Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 16/01/2025 · pág. 72

DOMCE 16/01/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 16 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3631

www.diariomunicipal.com.br/aprece 72

d) remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento. § 3º No processo administrativo simplificado de que trata este artigo, é dispensada manifestação da unidade jurídica do órgão ou entidade licitante ou contratante, salvo se houver requerimento da autoridade competente para aplicar a sanção. § 4º O licitante ou contratante poderá apresentar, junto à defesa, eventuais provas que pretenda produzir. § 5º Caso evidenciada, no curso do processo administrativo simplificado, ou se o caso envolver a prática conduta que possa caracterizar infração punível com as sanções de impedimento de licitar ou contratar ou de declaração inidoneidade, será instaurado o processo administrativo de responsabilização. §6º As intimações que tratam o caput serão realizadas por meio do endereço de e-mail cadastrado na plataforma eletrônica do processo em referência ou alternativamente em caso de processo físico no endereço de e-mail constante do cartão CNPJ emitido no site da receita federal.‖

Subseção II Do Processo Administrativo de Responsabilização – PAR

Art. 189. A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, demanda instauração de processo administrativo de responsabilização de que trata o art. 158 da Lei federal nº 14.133, de 2021, a ser conduzido por Comissão Processante, permanente ou nomeada para o ato (ad hoc), designada pela autoridade máxima do órgão ou entidade da administração. § 1º O agente público que, no exercício de suas atribuições relacionadas às licitações e relações contratuais, tiver conhecimento de qualquer das infrações previstas no art. 155 da Lei federal nº 14.133, de 2021, cometidas por licitantes ou contratados, deverá representar à autoridade competente para a instauração do processo administrativo de responsabilização. § 2º A instauração do processo administrativo de responsabilização se dará por ato do ordenador de despesas que possuir a competência para aplicar a sanção e mencionará: I - os fatos que ensejam apuração; II - o enquadramento dos fatos às normas pertinentes infração; III - a identificação do licitante ou contratado, denominado acusado, ou os elementos pelos quais se possa identificá-lo; IV - a hipótese do § 3º deste artigo, a identificação dos administradores ou sócios, de pessoa jurídica sucessora ou de empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito. § 3º A infração poderá ser imputada, solidariamente: a) aos administradores e sócios que possuam poderes administração, se houver indícios de envolvimento no ilícito;

b) à pessoa jurídica sucessora; c) à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, seguindo disposto para desconsideração da personalidade jurídica. § 4º O processo administrativo de responsabilização poderá ser instaurado exclusivamente contra os administradores e sócios que possuem poderes de administração das pessoas jurídicas licitantes ou contratadas, se identificada prática de subterfúgios, visando burlar os objetivos legais da própria sanção administrativa. Art. 190. A Comissão Processante será composta por 2 (dois) ou mais servidores, preferencialmente efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da administração pública, com atribuição de conduzir o processo e praticar todos os atos necessários para elucidação dos fatos, inclusive com poderes decisórios sobre os atos de caráter instrutório. § 1º A Comissão Processante, diante de elementos que possam revelar prudente a responsabilização de terceiros não previstos nesta regulamentação, deve solicitar a abertura de outro processo ou o aditamento do ato de autorização do processo em curso, remetendo-se os autos à autoridade competente para apreciação e, sendo o caso, instauração do processo em face de outros sujeitos. § 3º Se no curso da instrução surgirem elementos novos não descritos no ato de abertura de processo de apuração de responsabilidade, a Comissão Processante solicitará a instauração de processo incidental, remetendo-se os autos à autoridade competente para apreciação. Art. 191. Instaurado o processo, ou aditado o ato de instauração, a Comissão Processante dará impulso ao processo, intimando o acusado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que se pretenda produzir. § 1º Quando se fizer necessário, as provas serão produzidas em audiência previamente designada para este fim. § 2º Serão indeferidas pela Comissão Processante, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas. § 3º Da decisão de que trata o § 2º deste artigo, no curso da instrução, cabe pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data de intimação.

§ 4º Se não houver retratação, o pedido de reconsideração se converterá em recurso, que ficará retido e será apreciado quando do julgamento do processo. Art. 192. Finda instrução, o acusado poderá apresentar alegações finais em 5 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação. Art. 193. Ao final do prazo, a Comissão Processante deve elaborar o relatório, no qual mencionará: I- os imputados; II- os dispositivos legais e regulamentares infringidos; III- as sanções a que está sujeito o infrator; IV- as peças principais dos autos; V- as manifestações da defesa; e VI- as provas em que se baseou para formar sua convicção. § 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do licitante ou contratado e informará, quando for o caso, se houve falta capitulada como crime e se houve danos aos cofres públicos, sugerindo à autoridade julgadora a remessa de cópia do processo ao setor competente para as providências cabíveis. § 2º O relatório poderá propor a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria e/ou materialidade, ou quando ficar provada a não ocorrência de infração. § 3º O relatório poderá conter sugestões sobre medidas que podem ser adotadas pela administração, objetivando evitar a repetição de fatos ou irregularidades semelhantes aos apurados no processo administrativo de responsabilização. § 4º O processo administrativo de responsabilização, com o relatório da Comissão Permanente será remetido para deliberação da autoridade competente, após a manifestação da unidade jurídica do órgão ou entidade licitante ou contratante. § 5º Apresentado o relatório, a Comissão ficará à disposição da autoridade responsável pela instauração do processo para prestação de qualquer esclarecimento necessário. § 6º Proferido o julgamento, encerram-se as atividades da Comissão Processante. § 7º A Comissão Processante poderá solicitar a assistência jurídica e de outros órgãos para a emissão de pareceres e instrução processual, por meio da autoridade máxima.

Subseção III Da Prova Emprestada

Art. 194. Será admitida no processo de apuração de responsabilidade o compartilhamento de informações e provas produzidas em outro processo administrativo ou judicial, caso em que, após a juntada nos autos, será aberta vistas dos autos ao acusado para manifestação, em 3 (três) dias úteis, contados de sua intimação. § 1º As informações e provas compartilhadas não se restringem a processos em que figurem partes idênticas, devendo o órgão julgador, garantido o contraditório e a ampla defesa, atribuir à prova o valor que considerar adequado. § 2º O pedido para compartilhamento de informações e provas produzidas em outro processo será feito pela Comissão Processante à autoridade que tem competência para julgamento, que encaminhará solicitação ao juízo competente ou autoridade administrativa de outro Poder ou Ente federativo.

Subseção IV Da Falsidade Documental