DOU 17/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025011700060 60 Nº 12, sexta-feira, 17 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 2.9.2 Quanto aos propósitos das embalagens, as substâncias de todas as classes que não as da classe 1, 2, 5.2, 6.2, 7 e as auto reativas da classe 4.1 são enquadradas em três grupos, de acordo com o grau de perigo apresentado pela substância. Os grupos de embalagem têm os seguintes significados: a) Grupo de embalagem I: substâncias apresentando alto perigo; b) Grupo de embalagem II substâncias apresentando perigo médio; e c) Grupo de embalagem III: substâncias apresentando baixo perigo. O grupo de embalagem ao qual a substância pertence está previsto na Lista de Mercadorias Perigosas constante do Código IMDG. 2.9.3 As mercadorias perigosas são caracterizadas pelo número UN e pelo nome próprio de embarque (PSN - proper shipping name) de acordo com sua classificação de risco e sua composição. Sendo obrigatório o seu uso conforme estipulado na regra 4- 1/VII da SOLAS. As substâncias classificadas como Poluentes Marinhos, isto é, aquelas que são definidas como prejudiciais ao meio ambiente marinho, têm assinaladas na Lista de Mercadorias Perigosas: a) a letra "P" nas substâncias com potencial poluente; b) as letras "PP" nas substâncias que apresentam um intenso potencial poluente. Além das caracterizações supra citadas, são etiquetadas com as palavras "MARINE POLLUTANT" . Devem ser embaladas de forma adequada, estocadas e peiadas de forma a minimizar o risco de dano marinho, sem prejuízo da segurança do navio e do pessoal de bordo; seu alijamento é proibido, exceto quando o propósito for o de assegurar a segurança do navio ou a salvação da vida humana no mar (constam do anexo III da MARPOL 73/78). 2.9.4 Quando se suspeita que a substância, material ou artigo possui propriedades poluentes e não são identificadas no Código IMDG, todos os dados relevantes devem constituir um processo a ser submetido ao GESAMP (órgão da IMO). 20.SEÇÃO IV 21.LISTA DE MERCADORIAS PERIGOSAS 22.2.10 COMPOSIÇÃO No Código IMDG, a lista se apresenta em colunas e, basicamente, inclui os nomes próprios de embarque de todas as mercadorias perigosas que podem ser transportadas de acordo com o previsto na mesma. Tal, somente ocorrerá, quando suas propriedades tiverem sido determinadas e as mesmas classificadas de acordo com a classe e critérios de aprovação nos testes. Poderá ocorrer de constar na Lista dois ou mais nomes para um único número UN e a escolha será daquele que melhor descreve a mercadoria perigosa. Quando em uma mistura de mercadorias perigosas constar a sigla "N.O.S", não especificado de outra maneira ("not otherwise specified"), torna-se necessário incluir entre parênteses um ou mais nomes que mais contribuirem para caracterizar o risco desta mistura; também pode constar um nome químico usado comumente. No caso de pesticidas deve ser incluída na documentação de embarque a concentração da substância ativa. Certas substâncias, pela natureza de suas composições químicas, tendem a polimerizar ou, de alguma forma, reagir perigosamente sob certas condições de temperatura ou contato com catalisadores. Elas exigem condições especiais de transporte ou o adicionamento de inibidores ou estabilizadores; estes produtos devem prevenir qualquer reação perigosa durante a viagem, se tal não ocorrer, o transporte não é permitido. Os nomes constantes da Lista podem ser usados para o embarque de quantidades limitadas de mercadorias perigosas e por amostras. É relevante a consulta às condições especiais pertinentes a algumas substâncias constantes da Lista. 23.2.11 SEGREGAÇÃO Tendo em vista a similaridade das propriedades químicas das substâncias, elas são separadas em grupos para a finalidade de transporte e estocagem; assim, deve ser consultada a seção VII e a tabela existente no Código IMDG. 24.2.12 QUANTIDADES LIMITADAS Determinadas classes de mercadorias perigosas, embaladas em pequenas quantidades, cujos limites de cada substância é previsto na Lista, podem ser transportadas sob determinadas condições e não se enquadram nas disposições da SOLAS (Regra II-2/19). A estocagem destas substâncias será considerada como da categoria A (capítulo 7.1 do Código IMDG). A tabela de segregação e suas recomendações não são aplicáveis às embalagens contendo mercadorias perigosas transportadas em quantidades limitadas. A marcação e rotulagem obedecerá às normas específicas do Código IMDG para este tipo de embalagem (capítulo 3.4). 25.SEÇÃO V 26.REQUISITOS TÉCNICOS ESPECÍFICOS PARA EMBALAGENS E TANQUES 27. 28.2.13 USO DAS EMBALAGENS, INCLUINDO OS CONTENTORES INTERMEDIÁRIOS (IBC) E GRANDES EMBALAGENS As embalagens, tanto os IBC quanto as grandes embalagens, devem ser resistentes o suficiente para suportarem choques e carregamentos normalmente encontrados durante o transporte, igualmente, construídas de modo que o fechamento impeça qualquer perda de conteúdo quando preparada para o transporte, e sob quaisquer condições do mesmo, sejam as vibrações, mudanças de temperatura, umidade ou pressão. Tais condições se aplicam, no que for possível, a todas as embalagens, sejam as novas, reutilizadas, recondicionadas ou recuperadas, e mesmo aos contentores intermediários novos ou reutilizados e grandes embalagens. A não ser que claramente previsto em contrário no Código IMDG, estas embalagens quando usadas para a classe 1, as auto reativas da classe 4.1 e os peróxidos orgânicos da classe 5.2, devem ater-se às condições previstas para o grupo de embalagem II. Quaisquer embalagens usadas para sólidos que podem transformar-se em líquidos, sob as temperaturas normalmente encontradas por ocasião do transporte, devem ser capazes de conter a substância no estado líquido, e consequentemente, serem aprovadas nos testes específicos. Quaisquer embalagens usadas para substâncias de forma granular ou pulverulenta devem ser à prova de pó, ou serem acondicionadas previamente em um invólucro interno ("liner"). 2.14 USO DE EMBALAGENS DE EMERGÊNCIA PARA SUBSTÂNCIAS R EC U P E R A DA S As embalagens de mercadorias perigosas que tenham derramado ou vazado e a tenham danificado, podem ter estas substâncias transportadas em embalagens homologadas e devidamente marcadas. O uso destas embalagens para outros propósitos que não os de emergência durante o transporte, requerem a aprovação de autoridade competente. 2.15 CONTENTOR INTERMEDIÁRIO (IBC) 2.15.1 Define-se como sendo a embalagem rígida ou flexível que não as especificadas no anexo I do Código IMDG e que: a) tenham a capacidade: I) menor que 3 m3 (3000 litros) para sólidos e líquidos dos grupos II e III; II) menor que 1,5 m3 para sólidos do grupo I quando embaladas em IBC flexível, rígido, plástico, composto, papelão ou madeira; e III) menor que 3 m3 para sólidos do grupo I quando acondicionado em IBC metálico. b) sejam projetadas para permitir o transporte mecânico; e c) sejam resistentes aos esforços produzidos por ocasião do manuseio ou transporte, como estabelecidos pelos testes. 2.15.2 Um IBC não pode ser ofertado ao transporte marítimo depois de expirada a data do teste ou última inspeção. Entretanto, um IBC enchido antes da data de expiração do teste ou inspeção, pode ser transportado quando o período não exceder três meses da data que expirou o último período. Quando o transporte for para o local de inspeção, o IBC, se sujo ou vazio, poderá ser transportado após a data da inspeção; mesmos estes IBC, estão sujeitos às normas constantes do Código IMDG. 2.16 REQUISITOS ADICIONAIS PARA CONTENTORES INTERMEDIÁRIOS (IBC) Devem apresentar uma placa confeccionada com material metálico e anti- corrosivo, permanentemente fixada à estrutura, facilmente acessível na inspeção, e contendo os dizeres estipulados no Código IMDG, que se alterarão quando o IBC for de plástico rígido e composto com recipiente interno de plástico. Quando for flexível, deve apresentar um pictograma que recomende os métodos de manuseio e içamento. 2.17 INSTRUÇÕES PARA EMBALAGENS A Lista de Mercadorias Perigosas referencia as instruções que são aplicáveis às mercadorias das classes 1 a 9, constituindo-se em três seções (coluna 8), são designadas: Código "P" para embalagens que não sejam IBC e grandes embalagens; Código "B" para as embalagens IBC; e Código "L" para as grandes embalagens. 29.2.18 SUBSTÂNCIAS SUSCETÍVEIS DE SE LIQÜEFAZEREM DURANTE O TRANSPORTE 2.18.1 Estas substâncias não podem ser transportadas nas seguintes embalagens: Tambores: 1D e 1G. Caixas: 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G e 4H1. Sacos: 5L1, 5L2, 5L3, 5H1, 5H2, 5H3, 5H4, 5M1 e 5M2. Compostas: 6HC, 6HD2, 6HG1, 6HG2, 6HD1, 6PC, 6PD1, 6PD2, 6PG1, 6PG2 e 6PH1. 2.18.2 Nos contentores intermediários, as substâncias não podem ser transportadas: 9.a) em todos os contentores intermediários se forem do grupo I; e b) nas embalagens abaixo se forem substâncias do grupo II e III: Madeira: 11C, 11D e 11F. Papelão: 11G. Flexível: 13H1, 13H2, 13H3, 13H4, 13H5, 13L1, 13L2, 13L3, 13L4, 13M1 e 13M2. Composto: 11HZ2, 21HZ2 e 331HZ2. 2.19 CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA AS EMBALAGENS DE MERCADORIAS DA CLASSE 1 2.19.1 Todas as embalagens devem conter as substâncias explosivas ou artigos, preparadas para o transporte, devidamente classificadas de acordo com a última versão do Manual de Testes e Critérios da ONU (Recommendations on the Transport of Dangerous Goods - Manual of Tests and Criteria). As embalagens devem ser projetadas e confeccionadas de forma que: a) protejam os explosivos, impedindo que os mesmos vazem e não aumente o risco de ignição ou iniciação quando sujeitos às condições normais de transporte, incluindo as alterações previstas na temperatura, umidade ou pressão; b) a embalagem completa possa ser manuseada seguramente sob as condições normais de transporte; e c) resistirão a qualquer carregamento imposto às mesmas por um empilhamento previsto que estejam sujeitas durante o transporte, nada acrescentando ao risco apresentado pelo explosivo; a função de contenção das embalagens não se alterem, e elas não se danifiquem de maneira ou extensão que venha a reduzir sua resistência ou cause instabilidade ao empilhamento. 2.19.2 Os dispositivos de fechamento de embalagens que contenham líquidos explosivos devem ter uma proteção dupla contra vazamentos. 2.19.3 As embalagens plásticas não devem ser suscetíveis de gerar ou acumular eletricidade estática tal que venha a causar nas embalagens de substâncias ou artigos explosivos efeitos de ignição ou iniciação. 2.19.4 Um maior nível de detalhamento é encontrado no Código IMDG. 30.2.20 CONDIÇÕES ESPECIAIS DE EMBALAGENS DE OUTRAS CLASSES DE MERCADORIAS A pormenorização encontra-se no Código IMDG. 31.2.21 USO DE EMBALAGENS PARA GRANÉIS Algumas mercadorias perigosas podem ser transportadas a granel onde estiver indicado na Lista de Mercadorias Perigosas sob o código "BP". Existem condições especiais para as substâncias das classes 4.2, 4.3, 5.1, 6.2 e 8 previstas no Código IMDG. 2.22 EMPREGO Ninguém poderá ofertar para embarque mercadorias perigosas embaladas que não estejam devidamente marcadas, rotuladas, com placar, descritas e certificadas na documentação de transporte e de acordo com as prescrições do Código IMDG. O propósito de indicar corretamente o Nome Próprio de Embarque (PSN) e o número da ONU da substância ou artigo disposto para embarque, e no caso de substância poluente marinha a adição deste fato na documentação e na marcação da embalagem, é assegurar uma realista identificação durante o transporte, o que é particularmente importante no caso de acidente envolvendo estas mercadorias, pois possibilita determinar o procedimento de emergência apropriado, e no caso de poluentes marinhos, atender aos requisitos do Protocolo I da MARPOL 73/78. 2.23 USO DE EMBALAGENS DE TRANSPORTE E UNIDADES DE CARGA Ambas são marcadas segundo as prescrições do Código IMDG, e recebem o Nome Próprio de Embarque e o número da ONU da embalagem a qual ela atende, a menos que, todos os itens de mercadorias perigosas possam expor com total visibilidade as suas respectivas marcações, isto é, as embalagens de transporte ou as unidades de carga não criam obstáculos à total visibilidade destes itens. As unidades de carga devem ser construídas de tal forma a não causar danos às embalagens que transportam. 2.24 MARCAÇÃO Todas as embalagens, incluindo aquelas definidas como IBC, devem ser marcadas e rotuladas, receberem etiquetas e placares e até marcas específicas como de possíveis riscos subsidiários, em função de suas características e substância ou produto transportado, e de acordo com o previsto no Código IMDG. A responsabilidade pelo correto cumprimento destas determinações é do Expedidor. A marcação específica é a constante do Certificado de Homologação expedido pela Diretoria de Portos e Costas. 32.2.25 DOCUMENTAÇÃO A documentação para transporte de mercadoria perigosa é preparada pelo Embarcador, e o modelo é o constante do anexo 5-A das NORMAM 201 e 202. 33.SEÇÃO VII 34.MARCAÇÃO E CONSTRUÇÃO 35.2.26 CÓDIGO PARA AS EMBALAGENS 2.26.1Consiste em: a) um numeral indicando a espécie da embalagem, por exemplo: tambor, caixa, saco, etc; b) uma ou mais letras de caracteres latinos, maiúsculas, indicando a natureza do material, tais como: madeira, aço, plástico, etc;e c) um numeral indicando a categoria da embalagem dentro do tipo a qual pertence. 2.26.2 No caso de embalagens compostas e as que acondicionam substâncias infecciosas, são usadas duas letras maiúsculas latinas em seqüência, na segunda posição do código. A primeira indica o material da embalagem interna e a segunda, da externa. Em se tratando da classe 6.2, acresce-se o texto: CLASS 6.2. 2.26.3 O código da embalagem pode ser seguido das letras T (embalagem de emergência ), V (embalagem especial) em conformidade com o capítulo 6.1 do Código IMDG, W (embalagem do tipo indicado pelo código, e fabricada com especificação diferente, mas equivalente), R (embalagem recondicionada, que pode, ainda, ser seguida da letra L caso a mesma tenha sido aprovada no teste de estanqüeidade) ou REC quando fabricada com material reciclado de acordo com o item referente às definições no Código IMDG. 2.26.4 A tabela abaixo indica os códigos mais comumente usados nos vários tipos de embalagens, e depende do seu tipo, material usado na construção e sua categoria: 1_MD_17_085