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Diário Oficial da União · 17/01/2025 · pág. 61

DOU 17/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025011700061 61 Nº 12, sexta-feira, 17 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 36.2.27 CÓDIGO PARA OS IBC Os IBC, devem conter um código que consiste de dois numerais arábicos seguidos de uma ou mais letras características do material utilizado na fabricação e mais um numeral arábico indicando a sua categoria. A tabela abaixo assinala alguns dos tipos e códigos mais usados nos IBC: 1_MD_17_086 NOTA: O código pode ser acrescido da letra "Z" para indicar o material usado para a embalagem externa, de acordo com o parágrafo 6.5.1.4.1(b); e a "W" para indicar que o material do IBC, embora do mesmo tipo indicado pelo código, foi fabricado com especificações diferentes daquelas constantes do parágrafo 6.5.3 do Código IMDG, embora siga o previsto nos requisitos constantes do 6.5.1.1.2. 37.2.28 MARCAÇÃO 2.28.1 A marcação indica que a embalagem produzida está em conformidade com o tipo construído e testado, obedecendo ao especificado no Código IMDG, considerado por ocasião da fabricação. Ela não determina o tipo de substância que a embalagem pode transportar, pois existem especificações para cada substância ou artigo (consultar Lista de Mercadoria Perigosas). 2.28.2 A marcação nem sempre caracteriza o nível de detalhamento dos testes, pode-se vir a necessitar do Relatório de Teste ou, ainda, de registro de testes adicionais. 2.28.3 Maiores detalhamentos podem ser consultados no Código IMDG. Exemplificando: 1_MD_17_087 a) símbolo das Nações Unidas, que nas embalagens metálicas pode ser: "UN"; b) 1A2 - é um código composto como o previsto no artigo 2.26; c) Y - indica o grupo da embalagem II e III. Seria X, para os grupos I, II ou III; e Z para o grupo III; d) 100 - massa bruta expressa em kg, para os sólidos; ou a densidade relativa em que foi testada para as que contenha líquidos; e) acrescentando-se a letra S, significará que a embalagem transportará sólidos; para as embalagens que pretendem conter líquidos (que não sejam as combinadas), a pressão hidráulica do teste a que a embalagem foi submetida, expressa em kPa, e arredondada para menos o mais próximo de 10 kPa; f) os dois últimos dígitos do ano de fabricação. As embalagens 1H e 3H devem ter marcadas, também, o mês de fabricação, mas em outro local e com uma especificação própria; g) BR - O país que autorizou a marcação, e com a sigla empregada no tráfego internacional pelos veículos motorizados; h) TL - identificação do fabricante especificada pela DPC; i) identificação da Autoridade Marítima seguida dos dados referentes ao Certificado de Homologação; e j) deverá ser acrescida a letra R para as embalagens recondicionadas, a letra L para informar que foi submetida ao teste de estanqüeidade e "REC" quando a embalagem foi fabricada com material plástico reciclável (constante do item de definições do Código IMDG). 2.28.4 Todo tambor metálico com a capacidade maior que 100 litros deve receber a marcação de forma durável, no fundo, indicando em milímetros, a espessura nominal do corpo. Quando a espessura nominal do tambor for menor que a do corpo, marca-se seguidamente, no topo, as espessuras do topo, do corpo e do fundo. 2.28.5 Todas as embalagens que atendem o Código IMDG devem ser duráveis, legíveis e colocadas em local que se tornem visíveis. Para as embalagens de massa bruta menor que 30 kg, a marcação deve ser colocada na parte superior ou em uma das laterais. As letras, numerais e símbolos, devem ter, pelo menos, 12 mm de altura, exceto para as embalagens de 30 litros ou 30 kg ou menos, que devem apresentar a altura de 6 mm; as embalagens que apresentem 5 litros ou 5 kg ou menos, devem apresentar tamanho proporcional. 38.2.29 CONSTRUÇÃO E INSPEÇÃO Face à grande abrangência dos dados construtivos, a variedade dos modelos de embalagens, e a classe do material a ser transportado, o fabricante terá que consultar as especificações contidas no Código IMDG. A cada intervalo de cinco anos e de dois anos e meio deverão ser empreendidas inspeções conforme o prescrito no capítulo 6.1 do Código IMDG. SEÇÃO VIII T ES T ES 39.2.30 REQUISITOS BÁSICOS 2.30.1 Os testes devem ser conduzidos com as embalagens como se estivessem prontas para transporte, incluindo, quanto às embalagens combinadas, as internas. Quando a embalagem é especificada para transporte de líquidos e sólidos, os testes requeridos devem ser para ambos os estados físicos da substância. 2.30.2 As amostras dos vários tipos de embalagens serão submetidas a testes específicos de acordo com o previsto no Código IMDG. No entanto, quando se tratar das classes 1, 3, 4 e 9 e divisões 4.1, 4.2, 4.3, 5.1 e 5.2, há necessidade de serem atendidas as normas quanto à classificação e a transportabilidade, especificadas no "ORANGE BOOK" (Recommendation on the Transport of Dangerous Goods - Manual of Test and Criteria). 2.30.3 A substância a ser transportada pode exigir testes especiais quanto à embalagem, e em conseqüência, a mesma poderá ser classificada como: efetivamente fechada (estanque a líquidos), hermeticamente fechada (estanque a vapor) ou seguramente fechada (seu conteúdo sólido não pode expor-se quando normalmente manuseada a embalagem). A efetivação destes testes se dará mediante solicitação conforme preconizado no artigo 2.6, inciso 2.6.4, alínea e), subalínea IV). 2.30.4 A DPC promoverá a dispensa de testes, variando algum pormenor ou acrescentando testes, quando julgar justificável para obter uma confiável e realista avaliação do risco do produto. Além disso, poderá promover mais de um teste em uma só amostra. 2.30.5 A embalagem terá que ser hermeticamente fechada, a não ser que especificamente dito em contrário, quando: envolver vapores ou gases inflamáveis, poder tornar-se explosiva quando seca, envolver vapores ou gases tóxicos, envolver vapores ou gases corrosivos, ou possa reagir perigosamente com a atmosfera. 2.30.6 Todas as embalagens, incluindo os contentores intermediários (IBC), que pretendem transportar líquidos, devem ser submetidas ao Teste de Estanqüeidade antes de ser empregada no primeiro transporte, antes de ser transportada tendo a mesma sido refeita ou recondicionada, e após o reparo de qualquer tipo de IBC. 2.30.7 Para o Teste de Estanqüeidade, qualquer embalagem, mesmo os contentores intermediários (IBC), não necessitam ter seu fechamento instalado. 2.30.8 O receptáculo interno das embalagens compostas deve ser testado sem a embalagem externa, para não comprometer o resultado do teste. Este teste não é necessário para as embalagens internas das embalagens combinadas ou grandes embalagens. 2.30.9 Os IBC de plástico rígido e compostos com receptáculos internos de plástico, a não ser que claramente dito em contrário, somente podem ser usados para transporte de líquidos perigosos por um período de cinco anos a partir da data de fabricação ou menos, caso seja prescrito face a natureza do líquido a ser transportado. 2.30.10 O tipo da embalagem é caracterizado pelo projeto, desenho, tamanho, material, espessura, método construtivo, podendo incluir os vários tipos de tratamento da superfície. Inclui-se como sendo do mesmo modelo, as embalagens que venham apresentar uma diferença nas dimensões externas, a menor, de 5% no máximo. 2.30.11 Os modelos de embalagens que difiram apenas por detalhes, como menor massa ou dimensões da embalagem interna do protótipo, pode ser submetido a testes de forma seletiva, a critério da DPC; o mesmo se aplica aos tambores, sacos e caixas confeccionados com pequenas reduções em suas dimensões externas. 2.30.12 Quando um modelo de protótipo vier a sofrer três reprovações em um mesmo tipo de teste, ou quatro no total dos testes, o processo de homologação será arquivado, cabendo ao fabricante ou seu preposto, se for o caso, efetuar um novo processo contendo um novo projeto, e arcando com as indenizações pertinentes. A especificidade ou características técnicas das reprovações poderá ensejar uma Inspeção Inopinada (artigo 1.15, inciso 1.15.2), com a finalidade de verificar o sistema de qualidade do produto implantado pela Empresa. 2.30.13 Quando uma embalagem externa de uma embalagem combinada tenha sido testada com sucesso, com diferentes tipos de embalagens internas, uma outra embalagem interna poderá ser montada nesta embalagem externa. Em acréscimo, deve ser mantido um nível equivalente de desempenho, sendo dispensada a execução de testes nas embalagens internas nas seguintes condições: a) a embalagem interna com dimensões menores ou equivalentes pode ser aceita: I) a embalagem interna tem um projeto similar ou diferenciando na forma, redonda ou circular; II) o material construtivo da embalagem interna oferece uma resistência às forças de impacto ou empilhamento igual ou maior que a embalagem interna original anteriormente testada; III) a embalagem interna apresenta aberturas ou fechamentos idênticos ou similares ao protótipo; IV) o acréscimo de material para acolchoamento é usado para ocupar os espaços vazios para evitar movimentos significativos da embalagem interna; e V) as embalagens internas estão colocadas dentro da embalagem externa da mesma maneira em que foi testada; e