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Diário Oficial da União · 17/01/2025 · pág. 49

DOU 17/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025011700049 49 Nº 12, sexta-feira, 17 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 I N T R O D U Ç ÃO 1. PROPÓSITO Esta NORMAM tem como propósito estabelecer: Os procedimentos administrativos adotados pela Autoridade Marítima em casos lanamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional, conforme estabelecido pela Lei nº 9.966/2000 e seu regulamento, o Decreto nº 4.136/2002, assim como os parâmetros utilizados para definição do nível de impacto ambiental definido pelo Laudo Técnico Ambiental (LTA) e valoração da respectiva multa administrativa; Os procedimentos referentes à gestão de água de lastro de embarcações, à luz da Convenção Internacional para o Controle e Gerenciamento da Água de Lastro e Sedimentos dos Navios (IMO, 2004), em vigor desde 08 de setembro de 2017, bem como das diretrizes emanadas pela IMO no que tange à prevenção, minimização e eliminação dos riscos da introdução de organismos aquáticos nocivos e agentes patogênicos existentes na água de lastro de embarcações; e Os procedimentos referentes ao controle do uso de Sistemas Antiincrustantes danosos ao meio ambiente marinho e/ou à saúde humana, à luz da Convenção Internacional sobre Controle de Sistemas Antiincrustantes Danosos em Embarcações (IMO, 2001), em vigor desde 17 de setembro de 2008, e das normas decorrentes emanadas pela IMO, de caráter obrigatório, para as embarcações brasileiras cujas obras vivas necessitam ser pintadas com Sistemas Antiincrustantes e para as embarcações estrangeiras que docarem no Brasil para pintura das obras vivas, ou que forem afretadas em regime de AIT (Atestado de Inscrição Temporária). 2. DESCRIÇÃO Esta publicação está dividida em três capítulos e seis anexos. O Capítulo 1 apresenta os procedimentos administrativos adotados pela Autoridade Marítima em casos de lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional; o Capítulo 2 apresenta os procedimentos referentes à gestão de água de lastro de embarcações a serem adotados em águas sob jurisdição nacional, assim como o procedimento administrativo referente à infração pelo seu descumprimento; e o Capítulo 3 apresenta os procedimentos referentes ao controle do uso de Sistemas Antiincrustantes danosos ao meio ambiente marinho e/ou à saúde humana a serem adotados pelas embarcações brasileiras cujas obras vivas necessitam ser pintadas com Sistemas Antiincrustantes e pelas embarcações estrangeiras que docarem no Brasil para pintura das obras vivas, ou que forem afretadas em regime de AIT. 3. RECOMENDAÇÃO Esta publicação destina-se prioritariamente aos armadores, proprietários de embarcações, agências marítimas, operadores e afretadores de embarcações que irão operar nas águas jurisdicionais brasileiras. 4.PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES Dentre as principais modificações implementadas, destacam-se: a) Alteração do nome; b) Alteração da capa; c) Inclusão do sumário clicável; e d) Alterações dos elementos textuais de acordo com a VEGAMARINST n° 30-3/2023. 5. CLASSIFICAÇÃO Esta publicação é classificada como: Publicação da Marinha do Brasil (PMB) não controlada, ostensiva, normativa e norma. 6. SUBSTITUIÇÃO Esta publicação substitui a NORMAM-20 (3ª Revisão MOD.1). CAPÍTULO 1 DO LANÇAMENTO DE ÓLEO E OUTRAS SUBSTÂNCIAS NOCIVAS OU PERIGOSAS EM ÁGUAS SOB JURISDIÇÃO NACIONAL 1.1.INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA PREVISTA NA LEI Nº 9.966/2000 E SEU R EG U L A M E N T O São aquelas que contrariam as regras sobre prevenção, o controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional, constantes da Lei nº 9.966/2000 e seu regulamento, o Decreto nº 4.136/2002, além daquelas previstas nos instrumentos internacionais ratificados pelo Brasil. 1.2. CONSTATAÇÃO DA INFRAÇÃO A infração será constatada: a) no momento em que for praticada; b) mediante apuração posterior; e c) mediante inquérito administrativo. 1.3. COMPETÊNCIA a) compete aos Comandantes de DN, como Representante da Autoridade Marítima para o Meio Ambiente, ou à quem por ele tenha sido subdelegado: I) supervisionar as atividades dos Agentes da Autoridade Marítima subordinados; II) implementar e promover a fiscalização do cumprimento de leis e regulamentos no mar e nas águas interiores, em coordenação com outros órgãos do Poder Execuivo, federal, estadual ou municipal; III) autuar e aplicar as sanções aos infratores, nas situações previstas na Lei nº 9.966/2000 de competência da Autoridade Marítima; IV) promover a fiscalização das embarcações, plataformas e suas instalações de apoio, e as cargas embarcadas, de natureza nociva ou perigosa, e determinar a autuação dos infratores; e V) determinar a obtenção dos dados e informações e a apuração das responsabilidades sobre os incidentes com embarcações, plataformas e suas instalações de apoio que tenham provocado danos ambientais, providenciando seu encaminhamento à Diretoria de Portos e Costas, para as providências necessárias no âmbito do Sistema Nacional de Meio Ambiente. b) caso as competências estabelecidas nas alíneas c a e acima tenham sido subdelegadas aos Capitães dos Portos e aos seus prepostos, como Agentes da Autoridade Marítima, os atos relativos à aplicação de penalidades caberão: I) na área de jurisdição da sede da Capitania dos Portos (CP), ao Oficial designado por ato do Capitão dos Portos sendo, para efeito do contido na subalínea III, da alínea a, designado como autoridade competente; e II) nas áreas de jurisdição das Delegacias (DL) e Agências (AG), aos respectivos Delegados e Agentes sendo, para efeito do contido subalínea III, da alínea a, designados como autoridade competente. c) compete ao Diretor de Portos e Costas, como Representante da Autoridade Marítima para o Meio Ambiente: I) coordenar as ações decorrentes da aplicação da legislação ambiental por parte dos Agentes da Autoridade Marítima; II) comunicar ao órgão regulador da indústria do petróleo as irregularidades encontradas durante a fiscalização de embarcações, plataformas e atividades de apoio atinente àquela indústria; III) encaminhar os dados, informações e resultados de apuração de responsabilidades ao órgão federal de meio ambiente, para avaliação dos danos ambientais e início das medidas judiciais cabíveis; IV) julgar os recursos sobre multas aplicadas por Agentes da Autoridade Marítima por infração aos regulamentos e leis relativos à poluição ambiental, em última instância; V) determinar a emissão dos Certificados de Garantia Financeira para os navios de bandeira brasileira relativos à Convenção Internacional de Responsabilidade Civil em Danos causados por Poluição por Óleo; e VI) Estabelecer requisitos e elaborar normas para prevenção da poluição por parte de embarcações, plataformas ou suas instalações de apoio. 1.4. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 1.4.1. Auto de Infração - Lavratura a) Constatada a infração será lavrado o competente Auto de Infração, conforme anexo A, sem o qual nenhuma penalidade poderá ser imposta. O Auto de Infração será lavrado, com cópia para o Infrator, para julgamento pela autoridade competente, conforme estabelecido no artigo 1.3 deste Capítulo; b) O Auto de Infração deverá ser assinado pelo Infrator e por testemunhas, se houver. Caso o Infrator se recuse a assinar, o fato será tomado a termo; caso não saiba assinar, o Auto será assinado a rogo; e c) Os prazos citados neste Capítulo serão computados sempre em dias consecutivos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. 1.4.2. Defesa e do Julgamento a) Em primeira instância, a defesa deverá ser apresentada à CP/DL/AG que lavrou o auto de infração, dentro do prazo de até vinte dias contados da data em que o autuado tomou ciência da autuação. b) O auto deverá ser julgado pela autoridade competente dentro do prazo de até sessenta dias contados da data do recebimento da defesa ou, na hipótese da defesa não ser apresentada, após decorrido o prazo para sua apresentação. c) A Superintendência de Meio Ambiente da DPC é a responsável para elaboração do Laudo Técnico Ambiental (LTA). As CP/DL/AG deverão enviar toda documentação necessária para elaboração deste documento, que será analisada e validada por aquela Superintendência. A DPC elaborará o LTA em até sessenta dias, a contar do término do prazo para apresentação da defesa prévia, e o remeterá à CP/DL/AG, que dará ciência do seu conteúdo ao infrator, no prazo máximo de dez dias, sendo-lhe facultado complementar a sua defesa prévia no prazo de vinte dias, a contar da data que tomou ciência. d) Na hipótese do infrator, devidamente intimado, não comparecer à CP/DL/AG para tal, o prazo para apresentação da defesa terá início ao final do prazo estipulado na intimação. Quando solicitado pelo infrator, a OM poderá fornecer cópia do respectivo laudo. e) Na situação prevista na alínea c, a autoridade competente disporá de até trinta dias contados a partir da apresentação da defesa ou de sua complementação para proferir seu julgamento, ou caso esta defesa não seja apresentada, após decorrido o prazo da sua apresentação. 1.4.3. Recurso Caso o infrator não concorde com a penalidade imposta, poderá, sem necessidade do pagamento da multa, recorrer da decisão, através de recurso interposto junto à CP/DL/AG que o julgou, e dirigido ao Diretor de Portos e Costas (DPC), em última instância. O referido recurso deverá ser interposto dentro do prazo de até vinte dias, contados da data em que o infrator tomar ciência do julgamento. O DPC dentro do prazo de até trinta dias efetuará o julgamento do recurso interposto. 1.5. VALORAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA POR POLUIÇÃO HÍDRICA Com a publicação da Lei nº 9.966/2000 (Lei de Poluição das Águas), a Autoridade Marítima manteve a sua competência legal para aplicar multas em embarcações, plataformas e suas instalações de apoio que provoquem poluição das águas, estendendo seus limites às Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB). O presente Capítulo estabelece o rito do processo administrativo ambiental (artigo 1.4), garantindo-se os princípios do contraditório e da ampla defesa aos administrados. Da mesma forma, o Laudo Técnico Ambiental é parte intrínseca do processo administrativo, conforme previsto no art. 50, da seção III, do Decreto nº 4.136/2002 e deverá subsidiar a autoridade que autuou o infrator, quanto à valoração da multa a ser aplicada, dentro do princípio da razoabilidade. 1.5.1. Nível de impacto ambiental do LTA Para classificação do Nível de Impacto Ambiental, componente principal da conclusão do Laudo Técnico Ambiental (LTA), são levados em consideração os seguintes parâmetros, intimamente relacionados ao impacto ambiental: Volume Derramado (VD), Sensibilidade Ambiental (SA), Persistência (P) e Ação de Resposta (AR). Com base nestes parâmetros, o incidente será graduado quanto ao seu nível de impacto ambiental, da seguinte maneira: a) Nível 1: impacto ambiental leve; b) Nível 2: impacto ambiental moderado; c) Nível 3: impacto ambiental grave; d) Nível 4: impacto ambiental muito grave; e e) Nível 5: impacto ambiental gravíssimo. 1.5.2. Valoração da multa administrativa De acordo com o art. 36 do Decreto nº 4.136/2002, a penalidade por descarga de óleo e misturas oleosas por embarcações, plataformas e suas instalações de apoio em casos diferentes dos permitidos pela MARPOL 73/78, será de multa do Grupo E do referido Decreto, que varia de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais). Para o cálculo da multa administrativa são levados em consideração os seguintes parâmetros, pela Autoridade Marítima: a) Volume Derramado (VD) - Volume, em litros, de óleo e/ou derivado derramado no ambiente aquático; b) Persistência (P) - A capacidade de permanência do óleo na água varia em função da densidade relativa, volatilidade e ponto de fluidez (temperatura abaixo da qual o óleo não flui). Porém, de maneira a generalizar e padronizar valores de persistência dos principais óleos transportados, foram estabelecidos quatro grupos, levando em consideração a densidade relativa do óleo (ITOPF, 2020/2021). Estes grupos são divididos da seguinte maneira, quanto à densidade relativa e respectiva persistência (em dias): 1_MD_17_016 c) Sensibilidade Ambiental (SA) - Classificação dos diferentes ambientes dentro das AJB, de acordo com suas características geomorfológicas, permitindo prever o resultado da interação com o óleo, quanto à persistência natural e condições de limpeza/remoção do óleo, conforme as cartas de Sensibilidade Ambiental a derramamentos de Óleo (SAO), que constam nos respectivos Atlas de Sensibilidade Ambiental, elaborados pelo Ministério do Meio Ambiente (MMA). 1.5.3. Circunstâncias agravantes e atenuantes da multa administrativa a) Ação de Resposta (AR) - Dependerá da tempestividade e da eficácia das ações de resposta ao incidente. Para classificar a ação de resposta, são levados em consideração o tempo de resposta inicial, o tipo e qualidade do material empregado e se a composição da equipe de resposta (quantidade e competência técnica dos componentes da equipe) e suas ações foram satisfatórias. Para cada quesito da AR avaliado é gerada uma pontuação. A soma das pontuações de AR é revertida em um fator, que poderá diminuir, manter ou aumentar o valor da multa. b) Reincidência (R) - De acordo com o Decreto nº 4.136/2002, no caso de infração punida com multa, a reincidência implicará o aumento da penalidade originária ao triplo do seu valor, se o infrator for reincidente em período inferior a 36 meses. c) Situação Econômica do Infrator (SEI) - De acordo com o porte econômico do infrator, a multa inicial pode sofrer redução, ou seja, a multa final leva em consideração a situação econômica do infrator. A SEI considera os seguintes aspectos: Em se tratando de pessoa jurídica de direito privado e entidades privadas sem fins lucrativos, a situação econômica do infrator será determinada mediante classificação do enquadramento econômico da empresa, tendo em vista tratar-se de: I) microempresa e empresa de pequeno porte: as pessoas jurídicas que se enquadrem, respectivamente, nas descrições dos incisos I e II do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006, alterados a partir de 1º de Janeiro de 2012 pela Lei Complementar nº 139/2011; II) empresa de médio porte: a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais); e III) empresa de grande porte: a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais). A alteração legislativa que revise os parâmetros estabelecidos de porte econômico de pessoa jurídica terá incidência automática nos limites de enquadramento anterior. Em se tratando de pessoa física, serão adotados os seguintes valores para enquadramento: I) Pessoa física isenta da Declaração de Imposto de Renda, com rendimento anual inferior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil e quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); e