DOE 14/01/2025 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº009 | FORTALEZA, 14 DE JANEIRO DE 2025
174
Moeda corrente à época: Real, vigente a partir de 01/07/1994
| HISTÓRICO(VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035/2000) | VALOR R$ | |
|---|---|---|
| Soldo (Lei nº 12.840, de 14/07/1998) | 73,18 | |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% (Lei nº 11.167, de 07/01/1986) | 21,95 | |
| Gratificação Militar (Lei nº 13.035, 30/06/2000) | 324,00 | |
| Gratificação de Qualificação Policial (Lei nº 13.035, 30/06/2000) | 438,00 | |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI | 10,57 | |
| TOTAL | 867,70 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Samuel Elânio de Oliveira Júnior SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta o processo nº 04930469/2003 – VIPROC, relativo à reforma ex officio post mortem por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do Cabo RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 018.986-1-2 – JOSÉ DE ANDRADE FERREIRA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação competindo-lhe os proventos calculados com base no soldo da graduação de 3º Sargento PM, a partir de 25/12/1990, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos arts. 93, 94, inciso I, alínea c, e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, na quantia de:
| HISTÓRICO (VALORES EM 25/12/1990, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE) |
IMPORTÂNCIA (CR$) | |
|---|---|---|
| Soldo Lei nº 11.745, de 30/10/1990 | 8.644,48 | |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, 07/01/1986 | 2.593,34 | |
| Indenização de Habilitação Policial Militar – 35% Lei nº 11.167, 07/01/1986 | 3.025,57 | |
| Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195,de 01/06/1986 | 2.161,12 | |
| SUBTOTAL | 16.424,51 | |
| Indenização Adicional de Inatividade – 50% dosproventos Lei nº 11.167,de 07/01/1986 | 8.212,26 | |
| TOTAL | 24.636,77 | |
| *Moeda do período: Cruzeiro (Cr$), de 16/03/1990 à 31/07/1993 | ||
| HISTÓRICO(VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035 DE 30/06/2000) | IMPORTÂNCIA(R$) | |
| Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 | 52,05 | |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 15,62 | |
| Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000 | 277,00 | |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000 | 374,00 | |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI | 16,90 | |
| TOTAL | 735,57 |
TORNANDO SEM AFEITO o Ato Governamental publicado no Diário Oficial do Estado nº 013, de 18/01/2018. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Samuel Elânio de Oliveira Júnior SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o que consta do processo n.º 00851688/2003 – VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do SOLDADO RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 017.888-1-7 – ALUISIO FRANCELINO DA SILVA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Soldado PM, competindo-lhe os proventos nos termos das tabelas abaixo descritas, a partir de 11/07/1999, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c” e art. 95, parágrafo único da Lei nº 10.072, de 20/12/76, na quantia de:
| HISTÓRICO (VALORES EM 11/07/1999, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE) |
IMPORTÂNCIA (R$) | |
|---|---|---|
| Soldo Lei nº 12.840/198 | 52,05 | |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 35% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 18,21 | |
| Indenização de Habilitação – 35% Lei nº 11.167/1986 | 18,21 | |
| Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195/1986 | 13,01 | |
| Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941/1992 | 41,64 | |
| Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941/1992 | 26,02 | |
| Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167/1986 | 26,02 | |
| Abono Compensatório Emenda Constitucional nº 21/1995 | 72,75 | |
| TOTAL | 267,91 | |
| HISTÓRICO(VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035DE 30/06/2000) | IMPORTÂNCIA(R$) | |
| Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 | 45,55 | |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 35% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 15,94 | |
| Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000 | 266,00 | |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000 | 361,00 | |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI | 8,78 | |
| TOTAL | 697,27 |
TORNANDO SEM EFEITO O ATO GOVERNAMENTAL PUBLICADO NO DOE DE Nº 021, DE 30/01/2020. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Samuel Elânio de Oliveira Júnior SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 04157654/2003-VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO”, por haver cessado o motivo de sua reversão e ter sido reconduzido definitivamente à inatividade, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 018.435-1-6, ANTÔNIO CARMÉLIO DE FREITAS , RESOLVE reformá-lo no atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 04/07/2001, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1°, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94, inciso I, da Lei Estadual nº 10.072, de 20 de dezembro de 1976, combinado com o art. 1º, da Lei Estadual nº 12.098, de 05 de maio de 1993, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas: