DOMCE 16/01/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 16 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3631
www.diariomunicipal.com.br/aprece 71
§ 2º A aplicação das sanções previstas em lei não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à administração pública municipal direta e indireta. Art. 181. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas neste Decreto as seguintes sanções: I - advertência; II - multa; III - impedimento de licitar e contratar; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. Art. 182. O edital, instrumento de contratação direta, ou outro instrumento de contratação deverá prever as sanções que serão aplicadas em caso de descumprimento das obrigações convencionadas, incluída a mora por atraso injustificado na execução do contrato. Art. 183. A sanção de advertência será aplicada nas seguintes hipóteses: I - descumprimento, de pequena relevância, de obrigação legal ou infração a lei, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave; II - inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a critério da administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave. Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se pequena relevância o descumprimento de obrigações ou deveres instrumentais ou formais que não impactam objetivamente na execução do contrato e não causem prejuízos à administração.
Art. 184. A sanção de multa será calculada na forma prevista no edital, no contrato ou em outro instrumento obrigacional, e não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado, observado o seguinte: I - a aplicação de multa moratória será precedida de oportunidade para o exercício do contraditório e da ampla defesa; II - a aplicação de multa moratória não impedirá que a administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato cumulada de outras sanções previstas na Lei federal nº 14.133, de 2021. § 1º Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. § 2º A multa de que trata o caput deste artigo poderá, na forma do edital, contrato ou de outro instrumento obrigacional, ser descontada de pagamento eventualmente devido pela contratante decorrente de outros contratos firmados com a administração. § 3º O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista em edital, em contrato ou em outro instrumento obrigacional. § 4º A sanção de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções previstas neste regulamento. Art. 185. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada, quando não se justificar a imposição de outra mais grave, àquele que: I - der causa à inexecução parcial do contrato, que supere a gravidade daquela prevista no inciso I do art. 155 da Lei federal nº 14.133, de 2021, ou que cause grave dano à administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; II - der causa à inexecução total do contrato; III - deixar de entregar a documentação exigida para o certame; IV - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; V - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; ou VI - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado. § 1º Considera-se inexecução total do contrato: I - recusa injustificada de cumprimento integral da obrigação contratualmente determinada; II - recusa injustificada do adjudicatário em assinar ata de registro de preços, contrato ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela administração, o que caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida.
§ 2º Evidenciada a inexecução total, a inexecução parcial ou o retardamento do cumprimento do encargo contratual: I - será intimado o adjudicatário ou contratado para apresentar a justificativa, no prazo de 2 (dois) dias úteis, para o descumprimento do contrato; II - a justificativa apresentada pelo licitante ou adjudicatário será analisada pelo agente de contratação, pregoeiro ou comissão de licitação, e a apresentada pela contratada será analisada pelo fiscal do contrato que, fundamentadamente, apresentará manifestação e submeterá à decisão da autoridade competente;
III - rejeitadas as justificativas, o agente público competente submeterá à autoridade máxima do órgão ou entidade para que decida sobre a instauração do processo para a apuração de responsabilidade; IV - preliminarmente à instauração do processo de que trata o inciso III do § 2º, poderá ser concedido prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para a adequação da execução contratual ou entrega do objeto. § 3º A sanção prevista no caput deste artigo impedirá o sancionado de licitar ou contratar no âmbito da administração pública direta e indireta, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. Art. 186. A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será aplicada àquele que: I - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; II - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; III - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; IV - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; V - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. § 1º A autoridade máxima, quando do julgamento, se concluir pela existência de infração criminal ou de ato de improbidade administrativa, dará conhecimento ao Ministério Público e, quando couber, à Controladoria. § 2º A sanção prevista no caput deste artigo, aplicada por qualquer ente da federação, impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da administração pública, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos. Art. 187. O cometimento de mais de uma infração em uma mesma licitação ou relação contratual, sujeitará o infrator à sanção cabível para a mais grave entre elas, ou, se iguais, somente a uma delas, sopesando-se, em qualquer caso, as demais infrações como circunstância agravante. § 1º Não se aplica a regra prevista no caput deste artigo se já houver ocorrido o julgamento ou, pelo estágio processual, revelar-se inconveniente a avaliação conjunta dos fatos. § 2º O disposto neste artigo não afasta a possibilidade de aplicação da sanção de multa cumulativamente à sanção mais grave. Seção III Dos Procedimentos Administrativos Subseção I Do Processo Administrativo Simplificado - PAS
Art. 188. A apuração de responsabilidade por infrações passíveis das sanções de advertência e multa, a serem aplicadas conjunta ou separadamente, se dará em processo administrativo simplificado, facultando-se a defesa do licitante ou contratado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. § 1º A intimação conterá, no mínimo: a) a descrição dos fatos imputados; b) o dispositivo pertinente à infração, c) a identificação do licitante ou contratado ou os elementos pelos quais se possa identificá-los. § 2º A apuração dos fatos e apreciação da defesa será feita por servidor efetivo designado ou comissão compostas por esses agentes públicos, a quem caberá a elaboração de Relatório Final conclusivo quanto à existência de responsabilidade do licitante ou contratado, em que: a) resumirá as peças principais dos autos; b) opinará sobre a licitude da conduta; c) indicará os dispositivos legais violados; e