secretaria da Fazenda:
I - coordenar, acompanhar e apoiar a implementação de planos, projetos e ações estratégicas voltadas ao fortalecimento da administração tributária e ao incremento da arrecadação;
II - definir estratégias de ação para atingir as metas de arrecadação e maximizar a receita pública;
III - estabelecer diretrizes que subsidiarão a concepção de sistemas eletrônicos para controle de informações cadastrais e econômico-fiscais relativas aos tributos estaduais;
IV - coordenar atividades relativas à tributação, arrecadação e fiscalização que fomentem o bom relacionamento entre o Fisco e o contribuinte;
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V - definir procedimentos necessários para disciplinar a instituição e a operacionalização referentes ao atendimento ao contribuinte, normatização,
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fiscalização e arrecadação dos tributos e tarifas estaduais;
VI - assessorar o Secretário da Fazenda em matéria tributária;
VII - subscrever contratos ou convênios em que a Secretaria seja parte, quando no âmbito de sua área de atuação; VIII - desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições ou por delegação do Secretário.
§2º Constituem, ainda, atribuições do Secretário Executivo do Tesouro Estadual e de Metas Fiscais, da Secretaria da Fazenda:
I - participar da formulação da política econômica e fiscal do Estado do Ceará, propondo premissas, cenários e estratégias para o curto, médio e longo prazo;
II - atuar no processo de confecção das Leis Orçamentárias e Metas Fiscais;
III - administrar as finanças públicas do Estado do Ceará, por meio da Gestão Fiscal eficiente das contas públicas e monitoramento dos seus indicadores e riscos fiscais com o objetivo de promover a Sustentabilidade Fiscal e o Equilíbrio Financeiro;
IV - gerenciar a Dívida Pública do Estado do Ceará;
V - participar, em conjunto com a Secretaria de Planejamento e Gestão, da elaboração do planejamento financeiro do Estado;
- VI - administrar o fluxo de caixa de todos os recursos do Estado, o desembolso dos pagamentos e os ativos e passivos públicos;
VII - gerenciar o sistema de execução orçamentária, contábil, patrimonial e financeira dos órgãos/entidades da Administração Pública Estadual, adequando os seus processos, procedimentos e relatórios às normas e diretrizes da legislação relacionada e dos órgãos de controle;
VIII - garantir a consistência e conformidade dos dados, informações, relatórios e demonstrativos da execução orçamentária, contábil, patrimonial