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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 16/01/2025 · pág. 132

DOMCE 16/01/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 16 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3631

www.diariomunicipal.com.br/aprece 132

Art. 1º - NOMEAR, o Sr. PAULO BARROS DE SOUSA NETO, portador da Carteira de Identidade/RG nº 201XXXXX179 SSP/CE, inscrito no CPF sob o nº 037.XXX.XXX-30, para ocupar o cargo comissionado de DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE LIMPEZA URBANA, junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Paço da Prefeitura Municipal de Jardim-CE, 02 de Janeiro de 2025.

ANTONIO FERNANDO COUTINHO Prefeito Municipal Publicado por: Andreza de Souza Silva Código Identificador:F5F8F274

GABINETE DECRETO Nº. 1501004/25-GP DE 15 DE JANEIRO DE 2025.

REGULAMENTA A LEI Nº 206/2017, QUE "INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVOS ÀS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, DISPÕE SOBRE A QUALIFICACAO DESSAS ENTIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JARDIM/CE.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM/CE, no uso das atribuições legais no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município:

DECRETA:

CAPÍTULO I DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS Seção I DOS REQUISITOS PARA QUALIFICAÇÃO

Art. 1º - O pedido de qualificação como Organização Social será encaminhado ao Secretário Municipal da respectiva área de atuação, por meio de requerimento escrito, acompanhado dos documentos que comprovem:

I - ato constitutivo, devidamente registrado, dispondo sobre: a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação; b) finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades; c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um Conselho de Administração e uma Diretoria, definidos nos termos do Estatuto, assegurado àquele composição e atribuições normativas e de controle básicos previstos na respectiva Lei e na sua Regulamentação; d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade;;

e) composição e atribuições da Diretoria da entidade;

f) Obrigatoriedade de publicação anual, na imprensa Oficial, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;

g) em caso de Associação Civil, a aceitação de novos associados, na forma do Estatuto; h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido, em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade; i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe forem destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação da entidade, ao patrimônio de outra Organização Social qualificada no âmbito do Município da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Município de Jardim, na proporção dos recursos e bens por este alocados, nos termos do contrato de gestão;. II- comprovar as exigências legais para constituição de pessoa jurídica; III- Haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social, do Secretário ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social e do Secretário de Finanças. IV- comprovar a presença, em seu quadro de pessoal, de profissionais com formação específica para a gestão das atividades a serem desenvolvidas, notória competência e experiência comprovada na área de atuação;

Seção II DO PROCEDIMENTO PARA A QUALIFICAÇÃO

Art. 2º - Fica constituída uma Comissão de Qualificação de Organizações Sociais, que terá competência para emitir parecer sobre os requerimentos de qualificação das organizações sociais no âmbito do Município de Jardim/CE.

§1º A Comissão de Qualificação de Organizações Sociais será composta por um membro das seguintes Secretarias Municipais, respectivamente:

I - Procuradoria Geral do Município; II - Controladoria Geral do Município; III - Secretaria Municipal de Saúde; IV - Secretaria Municipal de Educação

V - Secretaria Municipal de Meio Ambiente; VI - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e do Trabalho; VII – Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esporte.

§ 2° A Comissão de Qualificação de Organizações Sociais se reunirá conforme a necessidade de apreciação dos pedidos de qualificação que forem protocolados.

Art. 3° A Secretaria Municipal em cuja área de atuação se situar a atividade descrita no artigo 1º da Lei Municipal 206/2017, De 28 De Março De 2017, autuará o requerimento e encaminhará à Comissão de Qualificação de Organizações Sociais para emissão de parecer, quanto ao preenchimento dos requisitos formais para a qualificação.

Art. 4° O processo será submetido ao secretário ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social e do Secretário de Finanças para análise e decisão quanto à qualificação.

§ 1° A decisão que deferir ou indeferir o pedido à qualificação será publicado no Sítio Eletrônico do Município(https://www.jardim.ce.gov.br/). § 2° No caso de deferimento do pedido, será publicado Decreto de qualificação pelo Chefe do Executivo Municipal, no prazo de até 5 (cinco) dias, contados da publicação da respectiva decisão. § 3º O pedido de qualificação será indeferido caso a entidade: I - não se enquadre, quanto ao seu objeto social, nas áreas previstas no art. 1º da Lei Municipal 206/2017, De 28 De Março De 2017; II - não atenda aos requesitos stabelecidos nos art. 2°, 3° e 4° da Lei Municipal 206/2017, De 28 De Março De 2017;

III - apresente a documentação discriminada no artigo 2° da Lei Municipal 206/2017, De 28 De Março De 2017, de forma incompleta. § 4° Ocorrendo a hipótese prevista no inciso III do § 3° deste artigo, a Comissão de Qualificação de Organizações Sociais poderá conceder à requerente o prazo de até 5 (cinco) dias para a complementação dos documentos exigidos. § 5° As entidades qualificadas como Organizações Sociais serão incluídas em cadastro que será disponibilizado na rede pública de dados. § 6º A entidade cujo pedido de qualificação for indeferido poderá requerer novamente a qualificação, a qualquer tempo, desde que