DOMCE 17/01/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 17 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3632
www.diariomunicipal.com.br/aprece 45
especificamente, para garantir a normal execução do Serviço Público,
o bem-estar dos cidadãos e a Supremacia do Interesse Público;
CONSIDERANDO que o Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais de Cariús/CE (Lei Complementar Municipal nº 076/2014),
preceitua no seu artigo Art. 42 que a Redistribuição é o deslocamento
de servidor, com o respectivo cargo, para o quadro de pessoal de
outro órgão ou entidade, observada a vinculação entre os graus de
responsabilidade e complexidade, a correlação das atribuições, a
equivalência entre os vencimentos e o interesse da administração,
com prévia apreciação do órgão de pessoal. § 1.º - A redistribuição
dar-se-á exclusivamente para ajustamento de quadros de pessoal às
necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização,
extinção ou criação de órgão ou entidade. § 2.º - Nos casos de
extinção de órgãos ou entidades, os servidores estáveis que não
puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão postos em
disponibilidade, até seu regular aproveitamento conforme disposto no
Capítulo XIII do Título II desta lei. Trata-se do poder discricionário da
Administração;
CONSIDERANDO, ademais, que o servidor público não goza de inamovibilidade. Os Tribunais Pátrios têm se manifestado nesse sentido:
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - Mandado de segurança - Remoção - Inamovibilidade não reconhecida aos servidores - Princípio da impessoalidade e moralidade, não feridos, diante do âmbito restrito do mandamus no que se refere à prova - Ato com suporte na discricionariedade e na Lei n. 8.989/79 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais - remoção ex officio) que dispensa outros fundamentos do ato, em vigor - Recurso não provido. (Apelação Cível n. 28.918-5 - São Paulo - 6ª Câmara de Direito Público - Relator: Afonso Faro - 08.06.98 - V.U.).
MANDADO DE SEGURANÇA - O Impetrante se insurge contra o ato do secretário Municipal de Saúde do Município de São Paulo que resultou na remoção de local de trabalho dos mesmos - A remoção dos servidores ocorreu, tão, e, somente, para melhor atender o interesse público, na área da saúde, principalmente, porque existe maior concentração de funcionários em certas áreas da cidade, enquanto, que em outras, há escassez dos mesmos - O critério adotado pela Administração é legal - Não há qualquer direito líquido e certo do Impetrante a ser amparado pela presente ação mandamental - Improvimento do recurso voluntário e único. (Apelação Cível n. 26.120-5 - São Paulo - 7ª Câmara de Direito Público - Relator: Prado Pereira - 24.08.98 - V.U.)
MANDADO DE SEGURANÇA – Servidor municipal - Busca anulação do Convênio da Municipalidade de São Paulo e o Coperpas- - Matéria que deve ser discutida em ação própria - Remoção - Servidor não goza de inamovibilidade - Administração que tem o poder de organizar seus quadros de acordo com a conveniência e oportunidade - Segurança denegada - Embargos de declaração que não tem finalidade procrastinatória - Recurso parcialmente provido para excluir a multa aplicada. (Apelação Cível n. 21.134-5 - São Paulo - 5ª Câmara de Direito Público - Relator: Cuba dos Santos - 21.05.98 - V.U.)
EMENTA: ADMINISTRATIVO – PROFESSOR: MUNICIPAL - REMOÇÃO - ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO - SECRETÁRIO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - AUTORIDADE COMPETENTE - ATO MOTIVADO - LEGALIDADE - DIREITO LÍQUIDO E CERTO INOCORRENTE - SEGURANÇA DENEGADA. Sendo a remoção um ato administrativo discricionário para o qual a lei confere à administração pública a escolha e valoração dos motivos e objeto, não cabe ao Poder Judiciário invalidá-lo, quando verificada a sua prática dentro do limite da discricionariedade conferida pelo legislador. (Acórdão: Apelação Cível em Mandado de Segurança 2004.002217-4, Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros, Data da Decisão: 27/04/2004).
CONSIDERANDO, também, a decisão do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, na sessão de 11 de março de 1997, por unanimidade:
RMS
MOVIMENTAÇÃO DE SERVIDORES - PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. A movimentação de servidores, no âmbito da Administração constitui prerrogativa de seu poder discricionário, inexistindo direito líquido e certo a proteger. (in Ac. RMS 5818/DF - unânime, 95/0026641-5 - Rel. Min. Cid Flaquer Scartezzini, DJU 19.05.97, pág, 20.647).
CONSIDERANDO o pronunciamento do TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO:
Em havendo demonstração de real necessidade de serviço, pode o empregador transferir o seu empregado, independentemente de exercer cargo de confiança ou existir previsão contratual, expressa ou tácita, sobre essa possibilidade. A diferença é que, nestes dois casos não será devido adicional de transferência (in Ac. 2449/92 4ª Turma - Rel. Min. Almir Pazzianoto Pinto).
Não ocorrendo a mudança obrigatória da residência não é de ser considerada a alteração do local de trabalho como transferência (in Ac. 1079/79 - 1ª Turma, DJU 17.8.79, Rel. Min. Marcelo Pimentel).
CONSIDERANDO, ainda, que a adequação das atividades da Administração Pública Municipal, dispensando a necessidade de contratação temporária de profissionais, reivindica o remanejamento de servidor público estável, com os respectivos cargos, para órgãos e entidades diversas da lotação original, CONSIDERANDO que fora realizada análise prévia de necessidade e viabilidade de remanejamento de cargos e pessoal para atender ao interesse público, não importando em mudança de domicílio do servidor,
CONSIDERANDO a necessidade de lotação de Auxiliar de Serviços Gerais na E.E.I.F.I. João Francelino Sobrinho,
RESOLVE
Art. 1º - Fica determinada a redistribuição do cargo público efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais atualmente ocupado pela servidora AURELICE MOREIRA DE CARVALHO, Matrícula nº 00001063, inicialmente integrante da Secretaria Municipal de Saúde, que será deslocado para a SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, com lotação na E.E.I.F.I. João Francelino Sobrinho.
Art. 2º - O servidor público identificado no art. 1º desta portaria deve ser notificado para exercer as atribuições do cargo público que ocupa no novo órgão de lotação.
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário e retroagindo os seus efeitos à data da sua expedição.
Paço da Prefeitura Municipal de Cariús/CE, 01 de janeiro de 2025.
ANTÔNIO WILAMAR PALÁCIO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Publicado por: Manilla Gomes Roque Teixeira Código Identificador:7F92815F
GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 096/2025. EMENTA: NOMEIA O(A) CIDADÃO(Ã) QUE ESPECIFICA EM CARGO COMISSIONADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIÚS, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E,
CONSIDERANDO a vacância do cargo público comissionado de Coordenadora do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), com lotação na Secretaria Municipal de Educação,
RESOLVE