DOE 14/01/2025 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº009 | FORTALEZA, 14 DE JANEIRO DE 2025
173
| HISTÓRICO(VALORES EM 23/03/1993, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE). | IMPORTÂNCIA(CR$) |
|---|---|
| Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941, de 25/05/1992 |
707.024,00 |
| Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941,de 25/05/1992 |
441.890,00 |
| SUBTOTAL | 2.872.285,00 |
| Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167/86,alteradopela EC nº 21/95. |
1.436.142,50 |
| TOTAL | 4.308.427,50 |
| *Moeda: Cruzeiro – Cr$ (Vigente de 16/03/1990 à 31/07/1993) | |
| HISTÓRICO(VALORES VIGENTES EM 01/07/2000, DE ACORDO COM A LEI Nº 13.035 DE 30/06/2000). | IMPORTÂNCIA(R$) |
| Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 |
65,05 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 |
19,52 |
| Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000 |
280,00 |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000 |
379,00 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI | 10,56 |
| TOTAL | 754,13 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Samuel Elânio de Oliveira Júnior SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo nº 04643761/2003-VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO” POST MORTEM, do 2º Sargento da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 017.085-2-X – MANOEL ALEXANDRE DA SILVA , por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, RESOLVE reformá-lo , na atual graduação de 2º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 01/09/1995 fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94 inciso I, alínea “c” e 95, paragrafo único da lei nº 10.072 DE 20/12/1976, na quantia de:
| HISTÓRICO EM 01/09/1995(DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS) | VALOR(CR$) | |
|---|---|---|
| Soldo Lei nº 12.436-A, de 11/05/1995 |
69,86 | |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% | 2098 | |
| Lei nº 11.167/86 | , | |
| Indenização de Habilitação – 40% | 2794 | |
| Lei nº 11.167 de 07/01/1986 | , | |
| Indenização de Moradia – 25% | ||
Lei nº 11.195 de 11/06/1986 |
17,47 | |
| Indenização de Função Policial – 80% | ||
Lei nº 11.941 de 25/09/1992 |
55,89 | |
| Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% | ||
Lei nº 11.941 de 25/09/1992 |
34,93 | |
| TOTAL | 227,07 | |
| Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167 de 07/01/1986 |
113,54 | |
| TOTAL | 340,61 | |
| HISTÓRICO(VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035 DE 30/06/2000) | VALOR(CR$) | |
| Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 |
65,05 | |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 |
19,52 | |
| Gratificação Militar | ||
Lei nº 13.035, 30/06/2000 |
280,00 | |
| Gratificação de Qualificação Policial | ||
Lei nº 13.035, 30/06/2000 |
379,00 | |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) | ||
Emenda Constitucional nº 21/95 |
85,16 | |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada(VPNI) | 10,57 | |
| TOTAL DOS PROVENTOS | 839,30 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Samuel Elânio de Oliveira Júnior SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo nº 04643605/2003 – VIPROC, relativo à Reforma ex officio, por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 017.762-1-5 – JOSÉ VALDIZAR INÁCIO DA SILVA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 02/10/1997, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c” e 95, parágrafo único, da Lei n° 10.072 de 20/12/1976, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas:
| HISTÓRICO(VALORES EM 02/10/1997, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE) | VALOR(R$) | |
|---|---|---|
| Soldo (Lei nº 12.436-A, de 11/05/1995) | 77,64 | |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% (Lei nº 11.167, de 07/01/1986) | 23,29 | |
| Indenização de Função Policial Militar – 80% (Lei nº 11.941/1992) | 61,11 | |
| Indenização de Habilitação – 40% (Lei nº 11.167, de 07/01/1986) | 31,06 | |
| Indenização de Moradia – 25% (Lei nº 11.195/1986) | 19,41 | |
| Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% (Lei nº 11.941/1992) | 38,82 | |
| Abono Compensatório – Emenda Constitucional 21/95 | 98,99 | |
| TOTAL | 350,62 | |
| Indenização Adicional de Inatividade – 50%(Lei nº 11.167/1986) | 175,16 | |
| TOTAL | 525,48 |