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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 16/01/2025 · pág. 133

DOMCE 16/01/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 16 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3631

www.diariomunicipal.com.br/aprece 133

atendidas as normas constantes na Lei Municipal Lei Municipal 206/2017, De 28 De Março De 2017, bem como deste Decreto.

Art. 5° Qualquer alteração da finalidade ou do regime de funcionamento da entidade, que implique mudança das condições que instruíram sua qualificação, deverá ser comunicada, com a devida justificativa, imediatamente, à Secretaria Municipal competente na respectiva área de atuação, sob pena de cancelamento da qualificação.

Art. 6° As entidades que forem qualificadas como Organizações Sociais serão consideradas aptas a participarem de procedimento seletivo para celebração de contrato de gestão com o Poder Público, nos termos da Lei Municipal 206/2017, De 28 De Março De 2017;

CAPÍTULO II DO CONTRATO DE GESTÃO Seção I DAS CLÁUSULAS NECESSÁRIAS DO CONTRATO DE GESTÃO

Art. 7° O Contrato de Gestão celebrado pelo Município, por intermédio da Secretaria Municipal competente, conforme natureza e objeto, e a Organização Social, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da Organização Social, devendo seu extrato ser publicado em Sítio Eletrônico do Município(jardim.ce.gov.br).

Art.8º Na elaboração do Contrato de Gestão devem ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e, também, os seguintes preceitos: I- especificação do Programa de Trabalho proposto pela Organização Social, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade; II- a estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidos pelos dirigentes e empregados das Organizações Sociais, no exercício de suas funções; III- atendimento à disposição dos artigos 5°, 6°, 7°, 8°, 9°, 10 da Lei Municipal 206/2017, De 28 De Março De 2017; IV- vinculação dos repasses financeiros que forem realizados pelo Município ao cumprimento das metas pactuadas no Contrato de Gestão.

Parágrafo Único- O Secretário Municipal da pasta competente deverá definir as demais cláusulas necessárias dos Contratos de Gestão de que for signatário.

Seção II DA CONVOCAÇÃO PÚBLICA

Art.9° Para formalização do contrato de gestão será realizada Convocação Pública para parcerias com as entidades qualificadas como Organizações Sociais, a ser publicada no Sítio Eletrônico do Município(jardim.ce.gov.br) e no Diário Oficial do Município, da qual constarão: I - objeto da(s) parceria(s) que a Secretaria competente pretende firmar, com a descrição sucinta das atividades que deverão ser executadas; II - indicação da data-limite para que as Organizações Sociais qualificadas, manifestem expressamente seu interesse em firmar o contrato de gestão; III - metas e indicadores de gestão; IV - limite máximo de orçamento previsto para realização das atividades e serviços, observado o disposto na Lei Municipal 206/2017, de 28 de Março de 2017; V - critérios técnicos de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública; VI - prazo, local e forma para apresentação da proposta de trabalho; VII - designação da comissão de seleção; e VIII - minuta do contrato de gestão.

Parágrafo Único - As minutas do edital de convocação e do contrato de gestão deverão ser previamente examinadas pela Procuradoria Geral do Município.

Art.10 A proposta apresentada pela entidade deverá conter os meios e os recursos necessários à prestação dos serviços a serem executados, e ainda:

I - especificação do programa de trabalho proposto; II - especificação do orçamento e de fontes de receita; III - definição de metas e indicadores de gestão adequados à avaliação de desempenho e qualidade na prestação dos serviços e respectivos prazos de execução; IV - estipulação da política de preços a ser praticada.

Art.11 A data-limite referida no inciso II do art. 9° não poderá ser inferior a 05 (cinco) dias, contados da data da publicação da Convocação Pública no Sítio Eletrônico do Município(jardim.ce.gov.br) e no Diário Oficial do Município.

Parágrafo Único - No dia seguinte à data-limite, deverá ser publicada em site oficial a relação das entidades que manifestaram interesse na celebração do contrato de gestão, quando houver.

Art.12 Caso não haja manifestação de interesse por parte das organizações Sociais regularmente qualificadas, a Secretaria interessada em firmar a parceria poderá repetir o procedimento de convocação quantas vezes forem necessárias.

Art.13 Na hipótese de uma única Organização Social manifestar interesse na formalização do contrato de gestão objeto da Convocação, e desde que atendidas as exigências relativas à proposta de trabalho, o Poder Público poderá celebrar com essa entidade o contrato de gestão.

Art.14 Em envelope próprio, além do certificado de qualificação, a Organização Social que haja manifestado tempestivamente seu interesse em firmar contrato de gestão com o Município de Jardim, deverá apresentar comprovação:

I - da regularidade jurídica; II - da boa situação econômico-financeira da entidade; III - da experiência técnica para desempenho da atividade objeto do contrato de gestão;

§ 1º A comprovação da boa situação financeira da entidade, prevista no inciso II deste artigo, far-se-á por meio do cálculo de índices contábeis usualmente aceitos.

§ 2° A exigência do inciso III deste artigo limitar-se-á à demonstração, pela entidade, de sua experiência técnica e gerencial na área relativa à atividade a ser executada, ou pela capacidade técnica do seu corpo dirigente e funcional, podendo ser exigido, conforme recomende o interesse público, e considerando a natureza dos serviços a serem executados, tempo mínimo de experiência.

Subseção I COMISSÃO ESPECIAL DE SELEÇÃO Art.15 A Comissão Especial de Seleção, instituída mediante portaria do Secretário competente, será composta por no mínimo 3 (três) membros, sendo um deles designado como seu presidente.

Art.16 Compete à Comissão Especial de Seleção:

I - receber os documentos e programas de trabalho propostos no processo de seleção; II - analisar, julgar e classificar as propostas apresentadas, em conformidade com as regras e critérios estabelecidos no edital, bem como declarar a Organização Social vencedora do processo de seleção; III - julgar os requerimentos apresentados no âmbito do processo de seleção e processar os recursos; e IV - dirimir ou esclarecer eventuais dúvidas ou omissões.