Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Ceará · 14/01/2025 · pág. 55

DOE 14/01/2025 - Diário Oficial do Estado do Ceará

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº009 | FORTALEZA, 14 DE JANEIRO DE 2025

175

HISTÓRICO VALOR(R$)
Soldo Lei Estadual nº 13.145, de 18/09/2001 71,56 Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei Estadual nº 11.167, de 07/01/1986 21,47
Gratificação Militar Lei Estadual nº 13.145, de 18/09/2001 308,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei Estadual nº 13.145, de 18/09/2001 416,90
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 11,62
TOTAL 829,55

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Adriano Pinheiro dos Santos

PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ

Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 04644555/2003 – VIPROC, relativo à Reforma ex officio, por ter atingido a idade limite na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 025.248-1-3 – RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 27/08/1997, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos 93, 94, inciso I alínea “c” e art. 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072 de 20/12/1976, na quantia de:

HISTÓRICO(VALORES EM 27/08/1997, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE) VALOR(CR$)
Soldo Lei nº 12.436-A, de 11/05/1995 69,86
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 20,96
Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941/92 55,89
Indenização de Habilitação – 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 27,94
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195/86 17,47
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941/92 34,93
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167/86 34,93
Abono Compensatório - Emenda Constitucional 21/95 78,60
TOTAL 340,58
Moeda corrente à época: Real, vigente a partir de 01/07/1994
HISTÓRICO(VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035/2000) VALOR R$
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 65,05
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 19,52
Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000 280,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000 379,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 3 10,57
TOTAL 754,14

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Samuel Elânio de Oliveira Júnior SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 04157999/2003 – VIPROC, relativo à Reforma ex officio “Post Mortem”, por haver atingido idade limite de permanência na reserva remunerada, do Cabo RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 017.291-1-X – ANTONIO CRUZ NETO , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Cabo PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 03/02/1983, fundamentado nos dispositivos dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c” e 95, parágrafo único, da Lei n° 10.072 de 20/12/1976, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas:

HISTÓRICO (VALORES EM 03/02/1983, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS
DE IDADE)
VALOR CR$
Soldo Lei nº 10.644, de 29/04/1982 26.380,00
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 9.660, de 06/12/1972 7.914,00
Indenização de Função Policial Militar Cat. I – 30% Lei nº 11.669/82 7.914,00
TOTAL 42.208,00
Indenização Adicional de inatividade – 30% Lei nº 10.632,de 23/03/1982 12.662,40
TOTAL
MOEDA CORRENTE À ÉPOCA: CRUZEIRO, DE 15/05/1970 À 27/02/1986
54.870,40
HISTÓRICO(EM 01/07/2000, DE ACORDO COM A LEI Nº 13.035, DE 30/06/2000) VALOR R$
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 52,05
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 15,62
Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000 277,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000 374,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 1 72,41
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 2 16,90
TOTAL 807,98

*MOEDA CORRENTE À ÉPOCA: CRUZEIRO, DE 15/05/1970 À 27/02/1986

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Samuel Elânio de Oliveira Júnior SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 00357971/2001 – VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO”, por ter sido julgado incapaz, do Coronel RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 017.185-1-7, JOSENÉAS BARROSO ARRAES , RESOLVE reformá-lo no atual posto de Coronel PM, competindo-lhe os proventos integrais do posto de Coronel PM, acrescido de 1/3 do soldo do mesmo posto, a partir de 09/08/2001, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1°, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94, inciso II, da Lei Estadual nº 10.072, de 20 de dezembro de 1976, art. 76, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.167, de 07 de janeiro de 1986, combinado com o art. 7º, da Lei Complementar nº 21, de 29 de junho de 2000, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:

HISTÓRICO

VALOR (R$)

Soldo Lei Estadual nº 13.145, de 18/09/2001 Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei Estadual nº 11.167, de 07/01/1986

178,89 53,67