DOU 17/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025011700056 56 Nº 12, sexta-feira, 17 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 e) Alteração dos elementos textuais de acordo com a VEGAMARINST nº 30-03. 4. CLASSIFICAÇÃO Esta publicação é classificada como Publicação da Marinha do Brasil (PMB) não controlada, ostensiva, normativa e norma. 5. SUBSTITUIÇÃO Esta norma substitui as Normas da Autoridade Marítima para Homologação de Material, Estações de Manutenção ou Serviço, Laboratórios e Sistemas de Embarque NORMAM-05/DPC (1ª Revisão). CAPÍTULO 1 G E N E R A L I DA D ES 1.1 PROPÓSITO Estabelecer normas, requisitos de fabricação, testes de avaliação e procedimentos para homologação de material, embalagem para transporte de produtos perigosos e autorização para funcionamento de estações de manutenção de equipamentos de salvatagem, em atendimento ao contido na Lei 9.537 de 11 de dezembro de 1997. 1.2 DEFINIÇÕES 1.2.1 Estações de Manutenção - oficinas de reparos navais devidamente autorizadas pela DPC para revisar e/ou reparar os equipamentos de salvatagem e os dispositivos automáticos de escape, assegurando que o material esteja de acordo com a regra III/20 da Convenção SOLAS 74 como emendada, resolução A.761 (18) da IMO, Normas da Autoridade Marítima, e demais regulamentações aplicáveis e instruções específicas dos fabricantes. 1.2.2 Fabricantes - são considerados fabricantes, para o fim de aplicação desta norma, aqueles que possuírem, em sua linha de produção, materiais, equipamentos ou embarcações cujos requisitos devam ser certificados pela Autoridade Marítima, de acordo com a Convenção SOLAS 74 como emendada ou Resoluções da IMO e demais códigos aplicáveis à homologação de material, equipamentos e embarcações, ou por regulamentação da Diretoria de Portos e Costas, sendo responsáveis jurídica e tecnicamente pelo produto final. 1.2.3 Material - todo componente, acessório, dispositivo, equipamento ou outro produto cuja homologação pelo Governo Brasileiro seja requerida por regulamentos nacionais e internacionais, para aplicação em embarcações (incluindo plataformas), e em atividades náuticas esportivas. 1.2.4 Embalagens - são invólucros ou recipientes destinados a conter mercadorias perigosas, regulamentadas no Código Internacional Marítimo para Mercadorias Perigosas ("IMDG Code"). São consideradas como material para efeitos desta norma. 1.3 PENALIDADES As infrações a esta norma, que sejam as constatadas nos atos das ocorrências ou mediante apuração posterior, estão sujeitas às penalidades previstas na Lei 9537/97, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário (LESTA) e sua regulamentação. A DPC poderá, em função da gravidade da infração, vir a cancelar o(s) certificado (s) ou autorização(ões) emitido(s), bem como retirar ou cancelar o lançamento do registro no Catálogo de Material Homologado. 1.4 INDENIZAÇÕES As despesas com os serviços a serem prestados pela DPC, em decorrência da aplicação desta norma, tais como vistorias, análises de planos, testes, homologação de equipamentos, pareceres, perícias, emissão de certificados e outros, serão indenizadas pelos interessados, de acordo com os valores vigentes, constantes no Anexo1-A e deverão ser pagos, de acordo com a sistemática em vigor. 1.5 COMPETÊNCIA PARA SOLICITAÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO A homologação de material só poderá ser requerida pela empresa fabricante. 1.6 ETAPAS DO PROCESSO DE HOMOLOGAÇÃO O processo de homologação de material se dará em três etapas, como a seguir: 1.6.1 Análise da Documentação Técnica Etapa em que serão verificados os documentos encaminhados anexados ao requerimento (Anexo 1-B), e efetuada a sua análise quanto ao atendimento à presente norma e encaminhada a cobrança das indenizações. 1.6.2 Acompanhamento dos Testes de Protótipos Etapa em que o fabricante promoverá os testes, baseando-se integralmente na planilha de testes previamente analisada e aprovada pela DPC, os quais serão acompanhados por peritos designados por esta Diretoria. Os protótipos do modelo deverão ser coletados, preferencialmente, diretamente da linha de fabricação da unidade que os produz. 1.6.3 Inspeção Final e Emissão de Certificado Etapa em que será procedida a análise dos relatórios dos testes, e efetuada uma inspeção final no produto, de modo a subsidiar a emissão do respectivo Certificado de Homologação. A inspeção final poderá ser realizada na etapa b, quando será efetuada a verificação da conformidade do modelo testado, com os desenhos e dados constantes do Memorial Descritivo. O processo referente à autorização para funcionamento das Estações de Manutenção seguirá sistemática própria que se encontra no Capítulo 5 destas Normas. 1.7 TESTES 1.7.1 Locais, Laboratórios ou Entidades para Condução de Testes A contratação dos locais, laboratórios ou entidades para a realização de testes requeridos para homologação dos produtos será da responsabilidade da empresa requerente, inclusive com relação às despesas decorrentes. Essa contratação, contudo, deverá ser submetida anteriormente à DPC, que irá avaliar a sua adequação, capacidade e condições técnicas para realização dos testes; para tal valer-se-á da comprovação de adequação às normas da ABNT pertinentes, podendo vir a exigir o credenciamento junto ao INMETRO ou outro órgão fiscalizador competente. 1.7.2 Programação dos Testes a) Os testes para homologação do material serão realizados em datas e locais estabelecidos de comum acordo com a DPC. A programação deverá ser confirmada ,com antecedência mínima de quinze(15) dias; devendo as passagens aéreas e o comprovante de quitação das indenizações, serem entregues com antecedência de cinco dias úteis. b) Quando um lote de material for apresentado à DPC para inspeção, estará implícito que o fabricante cumpriu todos os requisitos da presente norma. Os testes efetuados pela DPC não têm o escopo de substituir ou eliminar a necessidade do fabricante de proceder a testes e inspeção completa, de modo a garantir e manter a qualidade durante a fabricação do produto. c) A DPC poderá inspecionar qualquer área da fábrica onde o produto ou seus componentes estejam sendo produzidos. Os inspetores poderão, também, recolher amostras de material utilizado na fabricação, para realização de testes (ver artigo 1.15). d) A instrumentação empregada nos testes deverá possuir aferição, com erro máximo de 1%, ser dotada de Certificados de Aferição, emitidos por entidades credenciadas, cujas cópias deverão estar à disposição do perito, assim como sensibilidade mínima conforme abaixo especificada: Para medidas de pressão (manométrica): 0,1 kgf/cm2 Para medidas de massa: 0,1 kg Para medidas de temperatura: 0,5o C Para medidas de força: 0,5 N 1.8 ALTERAÇÕES EM MATERIAL HOMOLOGADO 1.8.1 Qualquer alteração em material homologado pretendida pelo fabricante, após a emissão do respectivo Certificado de Homologação, deverá ser requerida à DPC. 1.8.2 Após a análise técnica da alteração pretendida, a DPC irá informar ao solicitante como proceder, podendo exigir novo processo de homologação. 1.8.3 Se a alteração pretendida implicar em alteração do memorial descritivo e/ou desenhos e desde que não venha a exigir novos testes, tal alteração poderá ser introduzida no corpo do novo Certificado de Homologação, sendo, entretanto, mantida a mesma numeração, seguida da expressão "Rev." (revisão) e uma seqüência numérica. 1.8.4 Se a alteração for de grande envergadura, como por exemplo, devido a alterações de normas, convenções e códigos que nortearam a homologação do equipamento, o Certificado de Homologação será cancelado ensejando-se novo processo e novo número de Certificado de Homologação; tal substituição constará tanto no corpo do novo certificado como também nos desenhos. 1.9 RESPONSABILIDADE NA CONDUÇÃO DOS TESTES 1.9.1 É da total responsabilidade do fabricante ou seu representante legal, a ocorrência de qualquer acidente com pessoal ou com danos materiais, inclusive a terceiros, ocorridos em função da realização dos testes e avaliações previstas na presente norma. 1.9.2 O fabricante ou seu representante legal é responsável por prover os recursos necessários de segurança (de acordo com as Normas Reguladoras competentes) e primeiros socorros, para a realização de testes que impliquem em risco para o pessoal envolvido. 1.10 CERTIFICADOS DE HOMOLOGAÇÃO 1.10.1 O modelo de Certificado de Homologação para embalagens é o constante do Anexo 2-A, e para os demais materiais e equipamentos, é o modelo constante do Anexo 3-A. Os Certificados de Homologação serão expedidos em duas vias, original e cópia. O original será entregue ao Fabricante, ou seu preposto (mediante autorização específica), acompanhado dos desenhos, endossados por carimbo, conforme modelo do Anexo 1-C e do "Relatório de Testes" (de acordo com os itens 0261, 0320 ou 0402). Ficarão arquivados na DPC a cópia do Certificado, juntamente com uma via da documentação constante do processo; 1.10.2 Os Certificados de Homologação das embalagens informarão a marcação "UN" que as caracterizará, assim como, esclarecem o fato de que poderão ser embaladas, apenas, substâncias ou artigos compatíveis com o modelo homologado, cumpridos os requisitos previstos para embalagens e os tipos e limites descritos no Código IMDG; 1.10.3 Uma cópia do Certificado de Homologação das embalagens deverá compor a documentação da carga e será anexado ao Manifesto de Carga, de acordo com o item 4 do Anexo 2-J da NORMAM-203, e à Declaração de Mercadoria Perigosa, cujo modelo consta no capítulo 5 das NORMAM 200 e 201. O expedidor, ao assinar a Declaração, responsabiliza-se pelo conteúdo da embalagem, assim como, torna-se o responsável pela compatibilização do produto a ser transportado com a embalagem propriamente dita. 1.10.4 O verso do Certificado poderá ser utilizado para o lançamento de dados ou outras informações afins, e será assinado pela mesma autoridade que assinou o anverso; e 1.10.5 Os processos necessários para obtenção dos Certificados de Homologação se pautarão pelas normas previstas na seção II do capítulo 2 quando se tratar de embalagens; e no Capítulo 3 em se tratando de material de salvatagem ou de outros equipamentos conforme esclarecido no artigo 4.1. 1.11 VALIDADE DO CERTIFICADO Após expirado o prazo de validade do Certificado de Homologação, a fabricação de material ou equipamento, perecível ou não, fabricado depois de expirado o prazo de validade do Certificado de Homologação, não terá o caráter de homologado. Os Certificados de Homologação terão validade de até 5 (cinco) anos, contados a partir da data de emissão. No caso de Certificados referentes às Rações para Náufragos, a validade será de até 2 (dois) anos. Quando a emissão se basear em Laudo emitido por entidade reconhecida pela DPC, a data de validade do Certificado de Homologação poderá coincidir com a data do respectivo laudo. O material não perecível fabricado dentro da validade do certificado terá a validade considerada como indeterminada, enquanto apresentar boas condições de funcionamento, a menos que haja alterações em normas que revoguem sua utilização (MSC.1/Circ.1221, de 11/12/2006, da IMO), uma vez que essa é função do estado de conservação. O material perecível, embora tenha recebido um Certificado de Homologação com uma determinada validade, poderá ter a mesma restringida, em face daquela gravada no produto pelo fabricante, uma vez que será função de condições técnicas e controle de qualidade da produção e da matéria prima, e como tal, terá que ser cumprida. 1.12 REVALIDAÇÃO DO CERTIFICADO A solicitação para revalidação do Certificado de Homologação deverá ser feita conforme o modelo do ANEXO 1-D, com antecedência mínima de 90 dias do prazo de vencimento do mesmo. A DPC, em princípio, exigirá novos testes para revalidação do certificado. Tal solicitação, ou mesmo quando se tratar de uma ALTERAÇÃO, deve ser acompanhada da devolução do Certificado original, seus desenhos, e quaisquer outros documentos que nele tenham sido anexados. É necessária a remessa de cópia autêntica da última alteração do Contrato Social, caso tenha existido mudança acionária; em não tendo havido, tal fato deverá ser claramente informado no texto do requerimento. A revalidação dos Certificados de Homologação referentes aos equipamentos, embalagens de grande porte e embarcações que tenham características técnicas de robustez, durabilidade, produção que não seja em série, e sem alterações de características técnicas, poderá ser concedida, a critério da DPC, por um período, único, de até 2,5 (dois e meio) anos, sendo procedida não só uma inspeção que comprove a conformidade com o protótipo homologado, como também uma análise técnica documental. 1.13 CANCELAMENTO DE CERTIFICADOS Se forem constatadas modificações não autorizadas no projeto do protótipo testado, ou que o produto esteja sendo fabricado com material ou por processos diferentes do especificado para o protótipo homologado, ou com degradação das suas características físico, químicas ou bacteriológicas, ou ainda, que o produto em fabricação sofra reprovação em qualquer teste especifico a que venha a ser submetido, o respectivo Certificado de Homologação poderá ser imediatamente cancelado, e conseqüentemente, ser retirado do Catálogo de Material Homologado. No caso de homologação de embalagens que transportem mercadorias perigosas, a utilização de outros processos ou métodos aplicados na confecção das mesmas ou em componentes internos ou externos, que venham alterar as características mecânicas, físicas ou químicas do similar ao protótipo homologado, o certificado fornecido pela Autoridade Marítima será cancelado(ver artigo 1.3). Os Certificados que tenham seus respectivos prazos de validade expirados , sem que tenha sido solicitada sua renovação pelo fabricante, serão cancelados, e para sua renovação será necessária nova análise do processo de homologação e conseqüentemente, o ressarcimento das indenizações pertinentes. Igualmente, na hipótese de mudança de endereço da linha de montagem sem dar a conhecer à DPC, o certificado será cancelado. 1.14 ARQUIVAMENTO DA DOCUMENTAÇÃO 1.14.1 O processo de homologação será arquivado após seis meses, a partir da última exigência ou comunicação que não tenha sido atendida pelo requerente. Caso haja interesse do fabricante em dar continuidade ao processo, deverá ser apresentado novo requerimento contendo a documentação pertinente, além do pagamento das respectivas indenizações; e 1.14.2 Encerrado o processo de homologação, com a emissão do Certificado, toda a documentação relacionada ao mesmo será arquivada na Diretoria de Portos e Costas pelo prazo de 10 anos, a contar da data de validade do último Certificado. Findo este prazo, será incinerada. 1.15 INSPEÇÕES 1.15.1 Inspeção Inicial Durante o processo de homologação do material, a DPC designará Perito (s) para realizar (em) visita de inspeção às instalações do fabricante, de modo a verificar a conformidade da fabricação com o previsto na presente norma, e a mesma poderá vir a ocorrer por ocasião do acompanhamento dos testes. 1.15.2 Inspeção Inopinada a) A DPC poderá efetuar inspeções a qualquer época, com ou sem prévio aviso, para verificação das instalações do fabricante e da conformidade do produto fabricado em série, com o protótipo homologado. b) A DPC poderá, em função do resultado dessas inspeções, exigir a realização de novos testes para confirmação das características aprovadas para o produto.