DOMCE 16/01/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 16 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3631
www.diariomunicipal.com.br/aprece 54
inclusive, no relatório final de que trata a alínea "d" do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei no 14.133/2021.
Art. 24. Quando o ETP demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital são relevantes aos fins pretendidos pela Administração, deverá ser escolhido o critério de julgamento de técnica e preço, conforme o disposto no § 1º do art. 36 da Lei nº 14.133/2021. Art. 25. Ao final da elaboração do ETP, deve-se avaliar a necessidade de classificá-lo nos termos da Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011. Art. 26. A elaboração do Estudo Técnico Preliminar poderá ser dispensada nos seguintes casos:
• - Em todas as hipóteses de contratação direta previstas nos art. 74 e 75 da Lei 14.133/2021, quando for o caso;
• - Contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do art. 90 da Lei nº 14.133/2021;
• Quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos;
• - Em demandas repetidas ou conhecidas;
• - Contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos, conforme disposto no § 3º do art. 18 da Lei nº 14.133/2021.
Parágrafo único. Apenas poderá ser dispensado o ETP nas hipóteses acima, quando não houver complexidade do objeto e necessidade de mapeamento de mercado, assim como quando houver pleno conhecimento da solução para a resolução da demanda.
Seção IV Do Termo de Referência
Art. 27. O Termo de Referência é o documento elaborado a partir de estudo técnico preliminar, quando houver, e deve conter o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar os serviços a serem contratados ou os bens a serem fornecidos, sendo documento constitutivo da fase preparatória da instrução do processo de licitação, permitindo à Administração a adequada avaliação dos custos com a contratação e correta execução, gestão e fiscalização do contrato, devendo ser elaborado de acordo com os requisitos previstos no inciso XXIII do caput do art. 6º da Lei Federal nº 14.133/2021, contendo as seguintes informações:
• - Definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;
• - Fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;
• - Descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto;
• Requisitos da contratação; • - Modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o início até o seu encerramento;
• - Modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;
• - Critérios de medição e de pagamento;
• - Forma e critérios de seleção do fornecedor;
• - Estimativas do valor da contratação, acompanhadas, quando couber, dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado;
• - A adequação orçamentária e compatibilidade com a lei de diretrizes orçamentárias e com o plano plurianual;
• - Especificação do produto, preferencialmente conforme catálogo eletrônico de padronização, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança;
• - Indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso;
• - Especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso;
• - Avaliação da necessidade de inserir como obrigação do contratado a execução de logística reversa;
• - Formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste, quando for o caso.
§ 1º O termo de referência deverá ser elaborado pelo órgão ou entidade demandante, podendo ser auxiliado por outros órgãos ou entidades da Administração Pública com expertise relativa ao objeto que se pretende contratar. § 2º O termo de referência deverá ser devidamente aprovado pela autoridade competente. § 3º A elaboração do TR é dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, nas adesões a atas de registro de preços e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos. § 4º Nas adesões a atas de registro de preços, o estudo técnico preliminar poderá conter as informações que bem caracterizam a contratação, tais como o quantitativo demandado e o local de entrega do bem ou de prestação do serviço. Art. 28. O termo de referência poderá contemplar, segundo os termos da legislação vigente e em correlação com os demais elementos da contratação, as seguintes disposições, sempre de forma justificada:
• Vedação à participação, em licitações, de pessoas jurídicas em consórcio, além de suas condicionantes, quando admissíveis;
• - Percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação constituído por mulheres vítimas de violência doméstica e egressos do sistema prisional;