DOU 17/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025011700050 50 Nº 12, sexta-feira, 17 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 II) Pessoa física obrigada a declarar Imposto de Renda, com rendimento anual superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil e quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos). A alteração legislativa que revise os parâmetros estabelecidos para isenção da Declaração de Imposto de Renda terá incidência automática nos limites de enquadramento acima. 1.6. PAGAMENTO DA MULTA A multa deverá ser paga dentro do prazo de até cinco dias, contados da data do recebimento da notificação para pagamento. A notificação deverá ser feita por quem julgou o auto de infração, quando decorrido o prazo para interposição do recurso sem que o mesmo tenha sido apresentado, ou a partir da ciência do infrator da decisão proferida no recurso interposto. 1.7. RESPONSABILIDADE CIVIL E DEPÓSITO DE CAUÇÃO O proprietário de um navio, conforme definido na Convenção Internacional sobre Responsabilidade Civil em Danos Causados por Poluição por Óleo, 1969 ( C LC - 6 9 ) , independente da multa administrativa que couber, é civilmente responsável pelos danos causados por poluição por óleo no território nacional, incluindo o mar territorial. Para gozar dos benefícios do limite de responsabilidade e dos excludentes de culpabilidade de que tratam, respectivamente, os art. 3o e 4o da CLC-69, o proprietário de um navio registrado em um Estado contratante, que transporte mais de duas mil toneladas de óleo a granel como carga, deverá ter a bordo o Certificado de Garantia Financeira, estabelecido no §2o, do art. 7o, da CLC-69. A embarcação de um Estado não contratante da CLC-69 envolvida em um acidente que resulte em poluição por óleo, para gozar do benefício do limite de responsabilidade, deverá constituir um fundo ou apresentar uma garantia financeira que represente, no mínimo, o total previsto no art. 5o da CLC-69. Caso a embarcação não possua o retrocitado certificado, será retida e somente liberada após o depósito de caução para o pagamento das despesas decorrentes da poluição. 1.8. CASOS OMISSOS Os casos omissos ou não previstos serão resolvidos pela DPC. CAPÍTULO 2 GESTÃO DA ÁGUA DE LASTRO 2.1. DISPOSIÇÕES GERAIS 2.1.1. Aplicação O presente Capítulo se aplica às embarcações, nacionais ou estrangeiras, dotadas de tanques de Água de Lastro, que navegam em Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB), com exceção das listadas a seguir: a) qualquer navio de guerra, navio auxiliar da Marinha ou qualquer outra embarcação de propriedade de um Estado ou operado por ele e utilizado, temporariamente, apenas em serviço governamental não comercial; b) embarcações de esporte e recreio usadas somente para recreação/competição ou aquelas usadas com fins de busca e salvamento, cujo comprimento total não exceda 50 metros e com capacidade máxima de água de lastro de oito metros cúbicos; desde que não incluídas nas situações particulares previstas no artigo 2.5 deste Capítulo; c) embarcações com tanques selados contendo água de lastro permanente não sujeita à descarga para o meio ambiente aquático, ou navios não projetados ou construídos para levar água de lastro; e d) embarcações de bandeira brasileira enquanto operando exclusivamente em AJB, desde que não incluídas nas situações particulares previstas no artigo 2.5 deste Capítulo. 2.1.2. Exceções Exceções são situações emergenciais ou particulares que dispensam a aplicação do gerenciamento da água de lastro, ou seja, do procedimento de troca/tratamento da água de lastro (Padrões D-1/D-2, previstos no anexo C) estabelecidas neste Capítulo. As seguintes situações são consideradas exceções e devem ser comunicadas ao Agente da Autoridade Marítima com jurisdição sobre o porto de destino: a) casos de força maior ou de emergência, para resguardar a segurança da vida humana e/ou da embarcação; b) quando for necessária a captação ou descarga da água de lastro e sedimentos nela contidos para garantir a segurança de uma embarcação e das pessoas a bordo em situações de emergência ou salvamento de vida humana no mar; c) quando ocorrer descarga acidental da água de lastro e sedimentos nela contidos resultante de dano à embarcação ou seus equipamentos, desde que todas as precauções razoáveis tenham sido tomadas, antes e depois da ocorrência ou descoberta do dano ou descarga, visando prevenir ou minimizar a descarga, e a menos que o armador, companhia, operador da embarcação ou oficial responsável negligentemente tenha causado o dano; d) quando a captação e descarga da água de lastro e sedimentos nela contidos for realizada com a finalidade de evitar ou minimizar incidentes de poluição causados pela embarcação; e) quando a descarga da água de lastro e sedimentos nela contidos realizar-se no mesmo local onde a totalidade daquela água de lastro e seus sedimentos se originaram e contanto que nenhuma mistura com água de lastro e sedimentos procedentes de outras áreas tenha ocorrido; e f) em situações de contingência, quando o gerenciamento da água de lastro por meio do tratamento não for possível, tendo em vista alguma situação imprevista, o Agente da Autoridade Marítima da jurisdição deverá ser participado sobre a utilização da troca, conforme as diretrizes do inciso 2.3.1 deste capítulo. 2.1.3. Isenções Toda a embarcação isenta do gerenciamento da água de lastro, ou seja, do procedimento de troca/tratamento da água de lastro (Padrões D-1/D-2, previstos no anexo C), deverá operar de modo a evitar ao máximo a contaminação do meio ambiente pelo deslastro da água de lastro e seus sedimentos. A isenção do gerenciamento da água de lastro de que trata este artigo não isenta a embarcação de cumprir o inciso 2.2.1 (Documentação) do artigo 2.2, deste Capítulo. Estão isentas do gerenciamento da água de lastro embarcações de bandeira estrangeira que venham a operar em AJB com AIT, após a devida verificação da documentação de Água de Lastro, ficando isentas da troca/tratamento enquanto estiverem em AJB, exceto nas situações particulares previstas no artigo 2.5 deste Capítulo. 2.1.4. Certificado de Isenção a) Os pedidos de isenção deverão ser encaminhados, via [email protected], para apreciação, sendo emitido um Certificado que especificará as situações de isenção; e b) O Certificado de Isenção será válido por até cinco anos e seguirá o modelo constante do anexo B. 2.1.5. Diretrizes Específicas para o Caso das Plataformas a) as plataformas semi-submersíveis e as flutuantes, de perfuração ou de produção, estão sujeitas aos procedimentos de troca ou tratamento da água de lastro, quando de sua chegada ao Brasil, oriundas de porto estrangeiro ou de águas estrangeiras ou internacionais; b) as plataformas semi-submersíveis e as flutuantes de produção estão isentas dos procedimentos de troca/tratamento da água de lastro, a partir do momento de sua instalação no local de operação e durante o período em que permanecer na locação; e c) as plataformas semi-submersíveis e as flutuantes de perfuração estão isentas dos procedimentos de troca/tratamento da água de lastro, quando seu deslocamento se der no Mar Territorial e na Zona Econômica Exclusiva (ZEE) brasileiras. 2.2. REQUISITOS DE GESTÃO DA ÁGUA DE LASTRO As embarcações que façam escalas em portos ou terminais brasileiros estão sujeitas à Inspeção Naval com a finalidade de determinar se a embarcação está em conformidade com este Capítulo. 2.2.1. Documentação Todas as embarcações aplicadas ao Capítulo 2 (inciso 2.1.1 Aplicação) devem possuir a seguinte documentação relacionada à Água de Lastro: a) Plano de Gerenciamento da Água de Lastro (BWMP) - tem como propósito garantir procedimentos seguros e eficazes para esse fim. Este Plano deve ser incluído na documentação operacional da embarcação, devendo, ainda, ser específico para cada embarcação e conter as seguintes instruções: I) procedimentos detalhados de segurança para a embarcação e tripulação associados ao gerenciamento da água de lastro; II) descrição detalhada das ações a serem empreendidas para implementar o gerenciamento da água de lastro; III) detalhar os procedimentos para a destinação de sedimentos oriundos dos tanques de lastro no mar ou em terra; IV) indicar os pontos onde a coleta de amostras da água de lastro, representativas do lastro que a embarcação traz, seja possível; V) nomear o oficial a bordo responsável por assegurar que o Plano seja corretamente implementado; VI) ser escrito no idioma de trabalho da embarcação. Caso o idioma usado não seja o inglês deverá ser incluída uma tradução para este idioma; e VII) ser escrito em português nas embarcações brasileiras e/ou com Atestado de Inscrição Temporária (AIT) que operam somente em AJB. Caso essas embarcações passem a operar também na navegação de longo curso, o Plano deverá seguir o previsto na alínea anterior. b) Certificado Internacional de Gerenciamento de Água de Lastro (BWMC) - Embarcações acima de 400 AB (inclusive), cujo Capítulo 2 se aplica (inciso 2.1.1), exceto plataformas flutuantes, FSUs e FPSOs, devem ter um Certificado Internacional de Gerenciamento de Água de Lastro (BWMC ou IBWMC) emitido pela ou em nome da Bandeira de forma a certificar que o navio cumpre os requisitos previstos na Convenção de Água de Lastro (2004) e do presente Capítulo. O Certificado deve especificar qual padrão adotado pelo navio (D-1 - Troca oceânica do lastro ou D-2 - Desempenho de Água de Lastro). O formato do BWMC deverá obedecer ao modelo previsto na NORMAM- 331/DPC. Observar o disposto nas subalíneas VI e VII da alínea a, em relação ao idioma de elaboração do Certificado. c) Livro Registro de Água de Lastro (BWRB) - deve ser utilizado para o registro das informações relativas à tomada, circulação ou tratamento da água de lastro. Também deverão ser registradas as descargas de lastro para o mar, assim como, as descargas de lastro para instalações de recebimento e outras acidentais e/ou extraordinárias. I) O Livro Registro poderá ser um sistema de registro eletrônico ou poderá ser integrado a outro livro ou sistema de registros e deverá conter, pelo menos, as informações especificadas no modelo previsto na NORMAM-331/DPC; II) Os lançamentos no BWRB deverão ser mantidos a bordo do navio por um período mínimo de dois anos depois que o último lançamento tiver sido feito e, depois disso, no controle do Armador por um período mínimo de três anos; e III) No caso de qualquer descarga de água de lastro que não seja de outra forma isenta por este Capítulo, um lançamento deverá ser feito no BWRB descrevendo as circunstâncias e o motivo da descarga. d) Envio de Informações Sobre Água de Lastro - As informações relativas à água de lastro devem constar no Quadro de Informações específico da Declaração Geral de Entrada (anexo 2-B da NORMAM-204/DPC) ou Aviso de Entrada (anexo 2-H da NORMAM- 204/DPC), conforme o caso. O Plano e o Certificado de Gerenciamento da Água de Lastro das embarcações brasileiras e das embarcações afretadas com AIT devem ser aprovados por Sociedade Classificadora de Navios, com representação no País, que tenha delegação de competência para atuar em nome da Autoridade Marítima. As embarcações de outras Bandeiras deverão ter seus planos aprovados pela Administração do país de Bandeira ou organização por ela reconhecida. 2.3. MÉTODOS DE GERENCIAMENTO DA ÁGUA DE LASTRO 2.3.1. Diretrizes Gerais para a Troca de Água de Lastro de Navios (Padrão D-1 da Convenção Internacional para Controle e Gerenciamento de Água de Lastro e Sedimentos de Navios) Ao realizar a troca da água de lastro, deve-se ter em mente os aspectos de segurança da tripulação e da embarcação e estar sob condições meteorológicas favoráveis. Dentre as medidas adotadas pela embarcação, as seguintes são obrigatórias: a) as embarcações deverão realizar a troca da água de lastro a pelo menos duzentas milhas náuticas da terra mais próxima e em águas com pelo menos duzentos metros de profundidade, considerando os procedimentos determinados neste Capítulo. Será aceita a troca de água de lastro por quaisquer dos métodos recomendados pela IMO e constantes do anexo C; b) nos casos em que a embarcação não puder realizar a troca da água de lastro em conformidade com a alínea a, a troca deverá ser realizada o mais distante possível da terra mais próxima e, em todos os casos, a pelo menos cinquenta milhas náuticas e em águas com pelo menos duzentos metros de profundidade; c) não deverá ser exigido de uma embarcação que se desvie do seu plano de viagem ou retarde a viagem para cumprimento do disposto nos itens anteriores. Nesse caso, a embarcação deverá justificar-se de acordo com o disposto no inciso 2.1.2 deste Capítulo; d) não deverá ser exigido de uma embarcação que esteja realizando troca da água de lastro que cumpra as alíneas a e b, se o Comandante decidir de forma razoável que tal troca ameaçaria a segurança ou estabilidade da embarcação, sua tripulação ou seus passageiros devido a condições meteorológicas adversas, esforços excessivos da embarcação, falha em equipamento ou qualquer outra condição extraordinária; e) quando a embarcação utilizar o método do Fluxo Contínuo ou de Diluição para a troca da água de lastro deverá bombear, no mínimo, três vezes o volume do tanque; f) as embarcações ao realizarem a troca da água de lastro deverão fazê-lo com uma eficiência de pelo menos 95% de troca volumétrica da água de lastro; g) somente os tanques/porões que tiverem sua água trocada poderão ser deslastrados; h) é proibida a descarga de água de lastro nas Áreas Ecologicamente Sensíveis e em Unidades de Conservação da Natureza (UC) ou em outras áreas cautelares estabelecidas pelos órgãos ambientais ou sanitários, nas AJB, quando plotadas em carta náutica; e i) quando não for possível, em função da derrota da embarcação, atender ao disposto nas alíneas a e b, a embarcação não estará isenta de realizar a troca da água de lastro, devendo executá-la no trecho de maior profundidade da derrota. 2.3.2. Diretrizes Gerais para o Cumprimento da Norma de Desempenho de Água de Lastro (Padrão D-2 da Convenção Internacional para Controle e Gerenciamento de Água de Lastro e Sedimentos de Navios) As embarcações que possuam um Sistema de Tratamento de Água de Lastro (BWMS) operacional para cumprimento da Regra D-2 (anexo C) com respectivo Certificado de Tipo-Aprovado e com Certificado Internacional válido, emitido por autoridade competente (Administração e/ou Sociedade Classificadora atuando em nome da Bandeira do navio), estarão dispensadas de realizarem a troca de água de lastro como previsto no inciso 2.3.1. BWMS instalados a bordo em ou após 28 de outubro de 2020 deverão necessariamente estar de acordo com as diretrizes revisadas em 2016 ou conforme o Código para aprovação de Sistemas de Gerenciamento de Água de Lastro (Code for Approval of Ballast Water Management Systems - BWMS Code). BWMS instalados a bordo em data anterior a 28 de outubro de 2020 poderão ter sido aprovados de acordo com as diretrizes adotadas pela Resolução MEPC.174(58). a) Parâmetros de Auto-Monitoramento dos BWMS - Conforme previsto nas diretrizes para aprovação dos sistemas de gerenciamento de água de lastro atualizadas em 2016, os sistemas devem prover, caso seja requerido durante a inspeção naval, informações sobre o funcionamento dos mesmos. Ao menos os seguintes parâmetros de auto-monitoramento deverão estar disponíveis para inspeção: I) informações gerais: nome do navio, número IMO, fabricante do BWMS e designação tipo, número de série do BWMS, data de instalação do BWMS no navio, capacidade nominal de tratamento do sistema (TRC), tipo do tratamento (in-line/in- tank);