DOMCE 17/01/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 17 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3632
www.diariomunicipal.com.br/aprece 213
Fortalecer o diálogo com os vereadores para garantir a aprovação de projetos e a governabilidade; Criar canais diretos de comunicação com líderes locais para entender as demandas e alinhar soluções; Implementar plataformas de comunicação que facilitem o acesso da população às informações sobre as ações da prefeitura; Organizar reuniões, audiências públicas e fóruns para ouvir os cidadãos e reforçar a participação popular; Promover reuniões periódicas entre secretarias para garantir alinhamento das políticas públicas; Definir ações prioritárias em conjunto com o prefeito e as demais pastas, garantindo eficiência na execução; Elaborar políticas voltadas ao crescimento econômico, geração de empregos e sustentabilidade. CAPÍTULO IV – DOS ATOS NORMATIVOS Art. 44. Constituem espécies privativas de atos normativos de competência: I. Do Prefeito Municipal: a) O Decreto; b) A Resolução; c) A Portaria. II. Dos Secretários Municipais: a) A Resolução; b) Instruções normativas; c) Portarias. § 1º As autoridades a que se refere o inciso II, deste artigo, e das demais autoridades e de outros agentes da administração, a ordem de serviço, a instrução normativa ou administrativa, as comunicações, os editais ou outros atos similares que emanem comandos administrativos. § 2º A Portaria a que se refere o disposto no inciso II deste artigo, trata-se apenas atosinterna corporis, aonde o Secretário poderá realizar inclusive relotação de servidores dentro da circunscrição de sua Secretaria. § 3º Os atos normativos receberão numeração em série própria, sem renovação anual, e a numeração dos não normativos será iniciada anualmente, quando forem de caráter pessoal ou individual ou para comunicação ou convocação. § 4º Os atos normativos e administrativos, para que produzam efeitos serão afixados na sede da Prefeitura Municipal ou publicados em órgãos da imprensa local ou regional, e, no Diário Oficial dos Municípios do Ceará, quando a lei o exigir. TITULO IX – DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES CAPÍTULO I – DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO Art. 45. Compete privativamente ao Prefeito: I - Representar o Município em juízo e fora dele; II - Exercer a direção superior da Administração Pública Municipal; III - Iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos na Lei Orgânica; IV - Sancionar, Promulgar e fazer públicas as leis aprovadas pela Câmara e expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; V - Enviar à Câmara Municipal o Plano Plurianual de Investimentos, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual do Município; VI - Enviar à Câmara Municipal o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano; VII - Elaborar o Plano de Governo; VIII - Dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da Lei; IX - Remeter mensagem à Câmara Municipal por ocasião da abertura das sessões legislativas, expondo a situação do Município e solicitando providências que julgar necessárias; X - Prestar anualmente à Câmara Municipal, dentro do prazo legal, as contas do Município referentes ao exercício anterior; XI - Prover e extinguir os cargos, os empregos e as funções públicas municipais na forma de Lei; XII - Decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social; XIII - Celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para realização de objetos de interesse do Município; XIV - Prestar à Câmara Municipal, as informações solicitadas; XV - Entregar à Câmara Municipal, no prazo legal, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias; XVI - Solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso de guarda municipal, na forma da Lei; XVII - Decretar calamidade pública quando ocorrer atos que a justifiquem; XVIII - Convocar extraordinariamente a Câmara Municipal; XIX - Fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos na legislação municipal; XX - Fazer publicar os Atos Oficiais; XXI - Prover os serviços e obras da administração pública; XXII - Superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e o pagamento, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara Municipal; XXIII - Aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios, bem como relevá-las, quando for o caso; XXIV - Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade; XXV - Resolver sobre os requerimentos as reclamações ou as representações que lhe forem dirigidas; XXVI - Vetar projetos de Lei, total ou parcialmente. Parágrafo Único - O Prefeito Municipal poderá delegar a seus auxiliares as atribuições previstas na Lei Orgânica do Município. CAPÍTULO II – DAS ATRIBUIÇÕES DOS SECRETÁRIOS Art. 46. Os Secretários Municipais têm as seguintes atribuições específicas: I - Administrar a Secretaria e representá-las em ato público; II - Assessorar o Prefeito em assuntos da competência da Secretaria; III - Implementar o planejamento estratégico, na execução do Plano de Governo na sua área de competência; IV - Rever e encaminhar estudos e análises realizadas sob a responsabilidade dos Órgãos das Assessorias da Secretaria; V - Distribuir encargos entre seus colaboradores; VI - Articular-se com os demais Órgãos da Prefeitura, aprimorando as bases de uma cultura gerencial coletiva e participativa; VII - Apresentar relatórios sobre as atividades da Secretaria; VIII - Fazer cumprir as metas estabelecidas no Plano de Governo da Prefeitura relativas à sua área de atuação; IX - Ordenar a realização de sindicâncias e inquéritos administrativos e aplicar penas, salvo a de demissão, sendo assegurado ao funcionário o seu direito de ampla defesa; X - Expedir atos normativos e instruções de trabalho; XI - Opinar nos pedidos de férias dos servidores lotados na Secretaria; XII - Aprovar o plano de trabalho da Secretaria; XIII - Despachar e assinar as certidões expedidas pela Secretaria;