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Diário Oficial da União · 17/01/2025 · pág. 57

DOU 17/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025011700057 57 Nº 12, sexta-feira, 17 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 c) As inspeções inopinadas poderão ser efetuadas também, através do recolhimento, em lojas comerciais ou outros estabelecimentos de distribuição, de amostras para análise. Para esse efeito, os respectivos fabricantes ao requererem a homologação, autorizam expressamente o recolhimento de amostras (ANEXO1-B), devendo providenciar a sua reposição, tão logo sejam comunicados do recolhimento pela DPC. d) A DPC poderá efetuar as inspeções previstas no Código IMDG que visem constatar as condições internas e externas, e o funcionamento apropriado de embalagens que tenham a periodicidade constante nesse Código. 1.15.3 Despesas As despesas decorrentes de quaisquer das supracitadas inspeções, do acompanhamento dos testes visando à homologação, e os possíveis testes/ensaios laboratoriais determinados pela DPC com o fito de constatar possíveis não conformidades, serão da responsabilidade do fabricante. 1.16 TESTES DURANTE A PRODUÇÃO (APÓS A HOMOLOGAÇÃO) Os fabricantes deverão efetuar teste de avaliação em amostragem significativa por lote de produto fabricado, de modo a assegurar a manutenção das suas características, de acordo com as do protótipo homologado. Os registros desses testes deverão ficar arquivados com o próprio fabricante e à disposição da DPC, para verificação a qualquer tempo. 1.17 PROCESSO DE HOMOLOGAÇÃO DE MATERIAL NÃO SOLAS DE FABRICAÇÃO ES T R A N G E I R A 1.17.1 O processo de homologação de material de fabricação estrangeira não SOLAS obedecerá a mesma sistemática adotada para o material de fabricação nacional. 1.17.2 O processo será iniciado com a análise pela DPC dos documentos encaminhados (requerimento, memorial descritivo, desenhos, Certificado de Homologação emitido pelo país de origem e autenticado pela representação diplomática brasileira no país sede do requerente, normas e testes realizados no país de origem) cujas cópias deverão ser, acompanhados por tradução juramentada para o português (dispensado se for o idioma inglês). 1.17.3 O requerimento deverá ser efetuado pelo próprio fabricante e acompanhado do contrato social ou documentos de idêntica finalidade, indicando o responsável pela empresa em todo território nacional. 1.17.4 Para os entendimentos e o acompanhamento dos testes no país, o requerente deverá nomear pessoa física ou jurídica estabelecida no Brasil para representá-lo, através de procuração ou contrato com poderes específicos para tal, devidamente autenticada, formulada de acordo com o embasamento jurídico brasileiro, e o representante ou importador deverá estar devidamente credenciado para todo o território nacional; 1.17.5 Todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ou em qualquer instância, juízo ou tribunal, devem ser registrados no Registro de Títulos e Documentos (artigo 129 §6° da Lei nº 6.015 e artigo 224 Código Civil).;e 1.17.6 Na inexistência de normas específicas da DPC, poderão ser utilizadas outras, emitidas por países ou Entidades de reconhecida idoneidade e saber tecnológico; ou ratificar testes que tenham sido emitidos por países integrantes da IMO. 1.18 EMPREGO DE MATERIAIS SOLAS (CLASSE I) COM CERTIFICADOS DE HOMOLOGAÇÃO DE GOVERNOS ESTRANGEIROS 1.18.1 O material que seja de origem estrangeira poderá ser empregado, desde que as Convenções, Códigos e Resoluções Internacionais, ratificados pelo Brasil na Organização Marítima Internacional (IMO), exijam ser do tipo "homologado". No "Certificado de Homologação" deverá estar explicitamente declarado as regras em que se basearam; a Autoridade Marítima emissora seja de país membro da Organização Marítima Internacional (IMO), desde que emitido em inglês (preferencialmente), francês ou espanhol; O Certificado não será aceito caso hajam indícios de que o material não atende ao propósito a que se destina. 1.18.2 Os interessados na utilização de equipamentos infláveis de salvatagem estrangeiros em embarcações de bandeira brasileira, deverão observar se há credenciamento em pelo menos uma Estação de Manutenção de Equipamentos de Salvatagem Infláveis no Brasil em conformidade com esta norma. A emissão de Certificados de Homologação pela DPC poderá ocorrer somente quando o protótipo for submetido aos testes previstos para o fabricante nacional e ter seguido a mesma sistemática. 1.19 INFORMAÇÕES CONTIDAS NO CATALOGO DE MATERIAL HOMOLOGADO O Catálogo de Material Homologado contém as seguintes informações: 1.19.1 Tipo de Material O catálogo é organizado por ordem alfabética de produto por tipo de material, de modo a facilitar sua consulta. 1.19.2 Número do Certificado de Homologação No catálogo consta o número de certificado atual do produto. 1.19.3 Data de validade do Certificado de Homologação A data de validade de um certificado corresponde ao período em que o fabricante está autorizado a produzir aquele material ou produto (ver artigo 1.11). 1.19.4 Relação dos Fabricantes Lista com o nome e endereço dos diversos fabricantes de material homologado, com indicação do tipo de material que produz. Divulgação O Catálogo de Material Homologado encontra-se disponível para consulta na página da DPC na INTERNET, no endereço , link Segurança do Tráfego Aquaviário; e Legalidade Os Certificados de Homologação são documentos oficiais que atestam o emprego dos materiais e equipamentos neles expressos, e estão em conformidade com a legislação referenciada. As informações contidas no Catálogo de Material Homologado não produzem efeitos legais. Seu conteúdo tem como objetivo a facilitação da pesquisa pelos interessados. 1.CAPÍTULO 2 2.MERCADORIA PERIGOSA 3. 4.SEÇÃO I 5.CÓDIGO IMDG 2.1 OBJETIVO As informações contidas no Código IMDG são dirigidas ao pessoal, às indústrias e prestadores de serviços, interessando, igualmente, ao fabricante e ao consumidor. Os fabricantes, os embaladores das cargas e expedidores devem se ater à terminologia e doutrina inerentes do Código IMDG, cabendo à Diretoria de Portos e Costas implementá-lo e zelar pelo seu fiel cumprimento; poderá, também a DPC, estabelecer alternativas similares às previstas nas especificações da Lista das Mercadorias Perigosas, adotando-se um mesmo nível de segurança. 2.2 APLICAÇÃO 2.2.1 O conteúdo deste código é aplicável aos navios abrangidos pela Convenção sobre a Segurança da Vida Humana no Mar (Regra 3/VII do SOLAS 74/78 e suas emendas), que transportem mercadorias perigosas pelo modal marítimo, e a todos os navios, independentemente do tipo ou tonelagem, que transportem substâncias, materiais ou artigos identificados pelo código como poluente marinho; e 2.2.2 Subsidiariamente, a Diretoria de Portos e Costas poderá valer-se de normas expedidas pelas Autoridades Marítimas constantes do Código IMDG. 2.3 LEGISLAÇÃO 2.3.1 SOLAS/74 - foi adotado pela Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar de 1974 e seu Protocolo de 1978; 2.3.2 IMDG Code - Código Internacional Marítimo de Mercadorias Perigosas; 2.3.3 MARPOL 73/78 - adotado pela Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição de Navios de 1973 e modificado pelo Protocolo de 1978; 2.3.4 IBC Code - Código Internacional para a Construção e Equipamentos de Navios Transportando Produtos Químicos Perigosos a Granel, adotado pelo Comitê de Segurança Marítima em 1983; 2.3.5 BCH Code - Código de Construção e Equipamento de Navios que Transportem Produtos Químicos Perigosos a Granel; 2.3.6 IGC Code - Código Internacional para a Construção e Equipamentos de Navios Transportando Gases Liqüefeitos a Granel, adotado pelo Comitê de Segurança Marítima em 1992; 2.3.7 Gas Carrier Code - Código para Construção e Equipamento de Navios que Transportem Gases Liqüefeitos a Granel; 2.3.8 Existing Ships Code - Código para Navios Existentes que transportem Gases Liqüefeitos a Granel; 2.3.9 BC Code - Código de Práticas e Segurança Relativas às Cargas Sólidas a Granel; 2.3.10 International Code for the Safe Carriage of Grain in Bulk (International Grain Code) - Código para Transporte de Grãos; 2.3.11 BLU Code - Code of Practice for the Safe Loading and Unloading of Bulk Carriers - Código de Práticas e Segurança para Carga e Descarga de Granéis; 2.3.12 ORANGE BOOK - Recomendações para o Transporte de Mercadorias Perigosas - Regulamentos (volume I) e Manual de Testes e Critérios (volume II), adotados pelo Comitê de Peritos em Transporte de Mercadorias Perigosas da Organização das Nações Unidas em 1956; e 2.3.13 Guidelines for the Preparation of the Cargo Securiting Manual. OBS.: a alínea b, é fonte de consulta para as mercadorias perigosas embaladas; alínea i, para os sólidos a granel; alíneas d e e, para os produtos químicos liqüefeitos a granel; e alíneas f, g e h para os gases liqüefeitos a granel. 6.2.4 TRANSPORTE - GENERALIDADES 2.4.1 As normas para transporte são as especificadas nas NORMAM a seguir: a) NORMAM-201 Normas da Autoridade Marítima para Embarcações Empregadas na Navegação de Mar Aberto; e b) NORMAM-202 Normas da Autoridade Marítima para Embarcações Empregadas na Navegação Interior. 2.4.2 Quando a mercadoria perigosa encontra-se embalada, a legislação pertinente é a constante do inciso 2.3.2, do artigo 2.3. Em se tratando de mercadoria a granel, e em função do meio de transporte, consulta-se o previsto nos inciso 2.3.4 e 2.3.5, do artigo 2.3. 2.4.3 As substâncias nocivas transportadas a granel são enquadradas em quatro categorias explicitadas no apêndice I do anexo II da MARPOL 73/78 e a listagem está no capítulo 17 ou 18 do código do inciso 2.3.4, do artigo 2.3 (caso a indicação seja III, ela não está sujeita à classificação de nociva); o alijamento está regulamentado pela regra 5 do anexo II da MARPOL. 2.4.4 O período de uso permitido para transporte, ou seja, a vida útil das embalagens abaixo especificadas, é de 5 (cinco) anos, contados a partir da data de fabricação das mesmas, exceto quando um lapso de tempo menor for prescrito face à natureza da substância transportada: a) contentor intermediário de plástico rígido e os compostos com recipiente interno de plástico, que transportem líquidos perigosos; e b) tambores e bombonas de plástico, que transportem substâncias perigosas. 2.5 PRINCIPAIS DEFINIÇÕES 2.5.1 Área definida de convés em um navio é a área exposta ao tempo que é destinada para estocagem de mercadorias perigosas. 2.5.2 Bombona é uma embalagem de metal ou plástico que apresenta a seção transversal retangular ou poligonal. 7.2.5.3 Capacidade Máxima é o maior volume interno do receptáculo ou embalagem, e expresso em litros. 2.5.4 Carga Máxima Admissível, usada para os contentores intermediários flexíveis, é a massa líquida máxima a que se destina o contentor e que ele está autorizado a transportar. 2.5.5 Contentor Intermediário (IBC) é a embalagem portátil rígida ou flexível, que apresenta as seguintes características: tem uma capacidade até 3 m3 (3000 litros) e transporta sólidos ou líquidos classificados como pertencentes aos grupos II ou III; até 1,5 m3 para sólidos do grupo I quando embalados em embalagem flexível, plástico rígido, embalagens compostas ou contentores intermediários de papelão ou madeira; até 3 m3 para sólidos do grupo I quando embalados em contentores intermediários de metal; e até 3 m3 para material radioativo da classe 7. São projetados para o manuseio mecânico e são resistentes aos esforços provenientes do manuseio e transporte dentro do estipulado pelos testes. 2.5.6 Contentor Intermediário Composto consiste em um equipamento estrutural, em forma de armação externa rígida, envolvendo um recipiente interno de plástico, juntamente com outros equipamentos estruturais e de serviço. É construído de modo que a armação externa e o recipiente externo, uma vez montados, passem a ser uma unidade integrada, que é enchida, esvaziada, armazenada e transportada como tal. 2.5.7 Contentor "Offshore" ("offshore container") é o tanque portátil empregado no suprimento de instalações "offshore" e são normalmente transportados em convés aberto de embarcações construídas com o propósito de exercer a atividade de suprimento ("OSV -Offshore Supply Vessel"), sendo içado para estas instalações por meio de guindastes. O projeto e construção seguirão as diretrizes da MSC/Circ.860. 2.5.8 Contentor Múltiplo para gases (MEGC) é um conjunto de cilindros, intercomunicados por um "manifold" e que são montados numa estrutura, incluindo os equipamentos estruturais para o transporte de gases. 2.5.9 Densidade é a relação entre a massa específica do material e a massa específica da água. É adimensional. 8.2.5.10 Embalagem à prova d'água (water-proof) é aquela que se mantém inalterada quando submergida em água, não havendo passagem da mesma para o seu interior. Considera-se aquela que resiste à penetração de água, isto é, possui um invólucro interno (liner) de papel kraft: encerado, faces impregnadas com betume ou recoberto com filme plástico; camada plástica de filme colado na face interna ou externa do saco; ou um ou mais invólucros internos plásticos. 2.5.11 Embalagem à Prova de Pó (sift-proof) é a impermeável a um conteúdo seco, incluindo um material sólido, fino, produzido durante o transporte. Significa uma camada do saco com papel ou plástico colado para atender à finalidade, ou ainda, um ou mais sacos plásticos internos de papel ou plástico. 2.5.12 Embalagem Combinada é aquela que resulta de uma combinação de embalagens, com o propósito de transporte, consistindo em uma ou mais embalagens internas acondicionadas numa embalagem externa. 2.5.13 Embalagem Composta é a que consiste em um conjunto construído de forma a integrar a embalagem interna e a externa em uma única estrutura que permita à mesma ser enchida, esvaziada, estocada e transportada. 2.5.14 Embalagem Efetivamente Fechada é a que apresenta o fechamento à prova de vazamento de líquido. 9.2.5.15 Embalagem Externa é a proteção externa de uma embalagem composta ou combinada, juntamente com qualquer material absorvente ou de acolchoamento, ou ainda, qualquer outro componente necessário à contenção e proteção dos receptáculos ou embalagens internas. 2.5.16 Embalagem Intermediária caracteriza a embalagem que é colocada entre a embalagem interna e a externa. 2.5.17 Embalagem Interna caracteriza a embalagem que requer uma embalagem externa para o transporte. 2.5.18 Embalagem Hermeticamente Selada é a que apresenta o fechamento à prova de vapor. 2.5.19 Embalagem Resistente à Água é aquela que resiste aos efeitos da chuva, neve e outras intempéries, mantendo a sua integridade; porém, quando submergida em água, não impede a passagem da mesma. 2.5.20 Embalagem Seguramente Fechada é a que apresenta o fechamento de tal forma, que um conteúdo seco não possa vazar durante o manuseio normal e preencha os requisitos mínimos para qualquer tipo de fechamento.