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Diário Oficial da União · 16/01/2025 · pág. 47

DOU 16/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012025011600047 47 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Nº 11-B, quinta-feira, 16 de janeiro de 2025 b) a Seção II à Seção V do Capítulo II; c) o inciso I do § 2º do art. 4º-B; e d) o art. 21; XXXVIII - os seguintes dispositivos da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007: a) os incisos I e II do caput do art. 3º; e b) os incisos I e II do caput do art. 4º; c) o art. 6º; XXXIX - os seguintes dispositivos da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007: a) os incisos III a VI do caput do art. 6º-A; b) os incisos III a VI do caput do art. 6º-B; c) o art. 6º-D; e d) o inciso II do art. 6º-H; XL - os seguintes dispositivos da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008: a) os arts. 5º a 7º; b) os arts. 9 a 12; c) os arts. 14 a 16; d) os arts. 24 e 25; e e) o art. 33; XLI - os arts. 1º e 2º da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008; XLII - a Lei nº 11.828, de 20 de novembro de 2008; XLIII - os seguintes dispositivos da Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009: a) os incisos III e IV do caput do art. 9º; e b) os incisos III e IV do § 1º do art. 10; XLIV - os seguintes dispositivos da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009: a) o § 2º do art. 1º; b) o art. 5º; c) o inciso II do § 1º do art. 12; d) o art. 12-A; e e) o art. 22; XLV - o art. 4º da Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009; XLVI - os arts. 32 a 37 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009; XLVII - o art. 4º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009; XLVIII - os seguintes dispositivos da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010: a) os arts. 1º a 14; b) o § 8º do art. 30; c) do art. 31: 1. os incisos I e II do caput; e 2. o inciso I do § 1º; e d) o art. 32; XLIX - os seguintes dispositivos da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010: a) os arts. 1º a 29; b) o inciso II do § 2º do art. 30; c) o § 2º do art. 31; e d) os arts. 54 a 57; L - os seguintes dispositivos da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011: a) os arts. 16-A a 16-C; e b) o art. 51; LI - os seguintes dispositivos da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011: a) os arts. 1º a 3º; e b) os arts. 47-A e 47-B; LII - os seguintes dispositivos da Lei nº 12.598, de 21 de março de 2012: a) do art. 9º: 1. os incisos I e II do caput; e 2. o inciso I do § 1º; b) o art. 9º-A; e c) o art. 10; LIII - os seguintes dispositivos da Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012: a) os arts. 5º a 7º-A; e b) do art. 14: 1. os incisos I e II do caput; e 2. o § 1º; LIV - os seguintes dispositivos da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012: a) o inciso II do caput do art. 18; b) os arts. 24 a 33; c) o inciso I do § 7º do art. 41; e d) o art. 76; LV - os seguintes dispositivos da Lei nº 12.794, de 2 de abril de 2013: a) os arts. 5º a 11; e b) os arts. 14 a 17; LVI - os seguintes dispositivos da Lei nº 12.839, de 9 de julho de 2013: a) o art. 2º; e b) o art. 8º; LVII - os arts. 1º a 3º da Lei nº 12.859, de 10 de setembro de 2013; LVIII - a Lei nº 12.860, de 11 de setembro de 2013; LIX - os arts. 29 a 32 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013; LX - os seguintes dispositivos da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014: a) os arts. 56 e 57; e b) o § 2º do art. 69; LXI - os seguintes dispositivos da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014: a) a Seção VI do Capítulo I; b) a Seção XVI do Capítulo I; e c) o parágrafo único do art. 97; LXII - os seguintes dispositivos da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015: a) os arts. 24 a 32; b) o art. 34; c) o art. 36; d) o art. 147; e e) o art. 153; LXIII - o art. 8º da Lei nº 13.169, de 6 de outubro de 2015; LXIV - os seguintes dispositivos da Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017: a) do art. 5º: 1. os incisos III e IV do § 1º; e 2. o § 5º; e b) do art. 6º: 1. os incisos III a VI do § 1º; 2. o inciso I do § 3º; e 3. o inciso I do § 9º; LXV - o inciso II do § 12 do art. 11 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020; LXVI - os incisos I e II do caput do art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021; LXVII - os arts. 31 e 32 da Lei nº 14.193, de 6 de agosto de 2021; LXVIII - os incisos III e IV do art. 13 da Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022; LXIX - o art. 4º da Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022; LXX - os arts. 9º a 9º-B da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022; e LXXI - os arts. 2º a 5º da Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023. Art. 543. Ficam revogados a partir de 1º de janeiro de 2033: I - o Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968; II - os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975: a) os arts. 1º a 12; e b) os arts. 14 e 15; III - a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996; IV - a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003; V - os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 123, de 2006: a) do art. 13: 1. os incisos VII e VIII do caput; 2. os incisos XIII e XIV do § 1º; e 3. o inciso II do § 6º; b) do art. 18: 1. o § 5º-E; 2. os §§ 14, 17, 17-A, 22-A e 23; c) a alínea "e" do inciso V do § 3º do art. 18-A; d) os §§ 4º e § 4-A do art. 21; e) o art. 21-B; f) os incisos I e II do caput do art. 22; g) o § 5º do art. 23; h) os §§ 12 a 14 do art. 26; i) o inciso V do § 5º do art. 41; j) inciso II do § 4º do art. 65; VI - a Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017; e VII - a Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022. Art. 544. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da sua publicação, em relação aos arts. 537 a 540; II - a partir de 1º de janeiro de 2025, em relação aos arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541; III - a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos arts. 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; IV - a partir de 1º de janeiro de 2029, em relação aos arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474; V - a partir de 1º de janeiro de 2033, em relação aos arts. 518 e 543; e VI - a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos. Brasília, 16 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Paulo Teixeira Ferreira Fernando Haddad Márcio Luiz França Gomes Esther Dweck Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima Silvio Serafim Costa Filho Nísia Verônica Trindade Lima ANEXO I PRODUTOS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO HUMANA SUBMETIDOS À REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS (EXCLUSIVE PRODUTOS HORTÍCOLAS, FRUTAS E OVOS, RELACIONADOS NO ANEXO XV) . .ITEM .DESCRIÇÃO DO PRODUTO . .1 .Arroz das subposições 1006.20 e 1006.30 e do código 1006.40.00 da NCM/SH . .2 .Leite, em conformidade com os requisitos da legislação específica relativos ao consumo direto pela população, classificado nos códigos 0401.10.10, 0401.10.90, 0401.20.10, 0401.20.90, 0401.40.10 e 0401.50.10 da NCM/SH . .3 .Leite em pó, em conformidade com os requisitos da legislação específica, classificado nos códigos 0402.10.10, 0402.10.90, 0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10 e 0402.29.20 da NCM/SH . .4 .Fórmulas infantis, em conformidade com os requisitos da legislação específica, classificadas nos códigos 1901.10.10, 1901.10.90 e 2106.90.90 da NCM/SH . .5 .Manteiga do código 0405.10.00 da NCM/SH . .6 .Margarina do código 1517.10.00 da NCM/SH . .7 .Feijões dos códigos 0713.33.19, 0713.33.29, 0713.33.99 e 0713.35.90 da NCM/SH . .8 .Café da posição 09.01 e da subposição 2101.1, ambos da NCM/SH . .9 .Óleo de babaçu do código 1513.21.20 da NCM/SH, em conformidade com os requisitos da legislação específica relativos ao consumo como alimento . .10 .Farinha de mandioca classificada no código 1106.20.00 da NCM/SH e tapioca e seus sucedâneos do código 1903.00.00 da NCM/SH . .11 .Farinha, grumos e sêmolas, de milho, dos códigos 1102.20.00 e 1103.13.00 da NCM . .12 .Grãos de milho classificados no código 1104.19.00 e do código 1104.23.00 da NCM/SH . .13 .Farinha de trigo do código 1101.00.10 da NCM/SH . .14 .Açúcar classificado nos códigos 1701.14.00 e 1701.99.00 da NCM/SH . .15 .Massas alimentícias da subposição 1902.1 da NCM/SH . .16 .Pão comumente denominado pão francês, de formato cilíndrico e alongado, com miolo branco creme e macio, e casca dourada e crocante, elaborado a partir da mistura ou pré-mistura de farinha de trigo, fermento biológico, água, sal, açúcar, aditivos alimentares e produtos de fortificação de farinhas, em conformidade com a legislação vigente, classificado no código 1905.90.90 da NCM/SH e a pré-mistura ou massa, para preparação do pão comumente denominado pão francês, dos códigos 1901.20.10 e 1901.20.90 da NCM/SH . .17 .Grãos de aveia dos códigos 1104.12.00 e 1104.22.00 da NCM/SH . .18 .Farinha de aveia classificada no código 1102.90.00 da NCM/SH . .19 .Carnes bovina, suína, ovina, caprina e de aves e produtos de origem animal (exceto foies gras) dos seguintes códigos, subposições e posições da NCM/SH: a) 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.2 e 0210.20.00; b) 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 0209.10 e 0210.1; c) 02.04 e 0210.99.20, carne caprina classificada no código 0210.99.90 e miudezas comestíveis de ovinos e caprinos classificadas nos códigos 0206.80.00 e 0206.90.00; d) 02.07, 0209.90.00 e 0210.99.1, exceto os produtos dos códigos 0207.43.00 e 0207.53.00 . .20 .Peixes e carnes de peixes (exceto salmonídeos, atuns, bacalhaus, hadoque, saithe e ovas e outros subprodutos) dos seguintes códigos, subposições e posições da NCM/SH: a) 03.02; exceto os produtos das subposições e dos códigos 0302.1, 0302.3, 0302.51.00, 0302.52.00, 0302.53.00 e 0302.9 da NCM/SH; b) 03.03; exceto os produtos das subposições e dos códigos 0303.1, 0303.4, 0303.63.00, 0303.64.00, 0303.65.00 e 0303.9 da NCM/SH; c) 03.04; exceto os salmonídeos, atuns, bacalhaus, hadoque e saithe classificados nas subposições 0304.4, 0304.5, 0304.7, 0304.8 e 0304.9 da NCM/SH