DOU 17/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025011700051 51 Nº 12, sexta-feira, 17 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 II) parâmetros operacionais: todos os parâmetros registrados devem ter horário marcado (time tagged) se aplicável; modos operacionais do BWMS e quaisquer modos de transição, incluindo operações de contorno (bypass) (por exemplo, captação, descarga, aquecimento, limpeza e início), bomba de lastro em operação (sim/não), sempre que a informação estiver disponível no navio, vazão de descarga do sistema, indicação dos tanques envolvidos na operação da água de lastro, quando praticável; III) recomenda-se que informações posicionais sobre as operações de lastro sejam gravadas automaticamente. Caso contrário, devem ser inseridas manualmente no livro de registro de água de lastro, conforme apropriado. As Administrações são encorajadas na medida do possível a usar o registro de informações de posição automática em navios (automatic position information recording) cujos BWMS forem instalados durante a construção dos mesmos; IV) alertas e indicações do sistema: todos os sistemas devem ter um regime de alerta. Cada alarme deve ser registrado. Para auxiliar as inspeções, um resumo com os registros dos alarmes após cada operação de lastro deve ser registrado automaticamente, se possível; V) alarmes gerais incluem: paradas automáticas durante a operação, períodos de manutenção, condição da válvula de contorno (bypass) e das válvulas do BWMS representando o modo operacional do sistema conforme apropriado; VI) alarmes operacionais: sempre que um parâmetro relevante ultrapasse os valores estabelecidos pela Aministração, o sistema deve fornecer um alarme. Além disso, um alarme deve ser registrado quando uma combinação de parâmetros relevantes ultrapasse as especificações do sistema, mesmo se cada parâmetro individual não excede seu intervalo aprovado. Se um parâmetro de segurança relevante (segurança para a tripulação, carga e/ou navio) relacionado com o BWMS excede os limites aprovados, um alerta/alarme se faz obrigatório (por exemplo, nível de hidrogênio em ponto(s) de medição apropriado(s)); e VII) a Administração pode exigir alertas adicionais, dependendo do projeto do sistema e para usos futuros. b) Análise Indicativa do Padrão D-2 - Uma análise indicativa significa a verificação de forma rápida do cumprimento pelo navio do padrão de desempenho biológico estabelecido na Regra D-2 da Convenção de Água de Lastro, por meio, principalmente, de medições indiretas de parâmetros biológicos, químicos ou físicos em amostras de água de lastro do navio. São exemplos de métodos indicativos: a medição dos níveis de oxigênio dissolvido, níveis residuais de cloro, trifosfato de adenosina (ATP), ácido nucléico, clorofila a e fluorescência variável, dentre outros. c) Análise Detalhada do Padrão D-2 - Uma análise detalhada significa a realização de testes mais complexos para verificação direta do cumprimento do padrão de desempenho biológico previsto na Regra D-2 da Convenção de Água de Lastro. Dessa forma, uma análise detalhada detecta a concentração por unidade de volume dos organismos viáveis em amostras de água de lastro diretamente comparáveis aos previstos no padrão D-2. Tais testes devem oferecer medições precisas da concentração de organismos de acordo com a classe de tamanho/grupo sendo testado de acordo com o padrão D-2. Além disso, devem possuir um limite de detecção adequado ao seu emprego/sua utilização. As metodologias recomendadas para verificação do comprimento do padrão D- 2 estão relacionadas no anexo D. Novas metodologias que venham a ser recomendadas no âmbito da IMO, serão consideradas válidas para efeito da presente NORMAM. d) Entrada em Vigor da Convenção Internacional para Controle e Gerenciamento de Água de Lastro (IMO, 2004) - Com a entrada em vigor da Convenção Internacional para Controle e Gerenciamento de Água de Lastro em 08/09/2017, todos os navios deverão ter a bordo e disponíveis para inspeção: um Plano de Gerenciamento de Água de Lastro, um Livro Registro de Água de Lastro e um Certificado Internacional de Gerenciamento de Água de Lastro. No tocante ao sistema de gerenciamento adotado pelo navio (padrão D-1 ou D-2 da Convenção), conforme descrito no anexo D, o seguinte calendário deverá ser cumprido: I) navios novos, com batimento de quilha em ou a partir de 08/09/2017, deverão cumprir com o padrão D-2 (Norma de Desempenho de Água de Lastro); e II) navios existentes devem cumprir o padrão D-1 (troca oceânica do lastro), podendo optar por instalar um Sistema de Gerenciamento de Água de Lastro ou similar para cumprimento do padrão D-2. Observar, no entanto, que o cumprimento do padrão D- 2 será mandatório de acordo com a data de renovação do Certificado IOPP (Certificado Internacional de Prevenção da Poluição por Hidrocarbonetos) de acordo com o seguinte calendário: - um navio cuja vistoria de renovação do Certificado IOPP ocorrer após 08/09/2019 precisará cumprir o padrão D-2 a partir da data da vistoria de renovação; - caso a vistoria de renovação do Certificado IOPP tenha ocorrido entre 08/09/2014 e 08/09/2017, o navio deverá cumprir com o padrão D-2 na vistoria de renovação; - se a vistoria de renovação do Certificado IOPP ocorreu em data anterior a 08/09/2014, o navio poderá esperar até a segunda vistoria de renovação depois desta; e - o navio não enquadrado nas situações anteriores deverá cumprir o padrão D- 2 em data a ser determinada pela Administração, mas nunca após 08/09/2024. 2.4. GERENCIAMENTO DE SEDIMENTOS PARA NAVIOS O alijamento de sedimentos oriundos dos tanques de água de lastro nas AJB é proibido. A destinação dos sedimentos deverá ser realizada em portos e terminais onde sejam oferecidas instalações adequadas para a recepção dos sedimentos e/ou quando o navio estiver docado. Tais instalações de recepção deverão, por sua vez, oferecer destinação adequada para os sedimentos, sem prejuízo ao meio ambiente, à saúde pública, às propriedades e recursos. Os procedimentos de remoção e destinação dos sedimentos deverão estar descritos no Plano de Gerenciamento de Água de Lastro do navio. 2.5. SITUAÇÕES PARTICULARES 2.5.1. Navegação Entre Portos/Terminais Nacionais Todas as embarcações que naveguem entre portos/terminais fluviais de bacias hidrográficas distintas deverão gerenciar a água de lastro de acordo com o padrão vigente (D-1 ou D-2 tendo em vista a data da vistoria de renovação do Certificado IOPP, inciso 2.3.2.4). Navios que não possuam a bordo um BWMS operacional deverão realizar a troca da água de lastro quando o trânsito entre as bacias se der por mar. 2.6. FISCALIZAÇÃO A fiscalização exercida pela inspeção naval é um componente essencial da Gestão da Água de Lastro e, dessa forma, deve basear-se no regime de gerenciamento adotado, e ser coerente com a prática internacional. 2.6.1. Controle a) Procedimento - O controle do sistema de gerenciamento da água de lastro adotado pelo navio será exercido a partir da verificação do Plano de Gerenciamento da Água de Lastro e do Quadro de Informações sobre Água de Lastro (constante do anexo 2- B da NORMAM-204/DPC) ou Aviso de Entrada (anexo 2-H da NORMAM-204/DPC), conforme o caso. O Livro Registro de Água de Lastro e o Certificado Internacional também serão inspecionados no que diz respeito aos lançamentos constantes dos mesmos, assim como no tocante às respectivas datas de validade e endosso. Os seguintes tópicos podem ser objeto de verificação pelo Agente da Autoridade Marítima: I) no Plano de Gerenciamento da Água de Lastro, verificar qual o sistema de gerenciamento adotado pela embarcação: se troca, qual o método, e, se em uso de um BWMS, qual sistema em uso e informações constantes do certificado de tipo-aprovado; II) verificar se o Quadro de Informações sobre Água de Lastro (constante do anexo 2-B da NORMAM-204/DPC) ou Aviso de Entrada (anexo 2-H da NORMAM-204/DPC), conforme o caso, foi corretamente preenchido; III) verificar a validade do Certificado Internacional de Gerenciamento de Água de Lastro emitido pela autoridade competente do Estado de Bandeira, ou, quando for o caso, do Certificado de Isenção; IV) verificar o Livro Registro de Água de Lastro quanto aos registros lançados; V) a critério do Agente da Autoridade Marítima poderão ser coletadas amostras de água dos tanques de lastro para verificação indicativa da conformidade em função do sistema de gerenciamento adotado pela embarcação; e VI) outros documentos disponíveis como, por exemplo, o Diário de Navegação, o Diário de Máquina e o Livro de Sondagem Diária de Tanques, podem ser requeridos para coleta de informações complementares. b) Padronização - Tanto o Certificado Internacional quanto o Livro Registro de Água de Lastro deverão seguir o padrão previsto nos Apêndices I e II da Convenção (NORMAM-331/DPC). 2.6.2. Instrumentos de Execução a) Penalidades e Sanções - É proibida qualquer violação das prescrições deste Capítulo dentro das AJB, sendo estabelecidas sanções de acordo com as leis nacionais. Quando isso ocorrer, o Agente da Autoridade Marítima deve instaurar um procedimento administrativo em conformidade com a legislação, podendo ainda tomar medidas para advertir, deter ou proibir a entrada da embarcação no porto ou terminal. A critério do Agente da Autoridade Marítima poderá ser concedida à referida embarcação permissão para deixar o porto ou terminal com a finalidade de descarregar, trocar ou tratar a água de lastro, de acordo com os procedimentos previstos neste Capítulo. As sanções aplicadas por ocasião do descumprimento dos preceitos emanados neste Capítulo serão determinadas em função da gravidade da infração coerentes com as demais penalidades empregadas na navegação internacional e de acordo com os valores estabelecidos no Decreto nº 6.514/2008. b) Inspeção Naval - Os Agentes da Autoridade Marítima deverão verificar o cumprimento do presente Capítulo durante a emissão do passe/despacho da embarcação e, também, por meio da realização da Inspeção Naval em embarcações brasileiras e estrangeiras.- 2.6.3. Infração Constitui infração toda ação ou omissão que viole as regras estabelecidas neste Capítulo. 2.6.4. Competência a) Agentes da Autoridade Marítima - Compete aos Agentes da Autoridade Marítima (Art. 70, §1º da Lei nº 9.605/1998) lavrar autos de infração ambiental e instaurar processo administrativo. b) Diretor de Portos e Costas (DPC) - Compete ao DPC, como Representante da Autoridade Marítima para o Meio Ambiente, julgar, em última instância, os recursos sobre multas aplicadas relativas ao descumprimento deste Capítulo. 2.6.5. Normas e Procedimentos Específicos para Instauração de Processo Administrativo a) Processo Administrativo - O Processo Administrativo, previsto no art. 70 da Lei nº 9.605/1998, tem como escopo a apuração de fatos que tenham chegado ao conhecimento da Autoridade Marítima, para a constatação de possíveis infrações e seus autores, bem como as infrações constatadas em flagrante e durante as inspeções. O processo administrativo previsto neste Capítulo será orientado pelos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, bem como pelos critérios mencionados no art. 95 do Decreto nº 6.514/2008. b) Prazos para Apuração da Infração Ambiental (art 71 da Lei nº 9.605/1998) I) Auto de infração: - constatada a ocorrência de infração administrativa ambiental, será lavrado auto de infração (anexo A), do qual deverá ser dada ciência ao autuado, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa; - o autuado poderá, no prazo de vinte dias, contados da data da ciência da autuação, oferecer defesa contra o auto de infração; - a defesa será formulada por escrito e deverá conter os fatos e fundamentos jurídicos que contrariem o disposto no auto de infração e termos que o acompanham, bem como a especificação das provas que o autuado pretende produzir a seu favor, devidamente justificadas; - o autuado poderá ser representado por advogado ou procurador legalmente constituído, devendo, para tanto, anexar à defesa o respectivo instrumento de procuração, podendo requerer o prazo de até dez dias para a sua juntada; - a defesa não será conhecida quando apresentada fora do prazo; por quem não seja legitimado; ou perante órgão incompetente; - ao autuado caberá a prova dos fatos que tenha alegado, podendo a autoridade julgadora requisitar a produção de provas necessárias à sua convicção; - oferecida ou não a defesa, a autoridade julgadora, no prazo de trinta dias, julgará o auto de infração, decidindo sobre a aplicação das penalidades; - a inobservância do prazo para o julgamento não torna nula a decisão da autoridade julgadora e o processo; e - julgado o auto de infração, o autuado será notificado por via postal com aviso de recebimento ou qualquer outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência para pagar a multa no prazo de cinco dias, a partir do recebimento da notificação, ou para apresentar recurso. O auto de infração deverá ser assinado pelo infrator, seu preposto ou representante legal. Caso o infrator se recuse a assinar, o fato será tomado a termo pelo Agente da Autoridade Marítima, na presença de duas testemunhas, e caso não saiba assinar, o Auto será tomado a rogo. Nos casos de evasão ou ausência do responsável pela infração administrativa, inexistindo preposto identificado, o agente autuante aplicará o disposto no parágrafo anterior, encaminhando o auto de infração por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a sua ciência. II) Pedido de Recurso em última instância administrativa: - caso não tenha sido julgada procedente a defesa ou o infrator não concorde com a pena imposta, poderá ainda recorrer da decisão, por meio de recurso em última instância administrativa, junto à autoridade que a proferiu, dirigido ao DPC, no prazo de vinte dias contados da data da notificação da decisão do Agente da Autoridade Marítima. O DPC disporá de trinta dias para proferir sua decisão, devidamente fundamentada, a partir da data de recebimento do recurso; - recurso de qualquer natureza será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar, no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior (art. 56 da Lei nº 9.784/1999); - o recurso não será conhecido quanto interposto fora do prazo; perante órgão incompetente; ou por quem não seja legitimado. - em caso de recurso interposto contra a decisão em procedimento administrativo, relativos a outros dispositivos legais que não a Lei nº 9.605/1998, deverão ser observadas as instâncias recursais e os prazos dispostos nos respectivos dispositivos. 2.6.6.Penalidades a) As infrações administrativas são punidas com a sanção de multa simples; b) Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas; c) A multa simples será aplicada ao infrator: I) por irregularidades que tenham sido praticadas; e II) quando opuser embaraço à fiscalização dos Agentes da Autoridade Marítima. d) A multa terá por base o objeto jurídico lesado; e) O valor da multa será estipulado de acordo com o Decreto nº 6.514/2008, que regulamenta a Lei nº 9.605/1998; f) O Agente da Autoridade Marítima, ao lavrar o auto de infração deverá observar: I) a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente; II) os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e III) a situação econômica do infrator. g) O Agente da Autoridade Marítima ao analisar o recurso poderá, de ofício ou mediante provocação, independentemente do recolhimento da multa aplicada, manter ou minorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos nos itens infringidos, observando as disposições anteriores, ou, ainda, anular o auto, se houver ilegalidade ou revogá-lo, segundo critérios de conveniência e oportunidade;