DOU 16/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012025011600046 46 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Nº 11-B, quinta-feira, 16 de janeiro de 2025 "Art. 6º ............................................................................................................ ........................................................................................................................... § 2º .................................................................................................................. I - dos tributos federais incidentes na importação a que se referem os incisos I e II do § 1º deste artigo; ou II - do tributo federal a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo. ........................................................................................................................... § 8º A aquisição do produto final de que trata este artigo será realizada com suspensão do pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados. ................................................................................................................." (NR) Art. 533. A Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º ............................................................................................................ ........................................................................................................................... § 3º Fica dispensada a retenção do IRPJ e da CSLL quando o pagamento ou o crédito referir-se a receitas desoneradas na forma deste artigo. ................................................................................................................" (NR) Art. 534. A Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 11. O valor do crédito fiscal não será computado na base de cálculo do IRPJ e da CSLL." (NR) "Art. 17. O disposto nesta Lei não impedirá a fruição de incentivos fiscais federais relativos ao IRPJ e à CSLL concedidos por lei específica, inclusive os benefícios concedidos à Zona Franca de Manaus e às áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam)." (NR) Art. 535. A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ............................................................................................................ ........................................................................................................................... IV - .................................................................................................................... a) na União, os valores transferidos aos Estados, Distrito Federal e Municípios por determinação constitucional ou legal, inclusive os valores entregues aos Estados e ao Distrito Federal por meio do Fundo instituído pelo art. 159-A da Constituição, e as contribuições mencionadas na alínea "a" do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição; ................................................................................................................." (NR) Art. 536. (VETADO). Art. 537. A Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida pelo produtor ou importador nas operações com etanol, inclusive para fins carburantes, serão calculadas com base nas alíquotas, respectivamente, de 5,25% (cinco inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) e 24,15% (vinte e quatro inteiros e quinze centésimos por cento). ........................................................................................................................... § 1º ................................................................................................................. ........................................................................................................................... IV - por distribuidor, no caso de venda de etanol combustível. § 4º O produtor e o importador de que trata o caput deste artigo poderão optar por regime especial de apuração e pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, com incidência única, no qual as alíquotas específicas das contribuições são fixadas, respectivamente, em R$ 34,33 (trinta e quatro reais e trinta e três centavos) e R$ 157,87 (cento e cinquenta e sete reais e oitenta e sete centavos) por metro cúbico de etanol combustível. ........................................................................................................................... § 4º-C. Na hipótese de venda de gasolina pelo distribuidor, em relação ao percentual de álcool anidro a ela adicionado, ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. ........................................................................................................................... § 4º-D. ............................................................................................................ I - no caso de cooperativa não optante pelo regime especial de que trata o § 4º deste artigo, os valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos serão obtidos pela aplicação da alíquota prevista no caput do art. 5º. ........................................................................................................................... § 10. A aplicação dos coeficientes de que trata o § 8º deste artigo não poderá resultar em alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins superiores a, respectivamente, a 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) do preço médio de venda no varejo. § 11. O preço médio a que se refere o § 10 deste artigo será determinado a partir de dados colhidos por instituições idônea, de forma ponderada com base nos volumes de etanol comercializados nos Estados e no Distrito Federal nos 12 (doze) meses anteriores ao da fixação dos coeficientes de trata o § 8º deste artigo. § 12. No ano-calendário em que a pessoa jurídica iniciar atividades de produção ou importação de álcool a opção pelo regime especial poderá ser exercida em qualquer data, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês em que for exercida. ................................................................................................................." (NR) Art. 538. A Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º ........................................................................................................... ........................................................................................................................... § 1º-A. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida com a venda de etanol, inclusive para fins carburantes, à qual se aplicam as alíquotas previstas, conforme o caso, no art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998. ................................................................................................................." (NR) Art. 539. A Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º ........................................................................................................... ........................................................................................................................... § 1º-A. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida com a venda de etanol, inclusive para fins carburantes, à qual se aplicam as alíquotas previstas, conforme o caso, no art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998. ................................................................................................................." (NR) Art. 540. Ficam revogados os seguintes dispositivos do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de dezembro de 1998: I - incisos I e II do caput; II - incisos I e II do § 4º; III - incisos I e II do § 4º-A; IV - incisos I e II do § 4º-C; V - inciso II do § 4º-D; VI - §§ 9º, 13-A e 14-A; e VII - §§ 21 e 22. Art. 541. Fica revogado, a partir de 1º de janeiro de 2025, o inciso VII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006. Art. 542. Ficam revogados a partir de 1º de janeiro de 2027: I - a alínea "b" do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970; II - o art. 1º da Lei Complementar nº 17, de 12 de dezembro de 1973; III - os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991: a) os arts. 1º a 6º; e b) os arts. 9º e 10; IV - a Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996; V - os seguintes dispositivos da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996: a) os §§ 7 e 8º do art. 64; e b) o art. 66; VI - os arts. 53 e 54 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; VII - os arts. 11-A a 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março 1997; VIII - os arts. 1º a 4º da Lei nº 9.701, de 17 de novembro de 1998; IX - os seguintes dispositivos da Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998: a) do art. 2º: 1. o inciso I do caput; e 2. os §§ 1º e 2º; b) o art. 3º; c) os arts. 5º e 6º; d) os incisos I e II do caput do art. 8º; e e) os arts. 12 e 13; X - os arts. 2º a 8º-B da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998; XI - a Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000; XII - os seguintes dispositivos da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001: a) o art. 1º; b) os arts. 4º e 5º; c) os arts. 12 a 18; d) o art. 20; e) o inciso I do art. 23; f) os arts. 42 e 43; e g) o art. 81; XIII - a Lei nº 10.276, de 10 de setembro de 2001; XIV - a Lei nº 10.312, de 27 de novembro de 2001; XV - os seguintes dispositivos da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001: a) o art. 8º; e b) o art. 14; XVI - os seguintes dispositivos da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002: a) os arts. 1º a 3º; e b) os art. 5º e 6º; XVII - os arts. 2º e 3º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002; XVIII - os seguintes dispositivos da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002: a) os arts. 1º a 5º-A; b) os arts. 7º e 8º; c) os arts. 10 a 12; d) o art. 32; e e) o art. 47; XIX - a Lei nº 10.676, de 22 de maio de 2003; XX - os arts. 17 e 18 da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003; XXI - os seguintes dispositivos da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003: a) os arts. 1º a 16; b) o art. 25; c) o § 1º do art. 31; d) os arts. 49 e 50; e) o art. 52; f) o art. 55; g) os arts. 57 e 58; e h) o art. 91; XXII - o § 4º do art. 5º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004; XXIII - os seguintes dispositivos da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004: a) os arts. 1º a 20; b) os arts. 22 e 23; c) os arts. 27 a 31; d) o art. 34; e) os arts. 36 a 38; f) o art. 40 e 40-A; e g) o art. 42; XXIV - o art. 4º da Lei nº 10.892, de 13 de julho de 2004; XXV - os seguintes dispositivos da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004: a) o art. 1º; b) os arts. 7º a 9º-A; e c) os arts. 13 a 15; XXVI - os seguintes dispositivos da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004: a) os incisos II e IV do caput do art. 4º; e b) do art. 8º: 1. os incisos I e II do caput; e 2. os incisos I e II do parágrafo único; XXVII - os arts. 2º a 5º da Lei nº 10.996, de 15 de dezembro de 2004: XXVIII - os seguintes dispositivos da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004: a) o § 2º do art. 14; e b) o art. 17; XXIX - os seguintes dispositivos da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004: a) o art. 2º; b) os arts. 7º a 10; e c) os arts. 30 e 30-A; XXX - o inciso II do § 3º e o § 12 do art. 6º da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004; XXXI - o inciso I do art. 50-A da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005; XXXII - os incisos III e IV do caput do art. 8º da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005; XXXIII - da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005: a) arts. 3º a 9º; e b) o art. 16; XXXIV - os seguintes dispositivos da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005: a) o arts. 4º a 6º; b) os §§ 1º, 3º e 5º do art. 8º; c) o art. 9º; d) os arts. 12 a 16; e) os arts. 28 a 30; f) do art. 31: 1. o inciso II do caput; e 2. o § 7º; g) os arts. 41 a 51; h) os arts. 55 a 59; i) os arts. 62 a 65; j) o art. 109; e k) o § 4º do art. 110; XXXV - o art. 10 da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006; XXXVI - os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006: a) os incisos IV e V do art. 13; b) o parágrafo único do art. 22; c) o inciso IV do § 4ºdo art. 23; d) as alíneas "b" e "c" do inciso V do § 3º do art. 18-A; e e) os arts. 19 e 20; f) o § 15-A do art. 18; g) os §§ 3ºa 5º do art. 25; h) do art. 38: 1. o inciso II do caput; e 2. o § 6º; i) os incisos I e II do § 4º do art. 41. XXXVII - os seguintes dispositivos da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007: a) os incisos I e II do caput do art. 3º;