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Diário Oficial do Estado do Ceará · 14/01/2025 · pág. 51

DOE 14/01/2025 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº009 | FORTALEZA, 14 DE JANEIRO DE 2025

171

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 00483884/2007 – VIPROC, relativo à REFORMA EX OFFICIO POST MORTEM por haver atingido idade limite de permanência na reserva remunerada, do Cabo RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 017.315-1-3 – JOSE BEZERRA BARROSO , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Cabo PM, competindo-lhe os proventos calculados com base no soldo de 3º Sargento PM, a partir de 15/04/1990, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, dos arts. 93, 94 inciso I alínea c, e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072 de 20/12/1976, na quantia de:

HISTÓRICO(VALORES EM 15/04/1990, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS) VALOR(CR$)
Soldo Lei nº 11.720, de 28/08/1990 3.258,68
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 977,60
Indenização de Habilitação Policial Militar – 35% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 1.140,54
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195,de 11/06/1986 814,67
SUBTOTAL 6.191,49
Gratificação Adicional de Inatividade – 50%
Lei nº 11.167,de 07/01/1986
3.095,75
TOTAL 9.287,24
*Moeda do período: Cruzeiro (de 16/03/1990 à 31/07/1993).
HISTÓRICO(EM 01/07/2000, DE ACORDO COM A LEI Nº 13.035, DE 30/06/2000) VALOR(R$)
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 52,05
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 15,62
Gratificação Militar Lei nº 13.035, de 30/06/2000 277,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.145, de 18/09/2001 374,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada(VPNI) 17,03
TOTAL 735,70

TORNANDO SEM EFEITO, o Ato Governamental publicado no DOE de nº 224, de 01 de dezembro de 2017. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Samuel Elânio de Oliveira Júnior SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 01518550/2007 – VIPROC, relativo à Reforma EX OFFICIO POST MORTEM, por haver atingido idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 016.831-1-X – SEBASTIÃO GOMES DA SILVA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 20/01/1997, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c” e 95, parágrafo único, da Lei n° 10.072 de 20/12/1976, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas:

HISTÓRICO(VALORES EM 20/01/1997, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE) VALOR(R$)
Soldo Lei nº 12.436-A, de 11/05/1995 69,86
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 20,96
Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941/92 55,89
Indenização de Habilitação – 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 27,94
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195/86 17,47
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941/92 34,93
Abono Compensatório Emenda Constitucional nº 21/95 78,60
Indenização Adicional de Inatividade – 50%
Lei nº 11.167/86
34,93
TOTAL 340,58
Moeda corrente à época: Real, vigente a partir de 01/07/1994
HISTÓRICO(VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035/2000) VALOR R$
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 65,05
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 19,52
Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000 280,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000 379,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 10,57
TOTAL 754,14

TORNANDO SEM EFEITO O ATO GOVERNAMENTAL PUBLICADO NO DOE DE Nº 011, DE 16/01/2018 PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Samuel Elânio de Oliveira Júnior SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 01262948/2004 – VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO” por haver cessado o motivo da sua reversão e ter sido reconduzido definitivamente à inatividade, do Cabo RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 029.230-1-7 – ANTÔNIO ALFREDO DA SILVA , RESOLVE reformá-lo na graduação de Cabo PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 01/10/2007, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos artigos 187, 188, § 1º e 189, parágrafo único, da Lei nº 13.729, de 11/01/2006, na quantia de:

HISTÓRICO VALOR(R$)
Soldo Lei nº 13.908, de 18/07/2007. 78,08
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986. 23,42
Gratificação Militar Lei nº 13.933, de 26/07/2007. 640,9
Gratificação de Quilificação Policial Lei nº 13.908, de 18/07/2007. 570,12
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 25,35
TOTAL 1.337,87

TORNANDO SEM EFEITO o Ato Governamental publicado no DOE de 16/01/2018, que concedeu à reforma “ex offício” por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada do Cabo PM RR ANTÔNIO ALFREDO DA SILVA, matrícula funcional nº 029.230-1-7. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de janeiro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Adriano Pinheiro dos Santos

PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ – CEARAPREV Antônio Roberto Cesário de Sá

SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL