DOU 16/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012025011600064 64 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Nº 11-B, quinta-feira, 16 de janeiro de 2025 Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5º-I do art. 18 desta Lei Complementar (Vigência: 1º/1/2029 até 31/12/2029) Para o ano-calendário 2029 . Fa i x a s .Percentual de Repartição dos Tributos . . .IRPJ .CSLL .CBS .CPP .ISS .IBS . .1ª Faixa .25,00% .15,00% .17,15% .28,85% .12,60% .1,40% . .2ª Faixa .23,00% .15,00% .17,15% .27,85% .15,30% .1,70% . .3ª Faixa .24,00% .15,00% .18,15% .23,85% .17,10% .1,90% . .4ª Faixa .21,00% .15,00% .19,15% .23,85% .18,90% .2,10% . .5ª Faixa .23,00% .12,50% .17,15% .23,85% .21,15% .2,35% . .6ª Faixa .35,00% .15,50% .20,00% .29,50% . . (Vigência: 1º/1/2030 até 31/12/2030) Para o ano-calendário 2030 . Fa i x a s .Percentual de Repartição dos Tributos . . .IRPJ .CSLL .CBS .CPP .ISS .IBS . .1ª Faixa .25,00% .15,00% .17,15% .28,85% .11,20% .2,80% . .2ª Faixa .23,00% .15,00% .17,15% .27,85% .13,60% .3,40% . .3ª Faixa .24,00% .15,00% .18,15% .23,85% .15,20% .3,80% . .4ª Faixa .21,00% .15,00% .19,15% .23,85% .16,80% .4,20% . .5ª Faixa .23,00% .12,50% .17,15% .23,85% .18,80% .4,70% . .6ª Faixa .35,00% .15,50% .20,00% .29,50% . . (Vigência: 1º/1/2031 até 31/12/2031) Para o ano-calendário 2031 . Fa i x a s .Percentual de Repartição dos Tributos . . .IRPJ .CSLL .CBS .CPP .ISS .IBS . .1ª Faixa .25,00% .15,00% .17,15% .28,85% .9,80% .4,20% . .2ª Faixa .23,00% .15,00% .17,15% .27,85% .11,90% .5,10% . .3ª Faixa .24,00% .15,00% .18,15% .23,85% .13,30% .5,70% . .4ª Faixa .21,00% .15,00% .19,15% .23,85% .14,70% .6,30% . .5ª Faixa .23,00% .12,50% .17,15% .23,85% .16,45% .7,05% . .6ª Faixa .35,00% .15,50% .20,00% .29,50% . . (Vigência: 1º/1/2032 até 31/12/2032) Para o ano-calendário 2032 . Fa i x a s .Percentual de Repartição dos Tributos . . .IRPJ .CSLL .CBS .CPP .ISS .IBS . .1ª Faixa .25,00% .15,00% .17,15% .28,85% .8,40% .5,60% . .2ª Faixa .23,00% .15,00% .17,15% .27,85% .10,20% .6,80% . .3ª Faixa .24,00% .15,00% .18,15% .23,85% .11,40% .7,60% . .4ª Faixa .21,00% .15,00% .19,15% .23,85% .12,60% .8,40% . .5ª Faixa .23,00% .12,50% .17,15% .23,85% .14,10% .9,40% . .6ª Faixa .35,00% .15,50% .20,00% .29,50% . . (Vigência: 1º/1/2033) A partir do ano-calendário 2033 . Fa i x a s .Percentual de Repartição dos Tributos . . .IRPJ .CSLL .CBS .CPP .IBS . .1ª Faixa .25,00% .15,00% .17,15% .28,85% .14,00% . .2ª Faixa .23,00% .15,00% .17,15% .27,85% .17,00% . .3ª Faixa .24,00% .15,00% .18,15% .23,85% .19,00% . .4ª Faixa .21,00% .15,00% .19,15% .23,85% .21,00% . .5ª Faixa .23,00% .12,50% .17,15% .23,85% .23,50% . .6ª Faixa .35,00% .15,50% .20,00% .29,50% . ANEXO XXIII (Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006) ANEXO VII Valores fixos do Microempreendedor Individual (MEI) (Vigência: 1º/1/2027 a 31/12/2028) Para os anos-calendário 2027 e 2028 . .ICMS .ISS .CBS .IBS .T OT A L . .R$ 1,00 .R$ 5,00 .R$ 0,994 .R$ 0,006 .R$ 7,00 (Vigência: 1º/1/2029 até 31/12/2029) Para o ano-calendário 2029 . .ICMS .ISS .CBS .IBS .T OT A L . .R$ 0,90 .R$ 4,50 .R$ 1,00 .R$ 0,20 .R$ 6,60 (Vigência: 1º/1/2030 até 31/12/2030) Para o ano-calendário 2030 . .ICMS .ISS .CBS .IBS .T OT A L . .R$ 0,80 .R$ 4,00 .R$ 1,00 .R$ 0,40 .R$ 6,20 (Vigência: 1º/1/2031 até 31/12/2031) Para o ano-calendário 2031 . .ICMS .ISS .CBS .IBS .T OT A L . .R$ 0,70 .R$ 3,50 .R$ 1,00 .R$ 0,60 .R$ 5,80 Presidência da República DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 88, de 16 de janeiro de 2025. Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei Complementar nº 68, de 2024, que "Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.". Ouvidos, o Ministério da Fazenda e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei Complementar: Incisos V e X do caput do art. 26 do Projeto de Lei Complementar "V - fundos de investimento, observado o disposto nos §§ 5º a 8º deste artigo;" "X - fundos patrimoniais instituídos nos termos da Lei nº 13.800, de 4 de janeiro de 2019." Inciso III do § 1º do art. 26 do Projeto de Lei Complementar "III - os fundos de investimento que realizem operações com bens imóveis, observado o disposto no § 6º deste artigo;" § 5º e § 6º do art. 26 do Projeto de Lei Complementar "§ 5º Os Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio (Fiagro) de que trata a Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, que realizem operações com bens imóveis são contribuintes do IBS e da CBS no regime regular caso: I - não obedeçam às regras previstas para a isenção do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos pelos cotistas, constantes do inciso III do caput e dos §§ 1º a 4º do art. 3º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004; ou II - estejam sujeitos à tributação aplicável às pessoas jurídicas, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999." "§ 6º Não são contribuintes do IBS e da CBS no regime regular os FII e os Fiagro cujas cotas sejam detidas, em mais de 95% (noventa e cinco por cento), por: I - FII ou Fiagro que não seja contribuinte do IBS e da CBS; II - fundo de investimento constituído e destinado, exclusivamente, para acolher recursos de planos de benefícios de previdência complementar e de planos de seguros de pessoas, regulados e fiscalizados pelos órgãos governamentais competentes; e III - entidades de previdência e fundos de pensão no País, regulados e fiscalizados pelos órgãos governamentais competentes." § 8º do art. 26 do Projeto de Lei Complementar "§ 8º Caso, após a data da publicação desta Lei Complementar, venha a ser permitida, conforme regulamentação a ser expedida pelos órgãos governamentais que compõem o Sistema Financeiro Nacional, a realização de novas operações com bens ou com serviços sujeitas à incidência do IBS e da CBS por fundo de investimento, esse fundo será considerado contribuinte no regime regular." § 4º do art. 183 do Projeto de Lei Complementar "§ 4º Não estão sujeitos ao regime especial aplicável aos serviços financeiros as organizações gestoras de fundos patrimoniais constituídas nos termos da Lei nº 13.800, de 4 de janeiro de 2019, cujas receitas, previstas no art. 13 da referida Lei, não sofrem a incidência do IBS e da CBS." Razões dos vetos "Em que pese a boa intenção do legislador, não há autorização constitucional para que os fundos de investimentos e os fundos patrimoniais não sejam considerados contribuintes do Imposto sobre Bens e Serviços -IBS e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS. Ao concederem benefícios financeiros ou fiscais em hipóteses não