DOE 14/01/2025 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
172 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº009 | FORTALEZA, 14 DE JANEIRO DE 2025
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 01265734/2004 - VIPROC , relativo a REFORMA “EX OFFICIO”, por ter sido julgado incapaz, do 1º Sargento da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 096.633-1-2 – FRANCISCO OLIVAM DA SILVA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 1º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 27/08/2004, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94, inciso II, 96, inciso V, da Lei nº 10.072, de 20 de dezembro de 1976, combinado com o art. 76, inciso IV, da Lei nº 11.167, de 07 de janeiro de 1986, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas:
| HISTÓRICO | VALOR(R$) |
|---|---|
| Soldo – Lei nº 13.512, de 16/07/2004 | 105,87 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 10% – Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 10,59 |
| Gratificação Militar – Lei nº 13.512, de 16/07/2004 | 469,91 |
| Gratificação deQualificação Policial – Lei nº 13.512,de 16/07/2004 | 635,23 |
| TOTAL | 1.221,60 |
TORNANDO SEM EFEITO o Ato datado de 27/07/2012 e publicado no Diário Oficial do Estado em 01/08/2012. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Samuel Elânio de Oliveira Júnior SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e considerando que o Soldado PM João Nogueira Victor, matrícula funcional nº 099.667-1-4, em 17/04/2007, foi submetido a inspeção na perícia médica da Junta Militar de Saúde, que o considerou inapto total e definitivamente para o serviço ativo da PMCE, sendo por este motivo iniciado o processo de Reforma sob o nº 01522336/2007; contudo, na data de 20/06/2017, foi novamente submetido à reinspeção na Coordenadoria de Perícia Médica (COPEM), onde obteve o parecer de que estaria apto a reversão ao serviço ativo da PMCE, RESOLVE REFORMAR o SOLDADO PM JOÃO NOGUEIRA VICTOR , no período de 17/04/2007 a 11/07/2017, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, dos arts. 187 e 188, incisos II, art.190, inciso V, arts. 191 e 193, inciso I, da Lei nº 13.729 de 11 de janeiro de 2006, e REVERTÊ-LO ao serviço ativo , nos termos do art. 174, da Lei nº 13.729/06, a partir de 12/07/2017, data em que reiniciou suas atividades na corporação:
| HISTÓRICO | VALOR(R$) |
|---|---|
| Soldo (67,84%) Lei nº 13.787, de 29/06/2006 |
44,77 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 10% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 |
6,60 |
| Gratificação Militar (67,84%) | |
Lei nº 13.787, de 29/06/2006 |
369,93 |
| Gratificação de Qualificação Policial (67,84%) Lei nº 13.787,de 29/06/2006 |
363,91 |
| TOTAL | 785,21 |
TORNANDO SEM EFEITO os Atos Governamentais publicados nos Diários Oficiais nº 49, de 12/03/2012 e 230 de 11/12/2017. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Samuel Elânio de Oliveira Júnior SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta o processo nº 99025780-0– SPU, relativo à reforma ex-officio por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 018.563-1-6 – ENOQUE DOS SANTOS LEITE , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos conforme as tabelas abaixo, a partir de 04/03/1989, fundamentado nos dispositivos dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c” e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, combinado com o art. 73, parágrafo único, da Lei nº 11.167/86, na quantia de:
| HISTÓRICO(VALORES EM 04/03/1989, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE). | IMPORTÂNCIA(NCZ$) |
|---|---|
| Soldo (Lei nº 15.512 de 25/11/1988) | 54,44 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% (Lei nº 11.167, de 07/01/1986) | 16,33 |
| Indenização de Habilitação Policial Militar – 40% (Lei nº 11.167, de 07/01/1986) | 21,78 |
| Indenização de Moradia – 25%(Lei nº 11.167,de 07/01/1986) | 13,61 |
| SUBTOTAL | 106,16 |
| Indenização Acional de Inatividade – 50%(Lei nº 11.167,de 07/01/1986) | 53,08 |
| TOTAL | 159,24 |
| HISTÓRICO(VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035 DE 30/06/2000) | IMPORTÂNCIA(R$) |
| Soldo (Lei nº 12.840, de 14/07/1998) | 65,05 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% (Lei nº 11.167, de 07/01/1986) | 19,52 |
| Gratificação Militar (Lei nº 13.035, 30/06/2000) | 280,00 |
| Gratificação deQualificação Policial(Lei nº 13.035,30/06/2000) | 379,00 |
| TOTAL | 743,57 |
Tornando sem efeito o ato governamental publicado no Diário Oficial Nº 138, de 26/07/2010. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de janeiro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Adriano Pinheiro dos Santos PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ – CEARAPREV Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 00852110/2003-VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO” POST MORTEM por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 018.781-1-5 – VALDEMIR FERREIRA DA SILVA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos da mesma graduação, a partir de 23/03/1993, fundamentado nos dispositivos do artigo 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos artigos 93, 94, inciso I, alínea c, e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, na quantia de:
HISTÓRICO (VALORES EM 23/03/1993, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE). IMPORTÂNCIA (CR$) 883.780,00 265.134,00 353.512,00 220.945,00
Soldo Lei nº 12.078, de 05/03/1993 Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 Indenização de Habilitação Policial Militar – 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.167, de 07/01/1986.