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Diário Oficial da União · 17/01/2025 · pág. 58

DOU 17/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025011700058 58 Nº 12, sexta-feira, 17 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 2.5.21 Embalagem, no Código IMDG, tem duas conceituações: uma significando o receptáculo e qualquer outro componente ou material necessário ao mesmo, para que desempenhe corretamente a função de contenção para o transporte; outra, em que engloba a embalagem propriamente dita e o seu conteúdo. 1.2.5.22 Embalagem Recondicionada é aquela que inclui: 2.a) um tambor metálico que tenha sido limpo até apresentar o material construtivo original, com retirada de todo o conteúdo anterior, remoção de corrosão interna e externa, e remoção externa dos revestimentos e etiquetas; tenha sido restaurada a sua forma e contornos primitivos, com os acessórios corretamente selados e as gaxetas recolocadas; e inspecionados após a limpeza e antes da pintura, com a rejeição daqueles que apresentem marcas visíveis, significativa diminuição de material quanto a espessura, fadiga do material, danos nos aros, bordas, aberturas ou outra qualquer avaria significativa; e 3.b) tambor e bombona de plástico que tenha sido limpo até apresentar o material construtivo original, com a retirada de todo o conteúdo anterior, e remoção externa dos revestimentos e etiquetas; tenha substituída toda a gaxeta que não apresente suas características originais; e inspecionado após a limpeza, com a rejeição das embalagens que apresentem danos visíveis, como rasgos, dobras ou fendas, ou ainda, avaria nas bordas ou aberturas, ou qualquer outro dano significativo. 10.2.5.23 Embalagem Remanufaturada é a que inclui: 4.a) os tambores de metal produzidos como do tipo UN e provenientes de outro que não do tipo UN; 5.b) convertidos de um tipo UN para outro tipo UN; 6.c) os que tiveram os seus componentes submetidos ao retorno das condições estruturais integrais; 7.d) ou os tambores plásticos convertidos de tipo UN para outro do mesmo tipo UN; e 8.e) os que tiveram os seus componentes submetidos ao retorno das condições estruturais integrais. 11.2.5.24 Os tambores são sujeitos às mesmas exigências que são feitas para um tambor novo de mesmo tipo. 12.2.5.25 Embalagem Reutilizada é a que ao se tornar a encher, foi previamente examinada e constatado estar livre de defeitos que afetem a possibilidade de alcançar bons resultados nos testes; inclui aquela que torna a ser enchida com conteúdo similar ou idêntico, e transportada dentro da cadeia de distribuição controlada pelo consignador do produto. 2.5.26 Embalagem Vazia é a que anteriormente continha uma substância perigosa. Inclui o contentor intermediário. Deve ser identificada, marcada, rotulada e receber os cartazes conforme o especificado para as embalagens que transportem substâncias perigosas, a menos que venha a ser limpa, ter purgado os vapores ou ter sido enchida com uma substância que possa torná-la isenta de qualquer risco. O transporte da mesma, quando ainda contenha resíduos, deverá atender, obrigatoriamente, aos requisitos da substância que foi anteriormente transportada. 2.5.27 Embarcador, expedidor, consignador ou consignante terão o mesmo significado, para efeitos do propósito do Código IMDG. 2.5.28 Explosivo Líquido Total (NEC ou NEQ "net explosive quantity" or "net explosive mass") é o total de explosivo contido no artefato. No caso de artefato pirotécnico é o peso da pólvora. 2.5.29 Grande Embalagem é a que consiste em uma embalagem externa que contém artigos ou embalagem interna, que é projetada para manuseio mecânico e não excede 400 kg de massa bruta ou 450 litros, mas tem um volume menor que 3 m3. 2.5.30 Invólucro Interno ("liner") é um tubo separador ou saco inserido numa embalagem, que pode ser contentor intermediário ou grande embalagem, e que se caracteriza por não formar parte integrante da embalagem, incluindo o fechamento de suas aberturas. 13.2.5.31 Massa Bruta Máxima é a maior massa contida numa embalagem simples, ou a massa da embalagem interna com o seu conteúdo, expressa em kg. 2.5.32 Massa Bruta Máxima Admissível (MPGM) em se tratando de contentores intermediários, usada para todas as categorias, exceto para os flexíveis, é a soma da massa do corpo e de seus equipamentos estruturais e de serviços, com a carga máxima admissível. Em se tratando de tanques portáteis, a soma da massa do tanque com a maior carga autorizada para transporte. 2.5.33 Massa específica é a massa por unidade de volume. (µ = m/V) [g/cm³ ou 1000 kg/m³] 2.5.34 Alguns exemplos: do álcool etílico: 0,81g/cm3; do gelo 0,9281g/cm3; da glicerina 1,2681g/cm3; da água 1g/cm3; do alumínio 2,781g/cm3. 2.5.35 Mercadoria Perigosa conceitua-se como sendo aquela que contém uma ou mais substâncias ditas perigosas, ou seja, aquela capaz de criar risco ou dano para a saúde humana, à vida e aos recursos marinhos, ou interfere em outros legítimos usos do mar. Tais substâncias estão catalogadas no Código IMDG. 2.5.36 Peso é a força de atração da gravidade que a Terra exerce sobre um corpo (P=mg). 2.5.37 Peso específico de um material, é o seu peso por unidade de volume [kgf/m³]. 2.5.38 Ponto de Combustão (combustion point) é a temperatura do combustível acima da qual ele desprende gases em quantidade suficiente para serem inflamados por uma fonte externa de calor e continuar queimando, mesmo quando retirada esta fonte. 2.5.39 Ponto de Fulgor (flash point) é a temperatura mínima na qual um combustível desprende gases suficientes para serem inflamados por uma fonte externa de calor, e cessar a queima quando retirada esta fonte. Ou ainda: é a mais baixa temperatura na qual a chama se propaga através do vapor desprendido da superfície líquida de um material combustível. Esta temperatura é determinada pela pressão de vapor do líquido; podendo haver combustão, somente, quando uma alta concentração de vapor for atingida. 2.5.40 Ponto de Fusão (melting point) é a temperatura à qual começa um corpo sólido a liqüefazer-se. 2.5.41 Ponto de Ignição (ignition point) é a temperatura necessária para inflamar os gases que estejam se desprendendo de um combustível, só com a presença do comburente (ver o artigo referente às definições do Código IMDG, para considerações quanto a sua determinação). 2.5.42 Pressão Estática (static pressure) é a medida da pressão barométrica na hipótese do sensor imóvel em relação ao ar. 2.5.43 Receptáculo significa o vasilhame que recebe e contém substâncias ou artigos, qualquer que seja o tipo de fechamento. 2.5.44 Receptáculo Interno é aquele que requer um outro externo para atingir sua função de contenção. 2.5.45 Saco significa uma embalagem feita de papel, plástico, tecido ou outro material com trama semelhante. 14.2.5.46 Sobreembalagem é uma invólucro usado pelo expedidor para conter uma ou mais embalagens de forma a constituir uma Unidade de Transporte de Carga, por conveniência de manuseio e estiva durante o transporte. Como exemplos: o invólucro corrugado ou elástico que prende com correias ou outro meio apropriado as mercadorias empilhadas numa prancha de carga (palete); um engradado com uma função protetora; ou um que facilite a pega. 2.5.47 Substância Líquida Nociva significa qualquer substância indicada na coluna Categoria de Poluição dos Capítulos 17 ou 18 do Código Internacional para a Construção e Equipamentos de Navios Transportadores de Produtos Químicos a Granel (IBC Code) ou avaliadas provisoriamente de acordo com a Regra 6.3 do Anexo II da Marpol 73/78, como enquadrada nas categorias X, Y ou Z 2.5.48 Substância que causa Dano, mesmo potencialmente, é aquela identificada como poluidora marinha, listada no Código IMDG e relacionada na coluna (4) da Lista de Substâncias Perigosas do volume 2. 2.5.49 Tambores são as embalagens que apresentam a seção reta cilíndrica, confeccionadas em metal, papelão, plástico, madeira prensada ou material similar. Não estão incluídos os barris de madeira e as bombonas. 2.5.50 Unidade de Carga significa que um determinado número de embalagens, agrupadas ou empilhadas e seguramente fixadas por meio de cintas ou fitas adesivas ou outro meio mais apropriado, que permita considerarmos como um conjunto, que esteja colocado para o embarque a bordo de embarcações em um palete. 2.5.51 Unidade de Transporte de Carga é um veículo rodoviário, vagão ferroviário, contentor, veículo tanque, vagão tanque ou tanque portátil." SEÇÃO II PROCEDIMENTOS PARA HOMOLOGAÇÃO DE EMBALAGENS 2.6 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS 2.6.1 Documentação Inicial A solicitação de homologação deverá ser efetuada por requerimento à DPC, conforme ANEXO 1-B, constando a assinatura do Representante Legal, tanto no requerimento propriamente dito, quanto na "Autorização". Deverá ser feito um requerimento para cada modelo ou tipo de material que se pretenda homologar. Ao requerimento deverão ser anexados os documentos a seguir: a) Cópia autenticada do Contrato Social da empresa devidamente registrado na Junta Comercial competente, indicando o nome do(s) sócio(s) responsável(eis) pela gerência da empresa, Certidão da Junta Comercial correspondente informando quem é o sócio-gerente da empresa ou Ata da Assembléia Geral, nomeando o responsável pela gerência da empresa. Este último poderá, caso os atos da empresa o permitam, delegar a terceiros a Representação Legal perante a DPC. Esta cópia deverá ser encaminhada por ocasião da primeira homologação e sempre que nele houver alteração. b) Na documentação estrangeira, o Contrato Social ou documento de idêntica finalidade, indicará o responsável pela empresa, podendo o mesmo nomear pessoa física ou jurídica para representá-lo por meio de contrato ou procuração, com poderes específicos para tal, devidamente autenticada, e formulada de acordo com o embasamento jurídico brasileiro. Caso a empresa já tenha remetido anteriormente, e não tendo havido alteração do Contrato Social, prescinde-se da remessa de outra cópia. No entanto, a qualquer momento, a DPC poderá solicitá-los. c) Documentação Técnica de acordo com a alínea d). 2.6.2 Embalagens recondicionadas para transporte de mercadorias perigosas a) Somente serão aceitas para testes as embalagens recondicionadas, conforme definição do artigo 2.5, que já tenham sido, comprovadamente, homologadas pelo seu fabricante original. Após o cumprimento de todas as exigências constantes desta norma, o modelo receberá certificado com validade de até 2 (dois) anos, podendo tal validade ser prorrogada uma única vez, por igual período, a critério da DPC. b) A embalagem deve ser totalmente limpa até atingir as suas condições originais quando nova. Esta condição de limpeza deve ser comprovada por meio de laudo laboratorial. Durante o processo de homologação, o Perito selecionará duas amostras do grupo de seis tambores aprovados, sem pintura, que deverão ser remetidos para laboratório previamente aprovado pela DPC. O Laudo Laboratorial, necessário para cada tipo de substância transportada na última utilização da embalagem, emitido por laboratório não pertencente à recondicionadora, deverá indicar o percentual de cada resíduo encontrado, ficando esta responsável pela apresentação do referido laudo a todos os adquirentes de suas embalagens. Os adquirentes de embalagens recondicionadas e as empresas recondicionadoras são solidariamente responsáveis pela verificação da compatibilidade dessas com os produtos que pretenderem envasar. c) Durante a vigência do Certificado, as recondicionadoras providenciarão, sempre que solicitadas e às suas expensas, visitas de peritos da DPC às suas instalações, para verificação do cumprimento das prescrições desta norma. A aceitação dessa exigência, expressa em Declaração assinada pelo Responsável Legal ou seu representante, cujo modelo se encontra no Anexo 2-F é condição essencial para o início do processo de homologação. d) Nas embalagens de aço, a designação de modelo será de acordo com o padrão de espessuras das chapas; nas embalagens plásticas, em conformidade com a resina utilizada. Assim, a cada padrão de espessuras de chapas ou tipo de resina corresponderá a um modelo diferente. e) Nenhuma embalagem recondicionada poderá ter marcação que ateste desempenho comprovadamente superior à originalmente existente. Assim, como exemplo, uma embalagem que originalmente tenha sido marcada como grupo II, densidade 1,6 não poderá, após recondicionada, ser marcada como grupo I, ou densidade 1,8. Essa regra é válida, também, para o caso de combinação de critérios. f) A conformidade das embalagens com os desenhos deverá ser realizada em seis amostras de cada modelo. Nas embalagens metálicas, deverão ser medidos dois pontos distintos na tampa e fundo, e seis pontos distintos no corpo; nas embalagens plásticas, a sistemática de medição será a mesma adotada para as embalagens novas. Depois da realização da conformidade, a recondicionadora enviará, junto com o Relatório de Testes, o Diagrama de Espessuras, em duas vias, contendo todas as medidas encontradas. Todo o processo de recondicionamento deverá ser pautado nesse Diagrama de Espessuras, não sendo admitida nenhuma medida abaixo dos valores nele especificados. g) Exigências adicionais: I) Documentos: - Alvará de Licença da Prefeitura Local; - Licença de Instalação; - Licença de Funcionamento; - Certificado de Aprovação - Destinação de Resíduos Industriais; - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros; - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA; - Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional - PCMSO; - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; - Inscrição Estadual; - Declaração Cadastral - DECA; - Habilitação dos Motoristas; - Registro dos Motoristas no "ASO" (Atestado de Saúde Ocupacional); - Cursos de Direção Defensiva, Meio Ambiente e Primeiros Socorros dos Motoristas, fornecidos por entidades registradas pelo Departamento Estadual de Trânsito. Caso a empresa utilize o serviço de terceiros, apresentar declaração de que estes operam em conformidade com a legislação de trânsito em vigor, no que se refere ao transporte de produtos perigosos; - Autorização para Transporte de Cargas Especiais - DER; - Laudo Técnico das condições Ambientais de Trabalho - LTCAT; e - Declaração de que o resíduo perigoso se enquadra na NBR 10004, e que a empresa geradora do mesmo está apta ao correto acondicionamento, etiquetagem e manuseio por pessoas qualificadas e devidamente equipadas com EPI. II) Ações gerais: - Verificar, ao final do processo, a conformidade da embalagem recondicionada com o modelo homologado, em um mínimo de seis amostras, devendo ser observadas as tolerâncias especificadas no desenho (diâmetro, altura, peso e espessuras). Não serão consideradas homologadas as embalagens que estejam em desacordo com essas especificações. Neste caso, não receberá a marcação UN, podendo ser destinada ao transporte de produtos não perigosos. Todos os lotes devem ter seus registros devidamente arquivados; e - Informar aos clientes sobre a importância de serem embaladas, apenas, substâncias ou artigos compatíveis com o modelo homologado. III) Ações específicas: - Segregação: As embalagens (metálicas ou plásticas) devem ser selecionadas, rotineiramente, de acordo com suas respectivas marcações, especificações técnicas (dimensões, tipo de chapa, capacidade etc) e tipo de substância transportada na última vez em que foi utilizada. A seleção a ser executada pelo Perito para as embalagens destinadas aos testes homologatórios será dentro daquelas que a empresa já classificara como passíveis de virem a ser recondicionadas.