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Diário Oficial da União · 15/01/2025 · pág. 43

DOU 15/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025011500043 43 Nº 10, quarta-feira, 15 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO IX DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO DA LICENÇA DE EMPRESA PESQUEIRA Art. 17. A licença de empresa pesqueira será suspensa nas seguintes situações: I - por decisão judicial; II - por recomendação ou determinação motivada de órgãos fiscalizadores e de controle; III - nos casos de desativação temporária da empresa; e IV - quando não declarar a entrada e saída de produtos e espécies dentro do prazo estabelecido no art. 16. § 1º O prazo de suspensão será de 30 (trinta dias). § 2º A licença da empresa pesqueira poderá ser suspensa de ofício, a qualquer tempo, por descumprimento do disposto nesta Portaria, mediante ato devidamente motivado. Art. 18. A licença de empresa pesqueira será cancelada nas seguintes situações: I - a pedido do interessado; II - nos casos de desativação permanente da empresa; III - por decisão judicial; e IV - por recomendação ou determinação motivada de órgãos fiscalizadores e de controle. Art. 19. A suspensão ou cancelamento da licença de empresa pesqueira será comunicada ao interessado por correio eletrônico e pela publicação da decisão no Diário Oficial da União, com indicação do respectivo motivo. Parágrafo único. A decisão de que trata o caput é de competência do Secretário Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa da Pesca e Aquicultura. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 20. O Ministério da Pesca e Aquicultura poderá averiguar, a qualquer tempo, a veracidade dos dados referentes à licença de empresa pesqueira, mediante: I - solicitação de documentação complementar, julgada pertinente; e II - realização de vistorias e entrevistas. Art. 21. A Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa da Pesca e Aquicultura estabelecerá procedimentos administrativos complementares, relativamente à inscrição de empresas pesqueiras no RGP, e decidirá os casos omissos. Art. 22. À empresa que infringir as normas, os critérios e os procedimentos disciplinados nesta Portaria serão aplicadas, conforme o caso, as sanções previstas na lei. Art. 23. Fica revogada a Instrução Normativa nº 69, de 13 de dezembro de 2019, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 24. Esta Portaria entra em vigor: I - em 1º de julho de 2026, para os dispositivos do Capítulo VIII; e II - em 10 de fevereiro de 2025, para demais dispositivos. ANDRÉ DE PAULA ANEXO FORMULÁRIO DE REQUERIMENTO DE LICENÇA DE EMPRESA PESQUEIRA 1_MPESCA_15_001 1_MPESCA_15_002 Ministério de Portos e Aeroportos AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL R E T I F I C AÇ ÃO No preâmbulo da Portaria nº 16.003, de 16 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 18 de dezembro de 2024, Seção 1, páginas 433 a 435, onde se lê: "...9 a 13 de fevereiro de 2024...", leia-se: "...9 a 13 de dezembro de 2024...". SUPERINTENDÊNCIA DE PADRÕES OPERACIONAIS GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DE AERONAVEGABILIDADE CONTINUADA GERÊNCIA TÉCNICA DE VIGILÂNCIA DE AERONAVEGABILIDADE CO N T I N U A DA PORTARIA Nº 16.184/SPO, DE 13 DE JANEIRO DE 2025 O GERENTE DE TÉCNICO DE VIGILÂNCIA DE AERONAVEGABILIDADE CONTINUADA SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 24, inciso IV, Portaria nº 13.285/SPO, de 5 de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 145, na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e no art. 73, inciso XII, da Resolução nº 472, de 6 de junho de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00058.085317/2024-28, resolve: Art. 1º Tornar pública a suspensão cautelar do Certificado de Organização de Manutenção nº 200107-02/ANAC, emitido em favor da Organização de Manutenção ONA - OFICINA NASARIO DE AVIACAO LTDA. - ME, a contar de 8 de janeiro de 2025. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CIPRIANO TEIXEIRA DA SILVA SUPERINTENDÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE SERVIÇOS AÉREOS PORTARIA Nº 16.188/SAS, DE 13 DE JANEIRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE ACOMPANHAMENTO DE SERVIÇOS AÉREOS, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 32, XXIX, da Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 692, de 21 de setembro de 2022, e considerando o que consta do processo nº 00058.090790/2024-27, resolve: Art. 1º Autorizar a empresa estrangeira LATAM AIRLINES ECUADOR S.A., companhia de transporte aéreo devidamente constituída e existente de acordo com as leis do Equador, inscrita no CNPJ nº 57.605.611/0001-80, a operar serviço de transporte aéreo internacional regular de passageiro e carga com origem e/ou destino no Brasil, com fundamento no art. 205 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRIANO PINTO DE MIRANDA