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Diário Oficial do Estado do Ceará · 14/01/2025 · pág. 59

DOE 14/01/2025 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº009 | FORTALEZA, 14 DE JANEIRO DE 2025

179

HISTÓRICO (VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035 DE 30/06/2000) Gratificação de Qualificação Policial (Lei nº 13.035, 30/06/2000) Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI

VALOR R$

374,00 16,90 735,57

TOTAL

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Samuel Elânio de Oliveira Júnior SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 05798452/2008 – VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO” “POSTMORTEM”, por ter atingido a idade limite na reserva remunerada, do 3º Sargento da Polícia Militar do Ceará, FRANCISCO BANDEIRA DE CASTRO , matrícula funcional nº 018.531-2-0, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 15/04/1991, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1°, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c” e 95, parágrafo único, da Lei Estadual nº 10.072, de 20 de dezembro de 1976, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:

HISTÓRICO(VALORES EM 15/04/1991, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE) VALOR(CR$)
Soldo Lei nº 11.729, de 25/02/1991 13.613,78
Gratificação de Tempo de Serviço – 35% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 4.764,82
Indenização de Habilitação – 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 5.445,51
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195, de 11/06/1986 3.403,45
Indenização de Representação Lei nº 10.722,de 15/10/1982 2,61
SUBTOTAL 27.230,17
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei Estadual nº 11.167,de 07/01/1986 13.615,09
TOTAL 40.845,26
Moeda corrente: Cruzeiro (Cr$), de 16/03/1990 a 31/03/1993
HISTÓRICO(VALORES EM 01/07/2000, CONFORME A LEI Nº 13.035, DE 30/06/2000) VALOR(R$)
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 65,05
Gratificação de Tempo de Serviço – 35% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 22,77
Gratificação Militar Lei nº 13.035, de 30/06/2000 280,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, de 30/06/2000 379,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 1 413,61
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 2 10,57
TOTAL 1.171,00

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de janeiro de 2025. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Adriano Pinheiro dos Santos PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta o processo nº 05798851/2008 – VIPROC, relativo à reforma ex officio por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 019.228-1-5 – ANTONIO RODRIGUES MACIEIRA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos proporcionais à base de 30 cotas da mesma graduação, a partir de 01/08/1992, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, e nos arts. 93, 94, inciso I, alínea c, e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, na quantia de:

HISTÓRICO(VALORES EM 01/08/1992, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE) VALOR(CR$)
Soldo (30 cotas) Lei nº 12.001, de 27/08/1992 220.945,00
Gratificação de Tempo de Serviço – 25% Lei nº 11.167, 07/01/1986 55.236,25
Indenização de Habilitação Policial Militar – 40% Lei nº 11.167, 07/01/1986 88.378,00
Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.167, 07/01/1986 176.756,00
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195, de 01/06/1986 55.236,25
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941/92 110.472,50
SUBTOTAL 707.024,00
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167,de 07/01/1986 353.512,00
TOTAL 1.060.536,00
*Moeda do período: Cruzeiro (Cr$), de 16/03/1990 à 31/07/1993
HISTÓRICO(VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035 DE 30/06/2000) VALOR(R$)
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 65,05
Gratificação de Tempo de Serviço – 25% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 16,26
Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000 280,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000 379,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 10,16
TOTAL 750,47

Tornando sem afeito o Ato Governamental publicado no Diário Oficial do Estado nº 216, de 28/10/2022. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Samuel Elânio de Oliveira Júnior SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 05799076/2008 – VIPROC, relativo à Reforma ex officio “post mortem”, por haver atingido idade limite de permanência na reserva remunerada, do 2º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 016.654-1-3 – JOSAFÁ CORDEIRO , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 2º Sargento PM, competindo-lhe os proventos proporcionais à base de 26 Cotas da mesma graduação, a partir de 25/10/1992, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c” e 95, parágrafo único, da Lei n° 10.072 de 20/12/1976, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas:

HISTÓRICO (VALORES EM 25/10/1992, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE) Soldo (26 cotas) Lei nº 12.001, de 27/08/1992 Gratificação de Tempo de Serviço – 25% Lei nº 11.167, de 07/01/1986

VALOR CR$

191.485,66 47.871,42