Dia Oficial

Diário Oficial da União · 17/01/2025 · pág. 62

DOU 17/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025011700062 62 Nº 12, sexta-feira, 17 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 VI) um menor número de testes da embalagem interna, ou de tipos alternativos da mesma, em atendimento ao acima especificado, pode ser realizado quando o material de acolchoamento foi adicionado para completar os espaços vazios para evitar movimentos significativos da embalagem interna; e b) os artigos e as embalagens internas de qualquer tipo, para sólidos ou líquidos, estão dispensadas de submeterem-se aos testes das embalagens externas, desde que atendam as seguintes condições: I) a embalagem externa ter sido aprovada repetidas vezes no controle de qualidade do fabricante, quando testada com embalagens internas frágeis (vidro, porcelana, por exemplo), utilizando-se a altura de queda do grupo I; II) a massa bruta total do conjunto das embalagens internas não exceder à metade da massa bruta das embalagens internas utilizadas no teste de queda previsto na alínea anterior; III) a espessura do material de acolchoamento entre as embalagens internas e entre estas e a face exterior da embalagem externa, não deve ser inferior à adotada na embalagem originalmente testada. Se o teste original tiver sido feito com uma única embalagem interna, a espessura do material de alcochoamento entre as embalagens internas não deve ser inferior à espessura original do material de alcochoamento entre a embalagem interna e a face exterior da embalagem externa do teste original. Quando forem utilizadas embalagens internas menores ou em menor número (em comparação com as utilizadas no teste de queda), deve ser adicionado material de acolchoamento suficiente para preencher os espaços vazios; IV) a embalagem externa pode ser capaz de ser aprovada no teste de empilhamento, quando vazia. A massa total de embalagens idênticas deve ser baseada na massa combinada das embalagens internas empregada no teste de queda referenciado em 1; V) as embalagens internas contendo líquidos devem ser completamente envolvidas com material absorvente em quantidade suficiente para absorver todo o conteúdo líquido; VI) se uma embalagem externa destinada a conter embalagens internas para líquidos , não for estanque, ou se for destinada a conter embalagens internas para sólidos e não for à prova de pó, devem ser tomadas medidas para evitar vazamento do conteúdo, com a utilização de um forro estanque, um saco plástico ou outro meio eficaz de contenção; e VII) as embalagens devem ser marcadas de acordo com os dados fornecidos no Certificado de Homologação, indicando que foram submetidas aos testes de desempenho preconizados para o grupo I para embalagens combinadas. A massa bruta marcada, em quilogramas, deve ser a soma da massa da (s) embalagem (ns) interna (s) utilizada (s) no teste de queda referido em a. A letra "V" deverá ser empregada conforme o preconizado. 2.31 PREPARAÇÃO PARA OS TESTES 2.31.1 Os testes devem se desenrolar com as embalagens em condições idênticas àquelas previstas para o transporte. 40.2.31.2 A necessária coleta de amostras realizar-se-á, preferencialmente, na linha de produção, sob uma das seguintes formas: a) no caso dos fabricantes com produção da embalagem em unidades fabris diferentes, estes pedirão a ida de Perito para efetuar a conformidade do protótipo com os desenhos, e numerar e rubricar os corpos de prova a serem transferidos para o laboratório que fora previamente autorizado. Este informar-se-á, com o Perito designado, quais serão escolhidos para os testes; e b) quando não se aplicar a hipótese anterior, e os corpos de prova estiverem no laboratório, este deverá entender-se com o Perito designado, objetivando inteirar-se do método de escolha. 2.31.3 O enchimento deve ser de 98% da sua capacidade máxima no caso dos líquidos, e 95% para os sólidos. 2.31.4 A inspeção referida no artigo 1.6, inciso 1.6.3, que prevê a verificação da conformidade do modelo testado, pode se dar nesta etapa, e, na realidade, constitui- se no conjunto de uma inspeção visual com as medições, e visando a compatibilização das características físicas do modelo, com os desenhos e dados do Memorial Descritivo. 2.31.5 As embalagens combinadas, projetadas para o transporte tanto de líquidos quanto para sólidos, devem ser testadas conforme o previsto para as duas condições. 2.31.6 No caso de sólidos, a substância que substituir o conteúdo deverá apresentar as mesmas características físicas (massa, granulometria, etc). 2.31.7 Quando outra substância for usada nos testes para os líquidos, deve apresentar a densidade relativa e viscosidade similar à transportada. 2.31.8 As embalagens de papel ou papelão devem ser dispostas pelo menos por 24 horas, em ambiente com temperatura e umidade relativa controladas. 2.31.9 Nas embalagens combinadas, poderá haver a dispensa de testes das embalagens internas de qualquer tipo, para sólidos ou líquidos, quando colocadas e transportadas numa embalagem externa, sem que tenham sido ensaiadas, e desde que respeitadas condições específicas. Exemplo: a) a massa bruta do conjunto das embalagens internas não deve exceder à metade da massa bruta das embalagens internas utilizadas no ensaio de queda da condição inicial; b) a embalagem externa aprovada quando ensaiada com embalagem interna frágil, considerando-se o maior rigor dos ensaios (grupo I); e c) a espessura de alcochoamento for maior ou igual à espessura da embalagem original. 2.31.10 Devem ser repetidos os testes: a) que o Perito julgar mais significativo, face o tipo da embalagem, coletando- se as amostras diretamente na produção, pelo menos em uma oportunidade durante a vigência do Certificado de Homologação; b) sempre que houver alteração de desenho, material, composição e seu percentual, ou modo construtivo; c) quando houver reprovação, somente poderá ser programada a realização dos testes com o novo protótipo, após a análise de uma justificativa técnica que explane os motivos que levaram à reprovação, como também, as alterações sofridas pelo novo protótipo; e se for o caso, a substituição de desenho(s) ou Memorial Descritivo; e d) a qualquer tempo, poderá ser requerida prova, através dos testes previstos no Código IMDG, de que a produção em série encontra-se compatível com o projeto do protótipo que foi submetido aos testes de homologação. 2.32 TESTE DE QUEDA 2.32.1 Número de amostras e orientação para a queda As quedas deverão se dar de acordo com o prescrito na tabela abaixo, e ser priorizada a posição mais desfavorável, ou seja, adotar a orientação que possa aproximar- se o máximo possível da posição que vier a causar o maior dano na amostra. As embalagens metálicas, e as de plástico que após à queda sofrem deformação acentuada, deverão sofrer equalização das pressões interna e externa, com o propósito de detectar pequenos vazamentos: 1_MD_17_088 N OT A S : 1) as amostras a serem testadas e seu conteúdo terão as temperaturas reduzidas a um mínimo de - 180 C, quando se tratar dos seguintes tipos: tambores e bombonas de plástico; caixas plásticas que não sejam de poliestireno expandido; embalagens compostas com material plástico; e embalagens combinadas com embalagem interna plástica que não seja saco plástico que pretenda transportar sólidos ou artigos. É permitida a adição de anti-congelante, com o intuito de manter os líquidos no estado; 2) as embalagens de tampa removível para líquidos não devem ser submetidas ao teste de queda antes de, pelo menos, 24 horas após o enchimento e fechamento, a fim de possibilitar o ajustamento natural das gaxetas. 3) As embalagens que transportam substâncias estabilizadas em álcool ou água a um determinado percentual, previsto no Código IMDG, após o teste de queda, deverão ser submetidas ao teste de perda de fluidos por 28 dias em estufa a 400 C ± 20 C, conforme a seguir: - Todas as amostras deverão ser previamente pesadas na condição em que forem colocadas na estufa; e - No caso de embalagens combinadas, três amostras deverão entrar na estufa sem o componente externo da embalagem. Fórmula a ser aplicada: Percentual de Perda = (m1 - m2) x 100 m1 Onde: m1: massa da amostra antes da entrada na estufa; m2: massa da amostra após retirada da estufa. - Critério de aprovação: O percentual de perda deverá ser subtraído do percentual declarado para teste e transporte, não podendo o resultado ser menor que o especificado no Código IMDG para a substância a ser transportada." 2.32.2 Altura de queda Deve ser considerado que a queda se dará contra uma superfície lisa, rígida e perfeitamente horizontal. 1_MD_17_089 CONDIÇÃO A: para sólidos ou líquidos, caso o teste tenha sido executado para o transporte de sólidos ou líquidos ou outra substância que tenha as mesmas características físicas. CONDIÇÃO B: para líquidos, caso o teste tenha sido executado com água, e a substância a ser transportada apresente uma densidade relativa até 1,2. CONDIÇÃO C: para líquidos, caso o teste tenha sido executado com água, e a substância a ser transportada apresente uma densidade relativa (d) maior que 1,2; o primeiro decimal deve ser arredondado para cima. 41.2.32.3 Critério de aprovação a) em toda embalagem que contenha líquido, para ser constatado algum vazamento, deve-se estabelecer o equilíbrio entre a pressão externa e interna, tal não é necessário para as embalagens internas das embalagens combinadas; b) quando uma embalagem para sólidos é submetida ao teste de queda, e a sua face superior é a que se choca contra o piso, a amostra será considerada como aprovada, caso todo o seu conteúdo seja retido pela embalagem ou receptáculo interno (exemplo: saco plástico), mesmo que o fechamento não venha mais a se comportar como retendo a poeira ("sift-proof"); c) a embalagem ou embalagem externa de uma embalagem composta ou combinada, não poderá exibir qualquer dano suscetível de afetar a segurança durante o transporte. Assim, nenhum vazamento da substância nela contida, proveniente da embalagem ou receptáculo interno, poderá ser observado; d) nenhum dano que afete a segurança durante o transporte, poderá ser observado na camada mais extrema de um saco ou em uma embalagem externa; e) não será considerada uma reprovação da amostra quando ocorrer um discreto respingo em um fechamento da embalagem após a mesma ter sido submetida à queda, e desde que nenhum vazamento venha a ocorrer posteriormente; f) nas embalagens de substâncias da classe 1, não é permitido derramamento de qualquer espécie proveniente da embalagem externa; g) tendo havido a reprovação de um protótipo, o reinício dos testes para tentar a aprovação do modelo, somente se dará após uma justificativa técnica e a pormenorização das etapas construtivas que foram realizadas no novo protótipo para sanar a causa da reprovação; e h) Caso haja reprovação em uma das amostras, durante a realização dos testes, apenas será permitida uma única reclassificação de grupo ou densidade, não sendo esta cumulativa. 2.32.4 Altura de queda em função da classe da substância Existem requisitos que devem ser observados quanto à altura de queda: a) Classe 1, é testada como grupo II, e o critério de aprovação especifica a inexistência não só de rupturas como de respingos; b) Classe 2, não regulamentada;