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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 16/01/2025 · pág. 55

DOMCE 16/01/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 16 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3631

www.diariomunicipal.com.br/aprece 55

• - Exigência de garantia de execução ou de proposta, prazos, percentuais, modos e condicionantes de prestação, de substituição, de liberação e de renovação;

• - Substituição do instrumento de contrato por outro instrumento hábil, nos termos legais;

• - Critérios para remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega previstos para a contratação;

• - Meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias que, pela natureza da contratação ou especificidade do objeto, não venham a ser admissíveis;

• - Alocação de riscos previstos e presumíveis em matriz específica, com ou sem projeção dos reflexos de seus custos no valor estimado da contratação e no equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, possibilitado o uso de métodos e de padrões usualmente utilizados por entidades públicas ou privadas.

Seção V Da Análise de Risco Parágrafo único. Na hipótese de não elaboração de análise de risco, a equipe de planejamento deverá justificar os motivos da sua não elaboração, podendo tal justificativa constar no ETP. Art. 29. Deverá ser elaborado na fase preparatória um mapa de Análise de Risco, quando necessário, contendo os seguintes elementos: I - Identificação e avaliação dos riscos possíveis e seus impactos; II - Ações para controle e mitigação dos riscos.

Seção VI Do Catálogo Eletrônico de Padronização de Compras

Art. 30. O poder Executivo elaborará catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, o qual poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações dos respectivos objetos. Parágrafo único. Poderão ser adotados, nos termos do art. 19, II, da Lei nº 14.133/2021, os Catálogos CATMAT e CATSER, do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG do Governo Federal, ou o que vier a substituí-los.

Seção VII Dos artigos de luxo Subseção I Art. 31. Para fins do disposto neste Decreto , considera-se:

• - Bem de luxo - bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, identificável por meio de características tais como:

• Ostentação;

• Opulência;

• Forte apelo estético; ou

• Requinte;

• - Bem de qualidade comum - bem de consumo com baixa ou moderada elasticidade-renda da demanda;

• - Bem de consumo - todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios:

• Durabilidade - em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de dois anos;

• Fragilidade - facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade;

• Perecibilidade - sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo;

• Incorporabilidade - destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou

• Transformabilidade - adquirido para fins de utilização como matéria- prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem; e

• - Elasticidade-renda da demanda - razão entre a variação percentual da quantidade demandada e a variação percentual da renda média.

§ 1º A administração considerará no enquadramento do bem como de luxo, conforme conceituado no inciso I do caput do art. 31, a:

• - Relatividade econômica - variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e

• - Relatividade temporal - mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de aspectos como:

• Evolução tecnológica;

• Tendências sociais;

• Alterações de disponibilidade no mercado; e

• Modificações no processo de suprimento logístico.

§ 2º Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso I do caput do art. 31:

• - For adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou

• - Tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade.

Subseção II Da vedação a aquisição de bens e artigos de luxo

Art. 32. É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos termos do disposto neste Decreto .