Dia Oficial

Diário Oficial da União · 17/01/2025 · pág. 59

DOU 17/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025011700059 59 Nº 12, sexta-feira, 17 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Inspeção às instalações: - Verificar a existência de controle de aquisição e venda das embalagens e o conhecimento, por parte do adquirente, de que a substância a ser envasada é compatível com o prescrito no Código IMDG; - Constatar a existência de meios de controle de possíveis alterações, resultantes do processo de recondicionamento no protótipo anteriormente homologado, e os diagramas de espessura, em se tratando das embalagens plásticas; - Constatar o critério existente para garantir a aquisição do modelo que se pretende homologar, e o posterior rastreamento dos mesmos para os adquirentes; - Constatar o controle de qualidade interno, incluindo os testes, com o objetivo de manter a fidelidade ao protótipo testado, da qualidade da matéria prima e dos respectivos fornecedores. No caso das embalagens plásticas, provar o controle quanto ao diagrama de espessuras e às possíveis discrepâncias ao compará-lo com as do protótipo homologado; - Acompanhar o recondicionamento de um modelo a ser homologado, e testar os procedimentos internos da empresa quanto ao controle de fidelidade ao original; e - Selecionar amostras do estoque de modelos homologados e realizar os testes previstos no Código IMDG, emprestando especial atenção quanto às especificidades da Conformidade. Compará-los com a marcação determinada no respectivo Certificado. h) A não conformidade com as prescrições acima, verificada a qualquer tempo, acarretará o cancelamento imediato do respectivo Certificado de Homologação, sendo necessária a repetição de todo o processo homologatório. 2.6.3 Documentos em outros Idiomas Todos os documentos necessários ao processo de homologação de material que estejam, originalmente, escritos em outros idiomas, deverão ser autenticados pela Representação Diplomática brasileira no país do requerente, acompanhados da respectiva tradução juramentada para o português. Os documentos escritos em inglês e espanhol estão dispensados da tradução supracitada. 2.6.4 Descrição da Documentação Técnica a) Memorial Descritivo O Memorial Descritivo deverá ser apresentado em duas vias na versão em português, em formato ABNT A-4, com capa contendo o nome e número do documento, alterações, data e assinatura do(s) responsável(eis) técnico(s); e deverá conter dados do material a ser homologado, tais como modelo, dimensões, peso, material utilizado e tratamento de superfícies, descrição detalhada das matérias primas empregadas na confecção do material, do processo de fabricação e montagem, acondicionamento e demais informações necessárias para sua completa caracterização e registro. No caso de embalagens de material plástico, em que seja exigida a proteção ultravioleta, cumprir o que preceitua o Código IMDG. Quando se tratar de embalagens que apresentem acessórios de fechamento (tipo bujões), informar o torque que deve ser aplicado. No caso de embalagens que contenham explosivos, há necessidade de ser deixado claro o NEC ou NEQ (explosivo líquido total), assim como a quantificação das características do explosivo, relacionadas no artigo 2.92. Ao Memorial Descritivo deverão ser anexadas: I) uma versão resumida em inglês, onde conste, pelo menos, o nome do produto, material ou equipamento e, se aplicável, processo de fabricação e montagem; II) sugestão de marcação, quando se tratar de embalagem que se pretenda homologar; III) para embalagens plásticas a composição da massa injetada ou soprada, informação sobre o percentual máximo do "master batch" (resina com a adição do percentual de concentração do pigmento), do material moído do próprio processo e do material reciclado. Devem ser aduzidas outras informações pertinentes e que melhor venham a caracterizar os vários componentes da massa, como o fabricante, modelo e cor. Entenda-se que a adição de negro de fumo, pigmentos ou inibidores que não os empregados no protótipo testado, poderá ser feita sem a necessidade de novos testes; no caso do teor do negro de fumo não exceder, em massa, 2%, ou se o teor de pigmento não exceder 3% em massa. O teor de inibidores de radiação ultravioleta não é limitado. Outros adesivos e aditivos, que não destinados à proteção contra radiação ultravioleta, podem ser incluídos na composição do material plástico, desde que não provoquem efeitos adversos sobre as propriedades químicas e físicas do material da embalagem. Em tais circunstâncias são dispensados novos testes. As empresas que vierem a alterar as especificações mecânicas, técnicas ou de percentuais, da resina, aditivo, adesivo, pigmento, quaisquer que sejam, como fabricante ou recomendações técnicas do mesmo, fornecidas por ocasião dos testes homologatórios, devem submeter a nova embalagem a um novo processo de homologação. É importante ressaltar a necessidade de serem fixadas todas as características dos componentes da matéria prima, não sendo aceitas similitudes. A adoção de substitutivos ou equivalentes ensejará tornarem os mesmos um novo modelo que deverá ser testado. IV) a Ficha Técnica das substâncias que entraram na composição dos produtos, fornecida pelo fabricante; ou ainda, a declaração formal assinada pelo Responsável Técnico da empresa será aceita como comprovação. Poderá ser exigida a substituição parcial ou total do Memorial Descritivo, caso as discrepâncias eventualmente detectadas no decorrer dos testes de homologação, venham a aconselhar tal providência. Entretanto, caso essas discrepâncias sejam de pequena monta poderão ser sanadas na emissão do Relatório de Testes de Embalagens, que se constitui, na prática, numa reprodução fiel do ocorrido nos testes homologatórios. b) Desenhos Os desenhos, também em duas vias, deverão ser apresentados nos padrões previstos nas Normas da ABNT, preferencialmente em formato A-4, e deverão conter, no mínimo, o nome do documento, número, alteração, unidade, escala, data e assinatura(s) do(s) responsável(eis) técnico(s) com nome(s) legível(eis). Quando se tratar de embalagens de plástico, remeter um desenho esquemático, onde conste um mínimo de doze espessuras da embalagem, tomados nos pontos mais característicos em função da moldagem. c) Documentação de Controle de Qualidade Apresentar documentação que comprove estarem a produção, os testes e ensaios internos de controle de qualidade do produto, certificados pelas Normas da Série 9000 (capítulo 6.1 do Código IMDG). Ter disponível para qualquer solicitação por parte da DPC, documentação e controles que comprovem a existência do cumprimento das recomendações contidas ao final do Certificado de Homologação, isto é, as embalagens que transportam substâncias perigosas devem sofrer um controle do seu destino e das substâncias que se pretende envasar, assim como dos responsáveis pela operação de envase. d) Produção Apresentar Declaração assinada pelo Responsável Técnico da empresa de acordo com o Anexo 1-E, afirmando que os protótipos foram fabricados obedecendo os requisitos estabelecidos em capítulo pertinente do Código IMDG, assim como a produção do modelo aprovado pela DPC se pautará pelos mesmos, a fim de que se venha obter um correto e permanente controle da qualidade. e) Outros documentos técnicos I) Arranjos de conjuntos; II) Listas de componentes; III) Proposta de Planilha de Testes para homologação do protótipo que deve citar as normas que pretende atender. Deverá ser dada especial atenção à solicitação de testes adicionais para as embalagens que venham a transportar produtos que exijam testes específicos, tais como os de hermeticidade e os classificatórios previstos no Recommendations on the Transport of Dangerous Goods - Model Regulations ou Manual of Tests and Criteria (publicações da ONU); IV) Outros documentos solicitados pela DPC para melhor elucidação ou por exigência específica de um teste, como é o caso, por exemplo, do teor de sólidos e álcool na nitrocelulose, em que é imprescindível a declaração técnica do fabricante atestando tais dados; e V) Quando as especificações de um produto indicar que ele deve ser transportado com um percentual mínimo de água/álcool para estabilização, o Responsável Técnico pela composição deverá declarar o percentual e o tipo de álcool utilizados no teste de perda de fluidos, e ainda, que esses dados são idênticos aos previstos para produção e transporte do produto. 2.6.5 Resumo da documentação Deverão ser agrupados em pasta os seguintes documentos: a) Requerimento à DPC, de acordo com o modelo constante do Anexo 1-B; b) Autorização para Recolhimento de amostras, de acordo com o modelo do Anexo 1-B; c) Cópia Autêntica do Contrato Social registrado na Junta Comercial; d) Procuração para Representante junto à DPC caso aplicável; e) Informação do nome do laboratório onde pretende que se desenvolvam os testes homologatórios, de acordo com o artigo 1.7, inciso 1.7.1; f) Licença de instalação e funcionamento e Certificado de Aprovação de destinação de rejeitos industriais para empresas recuperadoras de embalagens, de acordo com o artigo 2.6; g) Pedido de revalidação de Certificado de Homologação de acordo com o modelo constante do Anexo 1-D; h) Memorial Descritivo de acordo com o artigo 2.6, inciso 2.6.4, alínea a); i) Desenhos, com a composição da massa injetada, em se tratando de embalagens plásticas, de acordo com o artigo 2.6, inciso 2.6.4, alínea b); j) Declaração de controle de qualidade, acordo o artigo 2.6, inciso 2.6.4, alínea c); k) Declaração do Responsável Técnico quanto à produção, de acordo com o artigo 2.6, inciso 2.6.4, alínea d); l) Planilha de Testes, de acordo com o artigo 2.6, inciso 2.6.4, alínea e), III) e IV); m) Relatório de Testes de Embalagem, de acordo com o artigo 2.61; n) Requerimento solicitando o não arquivamento de documentação, de acordo com o inciso 1.14.1, do artigo 1.14; o) Título de registro, cópia autêntica, para empresas que pretendam transportar explosivos, de acordo com o artigo 2.76; p) Quando se tratar de explosivo militar, declaração, assinada por Responsável Técnico, contendo as características constantes do artigo 2.92; e q) Declaração de Anuência de acordo com o Anexo 2-F. 2.7 CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO Deverá ser consultado o artigo 1.10 do Capítulo 1 desta norma. 15. 16.SEÇÃO III 17.CLASSIFICAÇÃO DA MERCADORIA PERIGOSA 18.2.8 RESPONSABILIDADE A classificação deverá ser feita pelo embarcador, consignante, expedidor ou autoridade competente, quando determinado. 19.2.9 CLASSES E DIVISÕES 2.9.1 As substâncias, incluindo as misturas e soluções, e artigos sujeitos ao prescrito no Código IMDG, estão agrupados nas classes de 1 a 9 de acordo com o risco mais predominante presente. Algumas das classes são subdivididas em divisões. São as seguintes: a) Classe 1: são as substâncias explosivas (não é incluída na classe as substâncias que não sendo elas propriamente explosivas, se comportam como tal em atmosferas de gás, vapor ou poeira), excetuam-se as substâncias que são muito perigosas para o transporte ou aquelas onde o risco predominante é mais apropriado para outra classe; artigos explosivos, exceto dispositivo contendo substâncias explosivas em quantidade ou característica tal que sua inadvertida ou acidental ignição, ou iniciação durante o transporte, não causará nenhum efeito externo por projeção, fogo, fumaça, calor ou elevado ruído; e, substâncias e artigos não mencionados anteriormente mas que são manufaturados com o objetivo de produzir, na prática, um efeito explosivo ou pirotécnico. É proibido o transporte de substâncias explosivas excessivamente sensíveis, ou tão reativas que são sujeitas a uma reação espontânea. A classe 1 é subdividida: I) Divisão 1.1 - substâncias e artigos que apresentam explosão em massa. II) Divisão 1.2 - substâncias e artigos que tem risco de projeção, mas não têm o risco de explosão em massa. III) Divisão 1.3 - substâncias e artigos que têm risco de incendiar e provocar explosão ou projeção de pequena monta ou ambos, mas não apresentam o risco de explosão em massa. IV) Divisão 1.4 - substâncias e artigos que não apresentam risco significativo. V) Divisão 1.5 - substâncias muito insensíveis que não apresentam o risco de explosão em massa. VI) Divisão 1.6 - artigos extremamente insensíveis que não têm risco de explosão em massa. O número das divisões deve ser acrescido de uma letra de A a L (excluindo o I), N e S; a fim de caracterizar o grupo de compatibilidade a ser considerado para fins de transporte e estocagem. O procedimento de classificação das substâncias ou artigos que têm ou suspeitam ter características explosivas (classe I), enquadrando-as na divisão e grupo de compatibilização adequados, terá que ser de acordo com a última versão do Manual de Testes e Critérios da Organização das Nações Unidas. Idêntico procedimento deverá ser seguido para a substância das classes citadas em 0230. b) Classe 2: compreende os gases comprimidos, liqüefeitos, em solução, liqüefeitos e refrigerados, misturas de gases, mistura de um ou mais gases com um ou mais vapores de substâncias de outras classes, artigos carregados com gás, hexafluoreto de telúrio e aerosóis. A classe 2 é subdividida: I) Classe 2.1 - gases inflamáveis; II) Classe 2.2 - gases que não sejam inflamáveis nem tóxicos; III) Classe 2.3 - gases tóxicos; c) Classe 3: compreende os líquidos inflamáveis e os explosivos líquidos inertes; d) Classe 4: compreende as substâncias que não sejam classificadas como explosivas e que sob determinadas condições de transporte, tornam-se rapidamente combustíveis ou podem causar ou contribuir para o fogo; A classe 4 é subdividida: I) Classe 4.1 - sólidos inflamáveis; II) Classe 4.2 - substâncias (sólidas ou líquidas) suscetíveis de combustão espontânea; III) Classe 4.3 - substâncias (sólidas ou líquidas) que em contato com a água emitem gases inflamáveis; e) Classe 5: é constituída pelas substâncias oxidantes (classe 5.1) e os peróxidos orgânicos (classe 5.2); f) Classe 6: é constituída pelas substâncias tóxicas (classe 6.1) e as infecciosas (classe 6.2); g) Classe 7: compreende os substâncias que emitem radiações onde a concentração e o total da atividade estão dentro de parâmetros estabelecidos no Código IMDG. No Brasil é a Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN quem estabelece as normas para embalagem, testes e transporte; h) Classe 8: são as substâncias corrosivas, isto é, aquelas que por reação química causam grande dano quando em contato com o tecido vivo, ou em caso de vazamento, danificará materialmente, ou até mesmo destruirá outras mercadorias ou meios de transporte; i) Classe 9: compreende as substâncias e artigos não enquadrados nas outras classes como a experiência tem mostrado ou pode mostrar, e com características tais como as previstas no SOLAS/74 ou como emendado, ou aquelas não sujeitas ao Código IMDG, mas previstas no anexo III da MARPOL73/78;