Dia Oficial

Diário Oficial da União · 17/01/2025 · pág. 52

DOU 17/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025011700052 52 Nº 12, sexta-feira, 17 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 h) O Agente da Autoridade Marítima, ao analisar o processo administrativo de auto de infração, observará, no que couber, o disposto nos art. 14 e 15 da Lei nº 9.605/1998; e I) O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de cinco anos, contados da lavratura do auto de infração anterior, implica (art. 11 do Decreto nº 6.514/2008): II) aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração; ou III) aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração distinta. 2.6.7. Inscrição na Dívida Ativa da União O não pagamento de multa imposta implicará a inscrição do infrator na Dívida Ativa da União, devendo as Capitanias, Delegacias e Agências enviar cópia integral do processo administrativo à Procuradoria da Fazenda Nacional. 2.6.8. Casos Omissos Os casos omissos ou não previstos neste Capítulo serão resolvidos pela DPC. CAPÍTULO 3 SISTEMAS ANTIINCRUSTANTES DANOSOS 3.1. DISPOSIÇÕES GERAIS 3.1.1. Aplicação O presente Capítulo aplica-se às embarcações brasileiras cujas obras vivas necessitam de pintura com sistemas antiincrustantes e às embarcações estrangeiras que docarem no Brasil para pintura das obras vivas, ou que estiverem afretadas em regime de AIT (Atestado de Inscrição Temporária). O presente Capítulo não se aplica aos navios de guerra, navios auxiliares da Marinha ou qualquer outra embarcação de propriedade de um Estado ou operado por ele e utilizado, temporariamente, apenas em serviço governamental não comercial. Cabe mencionar, conforme Definições da Introdução desta Norma, a expressão "embarcação" engloba plataformas e demais construções sujeitas à inscrição na Autoridade Marítima e suscetíveis de se locomover na água. Na aplicação deste Capítulo, serão observadas as seguintes condicionantes: a) a adoção das medidas de Controle, Vistoria e Inspeção não devem prejudicar as operações ou a capacidade de operação das embarcações; e b) deverão ser envidados todos os esforços possíveis para evitar que uma embarcação seja indevidamente retida ou atrasada no porto. 3.2. PROCEDIMENTOS E CERTIFICAÇÃO DE TINTAS ANTIINCRUSTANTES 3.2.1. Sistemas Antiincrustantes Danosos São considerados, para fins deste Capítulo, como Sistemas Antiincrustantes danosos ao meio ambiente e à saúde humana os antiincrustantes que possuem compostos orgânicos de estanho e/ou cibutrina, comercialmente conhecido como irgarol 1051, como biocida, conforme o anexo E. 3.2.2. Controle do Uso de Sistemas Antiincrustantes Danosos em Embarcações a) Implementação - À medida em que novos Sistemas Antiincrustantes forem reconhecidos como danosos, as embarcações que tiverem sistemas contendo tais substâncias deverão atender aos requisitos e prazos especificados no anexo E. Cumpridos os requisitos, a embarcação deve receber um "Certificado Internancional de Sistema Antiincrustante" ou uma "Declaração de Sistema Antiincrustante", emitidos de acordo com as alíneas d e e e anexo F, com o propósito de garantir o controle eficaz do uso de Sistemas Antiincrustantes. Esse Certificado ou Declaração, deve ser incluído na documentação operacional da embarcação, devendo ser preenchidos todos os itens contidos nesses documentos. Deve ser anexado, ainda, um "Registro de Sistemas Antiincrustantes" ao "Certificado Internancional de Sistema Antiincrustante". O "Certificado Internacional de Sistema Antiincrustante", a "Declaração de Sistema Antiincrustante", o "Registro de Sistemas Antiincrustantes", e o Endosso do respectivo Registro em formatos português e inglês encontram-se no Apêndice 4-A-23, do anexo 4-A da NORMAM-331/DPC. b)Emissão da Documentação - O "Certificado Internacional de Sistema Antiincrustante" e o respectivo "Registro de Sistemas Antiincrustantes" deverão ser emitidos por Sociedade Classificadora ou Entidade Especializada, conforme previsto nas alíneas c e d. Já a "Declaração de Sistema Antiincrustante" deverá ser emitida pelo Proprietário ou Agente autorizado pelo mesmo, e endossada por um destes, conforme estabelecido na alínea e. c) Sociedades Classificadoras e Entidades Especializadas - A relação das Sociedades Classificadoras e Entidades Especializadas credenciadas pela AM pode ser encontrada no sítio eletrônico da Diretoria de Portos e Costas, e maiores informações sobre o reconhecimento destas instituições podem ser obtidas por meio da NORMAM- 331/DPC, igualmente disponibilizada no sítio eletrônico. d) Certificado Internacional de Sistema Antiincrustante e Registro de Sistemas Antiincrustantes - A apresentação do "Certificado Internacional de Sistema Antiincrustante" e do "Registro de Sistemas Antiincrustantes" é obrigatória para embarcações com AB igual ou maior que 400, aí incluídas: I) as embarcações brasileiras; II) as embarcações estrangeiras que docarem no Brasil para pintura das obras- vivas com Sistemas Antiincrustantes; e III) as embarcações que utilizam Sistemas Antiincrustantes e são afretadas no Brasil em regime de AIT. O "Certificado Internancional de Sistema Antiincrustante" deve ser emitido depois de completada satisfatoriamente uma Vistoria Inicial, ou Vistoria de Renovação, para emissão do Certificado de Segurança da Navegação (CSN), de acordo com o que estabelece a NORMAM-201/DPC. O "Registro de Sistemas Antiincrustantes" deve estar permanentemente anexado ao "Certificado Internacional de Sistema Antiincrustante". e) Declaração de Sistema Antiincrustante - As embarcações brasileiras com comprimento maior que 24 metros e AB menor que 400 e as embarcações com comprimento menor que 24 metros devem portar "Declaração de Sistema Antiincrustante", observando-se as seguintes considerações: I) as embarcações com comprimento maior que 24 metros e que possuam AB menor que 400, bem como as embarcações com comprimento menor que 24 metros que são sujeitas a vistorias pela NORMAM-201/DPC, devem portar "Declaração de Sistema Antiincrustante" validada pela Organização que tiver realizado a Vistoria; II) as embarcações de esporte e recreio com comprimento maior que 24 metros, que são sujeitas a vistorias pela NORMAM-211/DPC, devem portar "Declaração sobre Sistema Antiincrustante" assinada pelo Armador ou Proprietário da embarcação; III) as embarcações de esporte e recreio, bem como as demais embarcações não sujeitas a vistorias pela NORMAM-201/DPC, que possuam comprimento inferior a 24 metros devem portar "Declaração sobre Sistema Antiincrustante" assinada pelo Armador ou Proprietário da embarcação; e IV) As embarcações miúdas estão dispensadas de apresentarem "Declaração de Sistema Antiincrustante", porém não estão desobrigadas de observar a proibição do emprego de sistemas antiincrustantes banidos, quando for o caso. 3.2.3. Embarcações que já possuem seus cascos pintados com Sistema Antiincrustante não danoso Embarcações que já aplicaram uma camada de selante sobre sistema danoso ou já têm seus cascos pintados com sistema antiincrustante livre dos compostos do anexo E, devem seguir uma das opções abaixo: a) colocar como anexo ao Certificado Internacional/Declaração, um Comprovante de que a tinta antiincrustante utilizada é livre das substâncias relacionadas no anexo E, emitida pelo estaleiro ou empresa que realizou o serviço de pintura; também deve ser anexada uma cópia da Nota Fiscal da tinta aplicada; nesse Certificado/Declaração deve ser preenchida a data de aplicação e o local onde foi realizado o serviço; no "Registro de Sistemas Antiincrustantes" deve constar a data da pintura e os dados técnicos da tinta aplicada, quando possível; ou b) colocar em anexo ao Certificado Internacional/Declaração, um Certificado de que a tinta antiincrustante é livre das substâncias contidas no anexo E, emitido pelo fabricante da tinta; no Certificado de Conformidade/Declaração deve constar a data da realização da pintura; no "Registro de Sistemas Antiincrustantes" deve constar a data da pintura, bem como o tipo da tinta certificada pelo fabricante. Nas situações em que ocorrer, nas docagens das embarcações, reparos somente em determinadas áreas das obras-vivas, com retoques da pintura do casco, não haverá necessidade de emitir um novo Certificado de Conformidade/Declaração. Mas deverá ser anexado um Certificado, emitido pelo fabricante da tinta, comprovando que a tinta aplicada é livre dos compostos relacionados no anexo E. A data desta docagem, bem como a descrição dos dados técnicos da tinta aplicada, devem constar no "Registro de Sistemas Antiincrustantes". Essa informação deve ser acrescentada na "Declaração de Sistema Antiincrustante", para embarcações enquadradas na alínea e do inciso 3.2.2. 3.2.4. Vistoria Estão sujeitas a vistorias, de acordo com este Capítulo, as embarcações mencionadas nas alíneas d e e do inciso 3.2.2, com exceção das plataformas fixas e flutuantes, das FSUs e FPSOs. As embarcações sujeitas a vistorias devem requerer um Certificado Internacional/Registro ou Declaração, ou renovação do Certificado Internacional/Registro ou da Declaração, após: a) vistoria Inicial; b) vistoria de Renovação, a cada cinco anos, para as embarcações referidas na NORMAM-201/DPC; c) vistoria quando for realizada a primeira troca do Sistema Antiincrustante; e d) vistorias referentes às trocas subsequentes dos Sistemas Antiincrustantes, dependentes da validade do Sistema Antiincrustante empregado. 3.2.5. Documentação Exigível Pela Inspeção Naval Nas Inspeções Navais será exigido o "Certificado Internacional de Sistema Antiincrustante" acompanhado do "Registro de Sistemas Antiincrustantes", ou a "Declaração de Sistema Antiincrustante". A menos que existam indícios claros para suspeitar-se de que a embarcação esteja em desacordo com este Capítulo, a Inspeção Naval é limitada à verificação da existência a bordo do "Certificado Internacional de Sistema Antiincrustante" e do "Registro de Sistemas Antiincrustantes", ou da "Declaração de Sistema Antiincrustante", observadas as condições estabelecidas nas alíneas c, d e e do inciso 3.2.2. 3.2.6. Validade do Certificado Internacional e da Declaração O "Certificado Internacional de Sistema Antiincrustante" e a "Declaração de Sistema Antiincrustante" deixam de ser válidos, nos seguintes casos: a) se o Sistema Antiincrustante for substituído, e o novo Certificado ou Declaração não for emitido de acordo com este Capítulo; e b) quando for alterada a bandeira da embarcação brasileira, para a bandeira de outro país. 3.2.7. Gerenciamento de Resíduos É proibido o alijamento no mar dos resíduos gerados pelos Sistemas Antiincrustantes que utilizam compostos danosos. Esses resíduos (resíduos de tintas e organismos incrustantes) devem ser destinados de forma ambientalmente adequada. O recolhimento, transporte, armazenamento e destinação final desses resíduos devem ser de responsabilidade de empresa especializada, licenciada pelo órgão ambiental competente para esse tipo de atividade. 3.3. FISCALIZAÇÃO 3.3.1. Sistema de Fiscalização Em casos de violação deste Capítulo, de denúncia ou quando circunstâncias relevantes justificarem, os Agentes da Autoridade Marítima tomarão medidas que assegurem que a embarcação não represente uma ameaça de dano ao meio ambiente marinho ou à saúde humana. O anexo A apresenta o modelo para preenchimento do Auto de Infração Ambiental. 3.3.2. Controle O Controle da proibição do uso de Sistemas Antiincrustantes danosos nas embarcações será exercido a partir das vistorias e das inspeções do "Certificado Internancional de Sistema Antiincrustante", do "Registro de Sistemas Antiincrustantes" e da "Declaração de Sistema Antiincrustante", de acordo com o disposto no artigo 3.2 deste Capítulo. A critério do inspetor poderá ser procedida coleta de uma pequena amostra do sistema antiincrustante do navio, que não afete a integridade, estrutura ou operação do sistema antiincrustante. No entanto, o tempo necessário para processar os resultados de tal amostra não deverá ser usado como motivo para impedir os movimentos, a operação e a partida do navio. 3.3.3. Padronização O "Certificado Internancional de Sistema Antiincrustante", o "Registro de Sistemas Antiincrustantes" e a "Declaração de Sistema Antiincrustante" seguem o padrão previsto na Convenção Internacional sobre Controle de Sistemas Antiincrustantes Danosos em Embarcações - Convenção AFS. 3.3.4. Instrumentos de Execução a) Procedimento - É proibida qualquer violação das prescrições deste Capítulo dentro das águas jurisdicionais brasileiras, sendo estabelecidas sanções de acordo com as leis nacionais. Quando isso ocorrer, o Agente da Autoridade Marítima instaurará um procedimento administrativo em conformidade com a legislação, podendo ainda tomar medidas para advertir, deter ou proibir a entrada da embarcação no porto ou terminal. Uma embarcação poderá ser inspecionada em qualquer porto, estaleiro ou terminal ao largo da costa brasileira, por agentes devidamente credenciados pela Autoridade Marítima, com vistas a determinar se o sistema de pintura antiincrustante da embarcação encontra-se de acordo com o que prevê este Capítulo. b) Inspeção Naval - Os Inspetores Navais verificarão o cumprimento do presente Capítulo, quando da realização da Inspeção Naval em portos, estaleiros e terminais brasileiros. 3.3.5. Infração, Sanções e Penalidades As multas aplicadas em decorrência do descumprimento dos preceitos emanados neste Capítulo serão determinadas em função da gravidade da infração, coerentes com as demais penalidades aplicadas na navegação e de acordo com os valores estabelecidos. De acordo com o art. 70 da Lei nº 9.605/1998, combinado com o art. 64 do Decreto 6.514/2008, constitui infração toda ação ou omissão que viole as medidas de precaução adotados pela Autoridade Marítima, em decorrência do risco de dano grave ou irreversível, em especial à saúde humana e ao meio ambiente marinho, provocado pela utilização de Sistemas Antiincrustantes danosos nas águas jurisdicionais brasileiras. 3.3.6. Constatação da Infração A Infração e o seu autor material serão constatados: a) no momento em que for praticada ou durante a Inspeção; b) mediante apuração posterior; e c) mediante Processo Administrativo. 3.3.7. Autor Material Respondem pelas infrações previstas neste Capítulo: a) o Proprietário da embarcação, pessoa física ou jurídica, ou quem legalmente o represente; b) o Armador ou Operador da embarcação, caso este não esteja sendo armado ou operado pelo Proprietário; e c) a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que legalmente represente a embarcação. 3.3.8. Competência a) Agentes da Autoridade Marítima - Compete aos Agentes da Autoridade Marítima (art. 70, §1º, da Lei 9.605/1998), designados como Autoridades Competentes, lavrar autos de infração ambiental e instaurar processo administrativo. b) Diretor de Portos e Costas - Compete ao Diretor de Portos e Costas, como Representante da Autoridade Marítima para a Prevenção da Poluição por parte das Embarcações, julgar, em última instância, os recursos sobre multas aplicadas por infração às leis e regulamentos relativos à prevenção da poluição ambiental, em função da utilização de um Sistema Antiincrustante proibido. 3.3.9. Normas e Procedimentos Específicos para Instauração de Processo Administrativo a) processo Administrativo - O Processo Administrativo, previsto no art. 70 da Lei 9.605/1998, tem como escopo a apuração de fatos que tenham chegado ao conhecimento da Autoridade Marítima, para a constatação de possíveis infrações e seus autores, bem como as infrações constatadas em flagrante e durante as inspeções.