DOU 17/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025011700053 53 Nº 12, sexta-feira, 17 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 No processo administrativo, previsto neste Capítulo, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. b) prazos para apuração da Infração Ambiental lavrado o Auto, o Infrator disporá de vinte dias de prazo para apresentar sua defesa ou impugnar o Auto de Infração, contados da data de ciência da autuação; I) o julgamento do Auto de Infração deverá ser proferido pela Autoridade Competente, com decisão devidamente fundamentada, no prazo de sessenta dias úteis, contados da data de sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação; II) considerado procedente o Auto de Infração, será estabelecida a pena e notificado o Infrator; e III) o Infrator terá um prazo de cinco dias úteis da data do recebimento da Notificação para efetuar o pagamento da multa. O Auto de Infração deverá ser assinado pelo Infrator, Preposto ou Representante Legal e, caso existam, por testemunhas. Caso o Infrator se recuse a assinar, o fato será tomado a termo pela Autoridade Competente, na presença de duas testemunhas; caso não saiba assinar, o Auto será tomado a rogo. c) do recurso I) caso não tenha sido julgada procedente a defesa e o Infrator não concorde com a pena imposta, o Infrator poderá ainda recorrer da decisão, no prazo de vinte dias úteis, por meio de Recurso em última instância administrativa dirigido ao Diretor de Portos e Costas, encaminhado por intermédio do Representante da Autoridade Marítima que proferiu a penalidade, contados a partir da data da notificação da decisão do Agente da Autoridade Marítima. O Diretor de Portos e Costas disporá de trinta dias para proferir sua decisão, devidamente fundamentada, a partir da data de recebimento do Recurso; II) Recurso de qualquer natureza deverá ser apresentado à Autoridade de cujo ato se recorre, para que esta o encaminhe, com suas considerações e argumentos, à Autoridade a quem é dirigido; e III)em caso de Recurso interposto contra a decisão em procedimento administrativo, relativo a outros dispositivos legais que não a Lei nº 9.605/1998, deverão ser observadas as instâncias recursais e os prazos dispostos nos respectivos dispositivos. 3.3.10. Aplicação de Penalidades a) as Infrações Administrativas são punidas com a sanção de Multa Simples. b) se o Infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas. c) a Multa Simples será aplicada ao Infrator: I) por irregularidades que tenham sido praticadas de acordo com o artigo 3.5; II) quando opuser embaraço à fiscalização dos Agentes da Autoridade Marítima. d) a Multa terá por base o objeto jurídico lesado ou ameaçado de lesão. e) o valor da Multa é estipulado pelo Decreto 6.514/2008, sendo no mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) e no máximo de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). f) o Agente da Autoridade Marítima, ao lavrar o Auto de Infração, indicará a Multa aplicável à conduta, bem como, se for o caso, às demais sanções estabelecidas neste Capítulo, observando: I) a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas con- sequências para a saúde humana e para o meio ambiente marinho; II) os antecedentes do Infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e III)a situação econômica do infrator. g) a Autoridade Competente, ao analisar o Recurso, poderá, de ofício ou mediante provocação, independentemente do recolhimento da Multa aplicada, manter ou minorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos nos itens infringidos, observando as disposições anteriores, ou, ainda, anular o Auto de Infração, se houver ilegalidade, ou revogá-lo, segundo critérios de conveniência e oportunidade. h) a Autoridade Competente, ao analisar o processo administrativo de Auto de Infração, observará, no que couber, quanto às circunstâncias que atenuam ou agravam a pena, o disposto nos art. 14 e 15 da Lei nº 9.605/1998. Constitui reincidência a prática de nova infração ambiental a este Capítulo cometida pelo mesmo Infrator, no período de cinco anos. No caso de reincidência, a Multa a ser imposta pela prática da nova infração terá seu valor triplicado. 3.3.11. Inscrição na Dívida Ativa da União O não pagamento de Multa imposta implicará na inscrição do Infrator na Dívida Ativa da União. 3.3.12. Casos Omissos Os casos omissos, ou não previstos neste Capítulo, serão dirimidos pelo Agente da Autoridade Marítima. 1_MD_17_017 1_MD_17_018 1_MD_17_019 1_MD_17_020 1_MD_17_021 1_MD_17_022 1_MD_17_023 1_MD_17_024 1_MD_17_025 1_MD_17_026 1_MD_17_027