DOMCE 16/01/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 16 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3631
www.diariomunicipal.com.br/aprece 47
Dessa forma, comunica-se que o notificante deseja utilizar para tanto os meios judiciais competentes para a satisfação do seu interesse, visando assim o zelo do Patrimônio Público.
Atenciosamente,
LUCAS BEZERRA FEITOSA DOS SANTOS Secretário Municipal de Infraestrutura, Obras e Urbanismo.
Publicado por: José Wellington Cruz Andrade Código Identificador:A4429CEF
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS SALES
GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 02 DE 15 DE JANEIRO DE 2025.
DECRETO Nº 02 DE 15 DE JANEIRO DE 2025.
REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE CAMPOS SALES, E DÁ PROVIDÊNCIAS.
MOÉSIO LOIOLA DE MELO, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPOS SALES - ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que o cargo lhe confere, e:
CONSIDERANDO a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece a nova "Lei de Licitações e Contratos Administrativos" para os órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional; CONSIDERANDO a necessidade de ajustes e adequação das normas e regulamentos internos do poder Executivo para a compatibilização da Política de Contratações, das diretrizes de governança e das competências dos agentes públicos com as disposições da Lei nº 14.133, de 2021; CONSIDERANDO que a nova lei de normas gerais sobre licitação nº 14.133, de 1º de abril de 2021, é de observância obrigatória por este Poder, no que tange às normas gerais, e que se encontra em vigor desde a sua publicação; CONSIDERANDO que a nova lei de normas gerais sobre licitação trouxe várias normas de eficácia limitada, que necessitam de regulamentação para a sua aplicação;
RESOLVE:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º O disposto neste Decreto se aplica no âmbito da administração pública do Poder Executivo do município de Campos Sales. Art. 2º Na aplicação deste Decreto, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
CAPÍTULO II DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS Seção I Da Designação dos Agentes Públicos para o Exercício de Funções Essenciais
Art. 3º Compete à autoridade máxima do órgão ou entidade promotora da licitação a designação dos agentes públicos de licitação e dos componentes da respectiva equipe de apoio para a condução do certame, desde que preencham os seguintes requisitos:
• - Sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública;
• - Tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público ou por empresa com notória especialização na área, ou ainda;
• - Não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração e nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
§ 1º A designação prevista no caput poderá ser delegada à autoridade imediatamente inferior na hierarquia organizacional.
Subseção I Do Agente de Contratação e do Pregoeiro
Art. 4º O agente de contratação, é o agente público designado pela autoridade competente, em caráter permanente ou especial, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação e contratações públicas, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação, e possui ainda as seguintes atribuições:
• - Coordenar e conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
• - Receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos;
• - Iniciar e conduzir a sessão pública da licitação;
• - Receber e examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares, previstos no art. 78 da Lei 14.133/2021;
• - Receber e examinar a declaração dos licitantes dando ciência da regularidade quanto às condições de habilitação;
• - Verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;
• - Coordenar a sessão pública e o envio de lances e propostas;
• - Verificar e julgar as condições de habilitação;
• - Conduzir a etapa competitiva dos lances e propostas;
• - Sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas dos documentos de habilitação e sua validade jurídica e, se necessário, afastar licitantes em razão de vícios insanáveis;
• - Proceder à classificação dos proponentes depois de encerrados os lances;