DOU 15/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025011500028 28 Nº 10, quarta-feira, 15 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PAUTA DE JULGAMENTO Período da Reunião de 22/01/2025 a 23/01/2025 Pauta de julgamento dos recursos das sessões ordinárias da 12ª Turma Recursal a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas O B S E R V AÇÕ ES : 1)Após a publicação da pauta de julgamento no DOU, você poderá enviar o vídeo / áudio contendo a sustentação oral ou arquivo de texto contendo memorial em até 3 dias úteis a partir da publicação da pauta de julgamento no DOU. 2)A apresentação da sustentação oral deverá ser realizada por meio de gravação de vídeo ou áudio enviado através da funcionalidade Participar de Reunião de Julgamento, em Processos Digitais, no e-CAC da Receita Federal. 3)Caso o patrono não tenha procuração / substabelecimento para realizar sustentação oral, favor juntá-lo aos autos. 4) A aceitação da sustentação oral pleiteada está condicionada ao cumprimento dos requisitos e prazos estabelecidos na Portaria RFB nº 309, de 03/04/2023 e alterações posteriores, em especial, no que se refere à tempestividade da juntada do vídeo da sustentação oral no sistema. 5)Acesse https://www.gov.br/pt-br/servicos/recorrer-de-julgamento-da-receita- federal-em-processo-de-baixo-valor para maiores informações. DIA 22 de Janeiro de 2025, ÀS 08:30 HORAS Relator(a): HIVY QUEIROZ PEREIRA 1 - Processo nº: 10380.726015/2018-65 - Recorrente: DELIZA DIAS GIRAO e Interessado: FAZENDA NACIONAL DIA 22 de Janeiro de 2025, ÀS 13:30 HORAS Relator(a): LARA MOURA FRANCO EDUARDO 2 - Processo nº: 10469.727308/2014-66 - Recorrente: PEDRO SOARES DA FONSECA JUNIOR e Interessado: FAZENDA NACIONAL DIA 23 de Janeiro de 2025, ÀS 08:30 HORAS Relator(a): CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO 3 - Processo nº: 10140.724135/2019-31 - Recorrente: LIGIA DE FATIMA CICONHINI e Interessado: FAZENDA NACIONAL 4 - Processo nº: 10166.726399/2018-51 - Recorrente: JOAO KENNEDY BRAGA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 5 - Processo nº: 10480.726440/2019-15 - Recorrente: VILMA CLORIS DUARTE e Interessado: FAZENDA NACIONAL 6 - Processo nº: 10825.720203/2019-94 - Recorrente: CLAUDIO MARCELO GONCALVES e Interessado: FAZENDA NACIONAL 7 - Processo nº: 10830.723632/2019-44 - Recorrente: CAIO LUCIDIUS NABEREZNY AZEVEDO e Interessado: FAZENDA NACIONAL 8 - Processo nº: 11000.724195/2023-06 - Recorrente: JOEL DE MATIAS e Interessado: FAZENDA NACIONAL 9 - Processo nº: 11610.723063/2019-94 - Recorrente: RODRIGO NASCIMENTO ANGELO e Interessado: FAZENDA NACIONAL 10 - Processo nº: 13807.722774/2011-12 - Recorrente: MAURICIO CAPELAS e Interessado: FAZENDA NACIONAL 11 - Processo nº: 13847.720228/2017-66 - Recorrente: ANDRE LUIS LUENGO e Interessado: FAZENDA NACIONAL DIA 23 de Janeiro de 2025, ÀS 13:30 HORAS Relator(a): CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO 12 - Processo nº: 15504.724224/2019-25 - Recorrente: JOAO GABRIEL MENEZES DUCA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 13 - Processo nº: 17830.727944/2021-91 - Recorrente: CREUBE PEREIRA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 14 - Processo nº: 19613.722604/2021-63 - Recorrente: VALTER RODELLO e Interessado: FAZENDA NACIONAL 15 - Processo nº: 10855.721687/2017-70 - Recorrente: JULIO CESAR GALI e Interessado: FAZENDA NACIONAL 16 - Processo nº: 19985.720069/2020-05 - Recorrente: NILZA ALVES DE SOUZA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 17 - Processo nº: 19985.720070/2020-21 - Recorrente: NILZA ALVES DE SOUZA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 18 - Processo nº: 19985.720278/2020-41 - Recorrente: NILZA ALVES DE SOUZA e Interessado: FAZENDA NACIONAL CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO Presidente do(a) VR-DRJ-R-TR12/12ª Turma Recursal SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF01 Nº 2, DE 10 DE JANEIRO DE 2025 Alfandega o Porto Seco de Cuiabá/MT, administrado pela empresa Transmino Transportes Ltda, nos termos e condições normativos vigentes. O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 1ª REGIÃO FISCAL no uso da competência que lhe foi dada pelo inciso VI, do art. 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada na mesma data no Diário Oficial da União, tendo em vista o disposto na Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, e o que consta do processo nº 10166.764593/2020-59, DECLARA: Art. 1º Alfandegado a título provisório, em caráter precário, o Porto Seco de Cuiabá/MT, com área total alfandegada de 32.490 m², situado na Rua "D", s/nº, Distrito Industrial, no Município de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, CEP 78098-480, posição georreferenciada Latitude: -15.662750 e Longitude: -55.982554, a ser administrado e operado pela empresa Transmino Transportes Ltda, CNPJ nº 04.762.849/0001-53, observados os termos e condições da legislação aplicável. Art. 2º O prazo de vigência de alfandegamento será de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do dia 16/01/2025, prazo previsto no Parecer nº 1/2025- ERA/DIANA/SRRF01/DF, constante nos autos do processo nº 10166.764593/2020-59. Art. 3º O recinto alfandegado poderá operar carga geral, granel, frigorificada e outras, e podem ser processadas as seguintes operações aduaneiras, conforme Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022: I - carga, descarga, transbordo, baldeação, redestinação, armazenagem ou passagem de mercadorias ou bens procedentes do exterior, ou a ele destinados; II - despacho de mercadorias em regime de trânsito aduaneiro; III - despacho de importação; IV - despacho de exportação; e V - despacho aduaneiro de bagagem desacompanhada. Art. 4º Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, o alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado se houver descumprimento das normas e condições de alfandegamento, bem como poderá ser extinto a pedido do interessado e não impede a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) de revê-lo para adequá-lo às normas aplicáveis. Art. 5º Permanece atribuído o código de recinto 1403201. Art. 6º O local alfandegado estará sob a jurisdição da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cuiabá/MT, que poderá estabelecer os procedimentos operacionais necessários ao controle fiscal e aduaneiro. Art. 7º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, com efeitos a partir de 16 de janeiro de 2025. ANTONIO HENRIQUE LINDEMBERG BALTAZAR SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 2ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE MANAUS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALFMNS Nº 1, DE 14 DE JANEIRO DE 2025 Habilita a empresa mencionada ao procedimento simplificado de internação. O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE MANAUS/AM, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 360 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, considerando Instrução Normativa - 242/2002, de 06 de novembro de 2002, declara: Art.1º Habilitada ao procedimento simplificado de internação a Pessoa Jurídica COMPALEAD ELETRONICA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., CNPJ nº 10.142.24/0003-69, conforme o dossiê administrativo nº 13042.169223/2024-21, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 242 de 06/11/2002. Art. 2º A habilitação terá validade por prazo indeterminado, observada a validação mensal prevista no §1º do art. 13º da Instrução Normativa SRF nº 242 de 06/11/2002. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCELO AUGUSTO CALBO GARCIA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 3ª REGIÃO FISCAL DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3.003, DE 14 DE JANEIRO DE 2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LUCRO PRESUMIDO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. VALORES RECEBIDOS. T R I B U T AÇ ÃO. Os valores recebidos em razão da constituição de servidão administrativa, inclusive a correção monetária e os juros sobre eles incidentes, por pessoas jurídicas tributadas na forma do lucro presumido terão os ganhos ou as receitas reconhecidos nas escriturações contábeis ou fiscais tributados na forma do lucro presumido (base de cálculo do IRPJ), uma vez que não existe na legislação vigente regra específica que conceda isenção nessa situação. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 274, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2023. Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 150, § 6º, art. 153, § 2º, inciso I; Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 43, 111 e 176; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL RESULTADO PRESUMIDO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. VALORES RECEBIDOS. T R I B U T AÇ ÃO. Os valores recebidos em razão da constituição de servidão administrativa, inclusive a correção monetária e os juros sobre eles incidentes, por pessoas jurídicas tributadas na forma do lucro presumido terão os ganhos ou as receitas reconhecidos nas escriturações contábeis ou fiscais tributados na forma do resultado presumido (base de cálculo da CSLL), uma vez que não existe na legislação vigente regra específica que conceda isenção nessa situação. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 274, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2023. Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 150, § 6º; Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 111 e 176; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins REGIME CUMULATIVO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. VALORES RECEBIDOS. No regime de apuração cumulativa, os valores recebidos em razão da constituição de servidão administrativa por pessoas jurídicas tributadas na forma do lucro presumido não integram a base de cálculo da Cofins. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 274, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2023. Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e art. 3º, § 1º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso II; Lei nº 11.941, de 2009, art. 79, inciso XII. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep REGIME CUMULATIVO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. VALORES RECEBIDOS. No regime de apuração cumulativa, os valores recebidos em razão da constituição de servidão administrativa por pessoas jurídicas tributadas na forma do lucro presumido não integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 274, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2023. Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, art. 2º e art. 3º, § 1º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso II; Lei nº 11.941, de 2009, art. 79, inciso XII. MAURO SÉRGIO GUIMARÃES MACHADO Chefe da Divisão SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 5ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 1, DE 13 DE JANEIRO DE 2025 Autoriza a empresa Amorim & Amorin Armazenamento e Logística Ltda a operar Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex). O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 5ª REGIÃO FISCAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, considerando os termos e condições dispostos na Instrução Normativa SRF nº 114, de 31 de dezembro de 2001, e na Portaria SRRF05 nº 51, de 19 de julho de 2021, e tendo em vista o que consta do Processo nº 10271.004733/2025-43, DEC L A R A : Art. 1º Fica autorizada a empresa Amorim & Amorin Armazenamento e Logística Ltda, CNPJ 48.698.028/0001-70, a operar o Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex) denominado 2A LOG, em galpão de 2.640m², localizado na Via das Torres, nº 646, Rua 1, Unidade C, Centro Industrial de Aratu, Cia Sul, Simões Filho, Bahia, posição georreferenciada: -12.837927, -38.424234 Parágrafo único. Os serviços de fiscalização aduaneira no recinto serão prestados por equipe designada em caráter permanente, em função da demanda prevista. Art. 2º O recinto está sob a jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Salvador (ALF/SDR), que baixará as rotinas operacionais que se fizerem necessárias ao controle fiscal. Art. 3º Fica atribuído o código Siscomex 5922702 ao recinto. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. RICARDO DA SILVA MACHADO