DOE 14/01/2025 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº009 | FORTALEZA, 14 DE JANEIRO DE 2025 181
| DESCRIÇÃO | VALOR R$ | |
|---|---|---|
| Soldo – Lei nº 12.840, de 14/07/1998 | 81,33 | |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 15% - Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 12,20 | |
| Gratificação Militar – Lei nº 13.035, de 30/06/2000 | 361,00 | |
| Gratificação deQualificação Policial – Lei nº 13.035,de 30/06/2000 | 488,00 | |
| TOTAL | 942,53 |
TORNANDO SEM EFEITO o Ato datado de 24/11/2017, publicado no Diário Oficial do Estado datado de 29/11/2017, que concedeu beneficio à FERNANDO PEREIRA DOS SANTOS, matrícula nº 02402211. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de janeiro de 2025. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Adriano Pinheiro dos Santos PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do processo NUP nº 10061.018333/2024-18, RESOLVE TRANSFERIR PARA A RESERVA REMUNERADA “EX OFFICIO”, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, art. 180, inciso II, da Lei nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, combinado com o art. 23, § 1º, da Lei nº 15.797, de 25 de maio de 2015, art. 7º, da Lei Complementar nº 21,de 29 de junho de 2000, e art. 16, § 3º do Decreto nº 31.804, de 20 de outubro de 2015, o Militar ativo da Polícia Militar, FRANCISCO ESTÊNIO BESERRA JÚNIOR , matricula funcional nº 10388414, CPF nº 46592334304, no atual posto de 2º TENENTE, competindo-lhe os proventos Integrais do mesmo posto, a partir de 04/01/2023 tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:
| DESCRIÇÃO | VALOR R$ | |
|---|---|---|
| Soldo – Lei nº 18.356, de 10/05/2023 c/c Decreto nº 35.521 de 16/06/2023 | 326,30 | |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 5% - Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 16,31 | |
| Gratificação de Qualificação Policial – Lei nº 18.356, de 10/05/2023 c/c Decreto nº 35.521 de 16/06/2023 | 1.893,41 | |
| Gratificação de Defesa Social e Cidadania – Lei nº 18.356,de 10/05/2023 c/c Decreto nº 35.521 de 16/06/2023 | 6.106,86 | |
| TOTAL | 8.342,88 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de janeiro de 2025. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Adriano Pinheiro dos Santos PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do processo nº 2846021/1999, RESOLVE TRANSFERIR PARA A RESERVA REMUNERADA A PEDIDO, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal e dos arts. 88, inciso I, 89, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, combinado com art. 7º, da Lei Complementar nº 021, de 29 de junho de 2000, o Militar ativo da Polícia Militar RAIMUNDO EVARISTO SOARES , matricula funcional nº 02472511, CPF nº 090.161.393-20, na atual graduação de 1º SARGENTO, competindo-lhe os proventos Integrais da mesma graduação, a partir de 01/01/2000, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:
| HISTÓRICO (VALORES VIGENTES EM 01/01/2000, DATA DO AFASTAMENTO DA GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO) |
VALOR R$ | |
|---|---|---|
| Soldo - Lei nº 12.840, de 14/07/1998 | 65,05 | |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 20% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 13,01 | |
| Habilitação Policial Militar – 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 26,02 | |
| Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195, de 11/06/1986 | 16,26 | |
| Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941/92 | 52,04 | |
| Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941/92 | 32,53 | |
| Gratificação Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167,de 07/01/1986 | 32,53 | |
| TOTAL | 237,44 | |
| HISTÓRICO(VALORES EM 25/12/2001, DATA DA PROMOÇÃO A 1º SARGENTO PM) | VALOR R$ | |
| Soldo - Lei nº 13.145, de 18/09/2001 | 89,46 | |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 20% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 17,89 | |
| Gratificação Militar - Lei nº 13.145, de 18/09/2001 | 397,10 | |
| Gratificação deQualificação Policial Lei nº 13.145,de 18/09/2001 | 536,80 | |
| TOTAL | 1.041,25 |
TORNANDO SEM EFEITO o Ato datado de 28/11/2018 e publicado no Diário Oficial do Estado em 11/12/2018, que concedeu aposentadoria à RAIMUNDO EVARISTO SOARES, matrícula nº 02472511. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de janeiro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ – CEARAPREV Samuel Elânio de Oliveira Júnior SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 01226453/2004, RESOLVE “POST MORTEM” TRANSFERIR PARA A RESERVA REMUNERADA A PEDIDO, nos termos do artigo 42, § 1º, da Constituição Federal, arts. 88, inciso I, 89, da Lei nº 10.072, de 20 de dezembro de 1976, combinado com o art. 7º, da Lei Complementar nº 21, de 29 de junho de 2000, o militar ativo da Polícia Militar, ALTEMIZIO HENRIQUE DA SILVA , matrícula funcional nº 02705915, CPF nº 17986141387, na atual graduação de CABO, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 14/09/2004, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:
| DESCRIÇÃO | VALOR R$ |
|---|---|
| Soldo - Lei nº 13.512, de 16/07/2004 | 67,74 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 20% - Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 13,55 |
| Gratificação Militar - Lei nº 13.512, de 16/07/2004 | 360,57 |
| Gratificação deQualificação Policial - Lei nº 13.512,de 16/07/2004 | 494,68 |
| TOTAL | 936,54 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de janeiro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Adriano Pinheiro dos Santos
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL