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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 17/01/2025 · pág. 205

DOMCE 17/01/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 17 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3632

www.diariomunicipal.com.br/aprece 205

Realizar o controle interno da administração pública municipal, visando assegurar o cumprimento das normas legais, regulatórias e de eficiência nos processos administrativos; Acompanhar e avaliar a execução orçamentária e financeira do Município, auditando as receitas e despesas, e verificando o cumprimento das metas estabelecidas no orçamento anual; Verificar a legalidade, economicidade e eficiência dos atos administrativos, identificando falhas ou irregularidades nos processos de gestão pública; Elaborar relatórios de controle interno, propondo melhorias nos processos e procedimentos administrativos para otimizar os recursos públicos e garantir a transparência; Acompanhar as auditorias externas, realizadas por órgãos de controle como tribunais de contas e controladores externos, assegurando que os resultados sejam implementados; Implementar e monitorar sistemas de controle de conformidade e de governança pública, a fim de identificar riscos e implantar ações corretivas preventivas; Elaborar e coordenar o planejamento estratégico e operacional do controle interno, de acordo com os objetivos e metas da administração pública municipal; Receber, analisar e encaminhar as denúncias, reclamações, sugestões e elogios da população relacionadas aos serviços públicos municipais, garantindo que os cidadãos tenham uma voz ativa na gestão pública; Monitorar e fiscalizar a qualidade dos serviços prestados pela administração pública, com o objetivo de promover a melhoria contínua nos processos e no atendimento ao público; Garantir o anonimato e a confidencialidade dos cidadãos que fizerem denúncias ou reclamações, quando solicitado, protegendo o direito de acesso à informação sem retaliações; Elaborar relatórios periódicos sobre as demandas recebidas, com recomendações para a melhoria da gestão pública, apresentando os resultados à sociedade e aos órgãos competentes; Fomentar a participação popular e a cidadania ativa, criando canais acessíveis de comunicação e orientando a população sobre seus direitos e deveres; Garantir a implementação e o cumprimento da Lei de Acesso à Informação (LAI), proporcionando à população o direito de acessar dados e informações relativas à administração pública municipal; Publicar portarias, decretos, leis e demais atos administrativos, informações claras, precisas e de fácil acesso sobre as ações, receitas, despesas e contratos da Prefeitura, por meio de portais da transparência e outros canais de comunicação; Monitorar o cumprimento das normas de transparência e reportar eventuais falhas ou descumprimentos à autoridade competente; Promover a educação para a cidadania e a transparência, incentivando a participação da sociedade e a fiscalização das ações do governo municipal; Gerenciar a integração de sistemas de dados públicos (como sistemas de saúde, educação, segurança e outros), a fim de gerar relatórios e indicadores que auxiliem no planejamento e na melhoria dos serviços municipais; Implementar projetos de inovação tecnológica na administração pública, com o objetivo de modernizar os processos internos, garantir maior eficiência e facilitar o acesso da população aos serviços municipais. SEÇÃO II – DA PROCURADORIA Art. 21. A Procuradoria Geral do Município (PGM) é um órgão da administração pública responsável pela assessoria jurídica e pela representação legal do município, tanto em processos administrativos quanto judiciais. Ela tem como função principal defender os interesses do município, atuando em diversas frentes jurídicas, desde a elaboração de pareceres até a atuação em litígios e a orientação dos demais órgãos e secretarias municipais sobre a conformidade com a legislação vigente. Art. 22. A Procuradoria Geral do Município (PGM), possuirá a seguinte estrutura: I – Procurador Geral; II – Procurador Adjunto; III – Advogado Auxiliar da Procuradoria. Parágrafo Único. As competências da Procuradoria Geral do Município incluem: Prestar assessoria jurídica ao prefeito, secretários e outros órgãos da administração municipal; Orientar os gestores municipais sobre a interpretação e aplicação das normas jurídicas, garantindo que os atos administrativos do município estejam em conformidade com a legislação federal, estadual e municipal; Representar o município em ações judiciais, sejam elas em defesa de seus interesses, contra terceiros ou em processos em que o município seja parte interessada; Atuar junto à Câmara Municipal e ao Executivo na elaboração, revisão e análise de projetos de lei, decretos, medidas provisórias, entre outros instrumentos legislativos; Atuar na defesa dos interesses fiscais do município, especialmente no que tange à cobrança de tributos municipais, como IPTU, ISS, taxas, multas e outros. Isso inclui a cobrança judicial de créditos tributários e a defesa da legalidade de normas tributárias; Avaliar a conformidade constitucional e legal dos atos administrativos do município, como decretos, portarias e regulamentos; Atuar como mediadora ou conciliadora em disputas envolvendo o município e outros entes ou particulares, buscando soluções amigáveis e eficientes para conflitos administrativos; Ajuizar ações de improbidade administrativa contra servidores públicos ou agentes políticos que pratiquem atos que resultem em danos ao erário, lesão aos princípios da administração pública, entre outros atos ilegais; Tomar medidas jurídicas para proteger o patrimônio público municipal, buscando o ressarcimento de danos causados por atos ilícitos e a prevenção de condutas que possam prejudicar a administração pública; Analisar a legalidade de convênios, acordos e parcerias firmados pelo município com outras entidades, sejam públicas ou privadas; Participar da implementação de medidas para garantir a transparência na administração pública, colaborando com órgãos de controle externo, como tribunais de contas e ministério público. CAPÍTULO II – ÓRGÃO DE NATUREZA INSTRUMENTAL SEÇÃO I – DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, GOVERNO, GESTÃO E DESENVOLVIMENTO HUMANO Art. 23. A Secretaria de Administração, Gestão e Desenvolvimento Humano desempenha um papel estratégico na administração pública, sendo pela gestão de recursos humanos, a administração pública em geral, e o desenvolvimento de políticas e programas voltados para a melhoria da gestão pública, a capacitação dos servidores e a promoção do bem-estar social. Art. 24. A Secretaria de Administração, Gestão e Desenvolvimento Humano, possuirá a seguinte estrutura: I – Gabinete do Secretário; II – Diretor de Compras; Setor de orçamento de compras. III – Chefe de Combustíveis; Setor de organização e lançamentos. IV – Coordenador do programa mais cidadão;