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Diário Oficial da União · 17/01/2025 · pág. 67

DOU 17/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025011700067 67 Nº 12, sexta-feira, 17 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 2.71 INSPEÇÃO 2.71.1 Por ocasião da renovação do certificado de homologação, os tanques devem ser submetidos, obrigatoriamente, a uma inspeção a cada cinco anos, com exame externo e interno. Para aqueles usados para transporte de substâncias sólidas que não tóxicas ou corrosivas, que não se liqüefazem durante o transporte, a teste de pressão hidráulica de 1,5 vezes a MAWP. O isolamento térmico será removido, apenas, na extensão necessária. 2.71.2 O sistema de aquecimento também é sujeito à inspeção e teste a cada cinco anos. 2.71.3 No período intermediário de dois anos e meio, a inspeção deverá ocorrer de acordo com o previsto no Código IMDG (capítulo 6.7). Quanto aos exames interno e externo, devemos nos assegurar que: a) o invólucro é inspecionado quanto à pintura, corrosão, abrasão, cavidades, distorções, solda ou qualquer outra condição, incluindo vazamentos, que possam contribuir com a insegurança no transporte; b) a tubulação, válvulas, sistema de calor ou frio, e gaxetas, são inspecionados quanto ao desgaste, defeitos e outros pormenores, incluindo vazamento, que possam vir a tornar o tranque inseguro para o enchimento, descarga ou transporte; c) os dispositivos para ajuste das portas de visita devem estar operando e sem vazamentos por suas gaxetas; d) não há perda de parafusos ou porcas em qualquer conexão flangeada ou cega por supressão ou ajuste; e) toda a válvula e dispositivos estão livres de corrosão, distorção e qualquer dano ou defeito que prejudique a operação normal. Os dispositivos de fechamento à distância e válvulas de fechamento rápido, devem ser operadas para demonstrar a perfeita operacionalidade; f) o revestimento, se for o caso, venha a ser testado em concordância com o requisito do fabricante; g) a marcação seja legível e de acordo com os dizeres estipulados; e h) a estrutura, alças e apetrechos usados para içamento estejam em condições satisfatórias. 2.72 TESTE DE IMPACTO Em aditamento ao especificado no artigo 2.64, o protótipo que se enquadre na definição de contentor ("container") prevista na CSC, deve se mostrar capaz de absorver um impacto maior que quatro vezes a MPGM e atendendo ao método da Entidade credenciada (explicitadas no capítulo 6.7 do Código IMDG). 2.73 TESTE DE CONTENTOR OFFSHORE ("offshore container") 2.73.1 O projeto e os testes dos contentores marítimos devem considerar as forças dinâmicas de levantamento e impacto que ocorrem face o manuseio em área de mar aberto e condições adversas de tempo e estado do mar. Assim, além dos testes previstos no artigo 2.64, teremos: a) o contentor "offshore" deve ser projetado de forma a não sofrer inclinação maior que 30° quando completamente carregado. O tanque, completamente carregado, deverá ser posicionado com um ângulo inclinado em relação ao piso de 30º e solto, não podendo vir a ocorrer o tombamento do mesmo. Repetir a operação no lado oposto; b) teste de içamento, igualmente içado pelas quatro alças, carregado com a massa total igualmente distribuída de 2,5 vezes a máxima carga permitida do contentor mais a sua carga durante 5 minutos. Estes testes deverão ser realizados após os testes de impacto previstos no artigo 2.64; c) a segunda etapa, içamento por duas alças com a carga de 1,5 vezes a máxima carga permitida do contentor mais a sua carga, e içada por duas alças diagonalmente opostas durante 5 minutos. Repetir o teste com as outras alças; d) a carga a ser aplicada deverá ser igual à massa total do contentor mais a sua carga. O contentor deverá ser suspenso e posicionado com um ângulo inclinado em relação à quina inferior de 5º em relação ao piso e de, pelo menos, 50 mm acima do piso rígido; seguir-se-á uma liberação rápida de modo que a velocidade inicial de impacto seja de 1m/s; e) após os testes de içamento, deverá ser realizado por entidade credenciada um Ensaio Não Destrutivo por Partícula Magnética nas soldas das alças, a fim de ser verificada a integridade das mesmas; f) teste de medição de espessura: deverá ser verificada a espessura da chapa em pelo menos três pontos do corpo, tampa e fundo; e g) é válida a designação de outros testes que venham assegurar a adequação às condições existentes. É imprescindível o atendimento ao estipulado no ANEXO 2-E. 2.74 TESTE DE CONTENTOR METÁLICO INTERMEDIÁRIO O artigo anterior estabeleceu os testes a que os tanques portáteis devem ser submetidos para serem considerados como Contentor "Offshore" ("Offshore Container"). Nenhum tipo de IBC será homologado ou considerado como contentor Offshore. Anualmente, de acordo com o item 17 do anexo da MSC/Circ. 860, há necessidade de inspeção visual externa e interna, assim como testes de içamento pelas quatro alças, e dois testes com as duas alças As inspeções de cinco e dois anos e meio atenderão aos requisitos dos tanques portáteis. SEÇÃO XII E X P LO S I V O S 42. 43.2.75 BIBLIOGRAFIA O Código IMDG, em todas as ocasiões a que se refere às embalagens que pretendam transportar mercadorias perigosas da classe 1, nos orienta consultar o Recommendations on the Transport of Dangerous Goods - Model Regulations - vol. I, e, no caso dos testes, o que preceitua o Manual of Tests and Criteria - vol. II. 2.76 DOCUMENTAÇÃO Além da documentação exigida até então, todas as pessoas jurídicas envolvidas com recuperação, manutenção, manuseio, uso esportivo, conhecimento, exportação, importação, desembaraço alfandegário, armazenamento, comércio e tráfego de explosivos, acessórios (de arma, explosivo ou iniciador) agente químico de qualquer estado físico, ou pirotécnico, ou bláster, devem enviar para a DPC cópia autêntica do Título de Registro (validade de três anos), expedido pelo Exército Brasileiro, Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados da Região Militar, de acordo com o preceituado no decreto número 3665 de 20.11.2000 que aprova o Regulamento Para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105). No Memorial Descritivo quando disser respeito a explosivos, além do prescrito no artigo 2.6, inciso 2.6.3, a fim de melhor caracterizar a composição do mesmo, não é possível ser olvidados os seguintes dados: ponto de fusão, teor de acidez, densidade dos cristais e compactação. 2.77 CLASSIFICAÇÃO 2.77.1 A classificação do explosivo depende do grau de confinamento. Assim, analisa-se tanto o produto quanto a embalagem, pois um mesmo produto pode ter mais de uma entrada na Lista de Mercadorias Perigosas. 2.77.2 Os explosivos são da Classe I, e compreendem 6 divisões: a) Divisão 1.1 - Substâncias e artigos que têm massa com risco de explosão (o efeito é virtualmente instantâneo); b) Divisão 1.2 - Substâncias e artigos que têm risco de projeção mas não de explosão de massa; c) Divisão 1.3 - Substâncias e artigos que têm risco de fogo e também em menor risco de projeção ou ambos, mas não um risco de explosão de massa. Engloba também as que promovem considerável calor radiante; ou que queimam uma após outra, produzindo menor detonação ou efeito de propagação, ou ambos; d) Divisão 1.4 - Substâncias e artigos que não apresentam risco significativo. Apresentam pequeno risco de ignição durante o transporte. Os efeitos são largamente confinados na embalagem e nenhuma projeção de tamanho ou distância apreciáveis é esperado. Uma fonte externa de fogo não causa, virtualmente, uma explosão instantânea de todo o conteúdo da embalagem. As substâncias e artigos desta divisão são considerados compatíveis com o grupo S, se forem embalados ou projetados para que todo efeito perigoso advindo de um funcionamento acidental, fique restrito ao interior da embalagem e esta não sofra degradação pelo fogo, e ainda, se toda língua de fogo ou rajada tenha efeito limitado, e não seja significativo de modo a impedir a aproximação segura de um bombeiro num raio de ação de cinco metros da embalagem; e) Divisão 1.5 - Substâncias insensíveis e que têm risco de explosão de massa, há pouca probabilidade de iniciação ou transição de queima para detonação sob condições normais de transporte (a probabilidade é tanto maior quanto maior for a quantidade a ser transportada); e f) Divisão 1.6 - Artigos extremamente insensíveis que não apresentam risco de explosão de massa. 2.77.3 Os Códigos de Classificação e de Compatibilização constam das tabelas do capítulo 2.1 do Vol. I do Orange Book e consultar os Anexos 2-C e 2-D e itens 2.1.2.2 e 2.1.2.3 do Código IMDG. 2.78 PROCEDIMENTO CLASSIFICATÓRIO: 2.78.1 Quando substâncias ou artigos tendo, ou suspeitando ter, características explosivas, devem ser classificadas no Grupo 1, e enquadradas na divisão apropriada e grupo compatível. 2.78.2 Um produto novo é aquele que, a critério da autoridade competente, envolve: a) uma nova substância ou mistura explosiva considerada como significativamente diferente de uma já classificada; b) novo desenho do artigo, artigo com nova substância explosiva, ou uma nova combinação ou mistura de substância explosiva; c) um novo desenho de embalagem para substância ou artigo explosivo, incluindo novo tipo de embalagem interna; e d) uma unidade de carga, a menos que toda as embalagens tenham um código com classificação de risco idêntica. 2.78.3 O fabricante ou outro utilizador, para a classificação de um produto, deve providenciar uma informação adequada concernente às normas e características de toda substância explosiva e deve fornecer os resultados de todos os testes relevantes que tenham ocorrido. 2.78.4 O esquema geral para classificar uma substância ou artigo na Classe I, apresenta dois estágios: a) o potencial da substância ou artigo vir a explodir deve ser apurada, e sua estabilidade e insensibilidade, química e física, deve ser mostrada a fim de poder ser aceita. Usar o critério do Anexo 2-C; e b) se houve aceitação como Classe 1, proceder este estágio de acordo com o Anexo 2-D. 2.78.5 Onde há concordância internacional quanto ao critério dos testes, os pormenores são dados no vol. II do Orange Book. 2.78.6 O transporte em "containers", estradas de ferro ou rodagem, pode requerer testes especiais considerando a quantidade (confinamento) e espécie da substância; tais testes devem ser especificados pela Autoridade competente. 2.78.7 Os casos incertos com qualquer esquema de teste, deve ter decisão da Autoridade que dará a decisão final. Esta decisão pode não ter aceitação internacional e consequentemente somente será válida no país onde foi dada. 44.2.79 ENQUADRAMENTO NA CLASSE 1 2.79.1 Os resultados dos testes 1 a 4 são usados para determinar se o produto é ou não aceito para a classe 1. Caso a substância tenha sido fabricada com o objetivo de produzir um efeito explosivo ou pirotécnico, é desnecessário conduzir os testes 1 e 2. Se um artigo ou substância embalado é rejeitado no teste 3 e/ou 4, é necessário redesenhá-lo para poder ser aceito. 2.79.2 Os testes 5, 6 e 7 são usados: a) testes 5 - quando a substância pode ser classificada como 1.5; b) testes 6 - como 1.1, 1.2, 1.3 e 1.4; c) testes 7 - como divisão 1.6; e d) no caso de compatibilidade com o grupo S, os testes podem ser abandonados pela Autoridade competente se a classificação por analogia for possível, usando resultados de testes comparativos a outro artigo. N OT A : Articles, Pirotechnic são UN 0428, 0429, 0430, 0431 e 0432, respectivamente: 1.1G, 1.2G, 1.3G, 1.4G e 1.4S. Refer.:ORANGE BOOK Manual de Testes e Critérios Vol. II O Procedimento do Anexo 2-C é usado para classificar uma substância ou artigo para inclusão provisória na Classe 1. Os testes da série 1, responde à pergunta: É uma substância explosiva?; a série 2: É a substância muito insensível para ser aceita na classe 1? Os testes da série 3, são usados para responder à pergunta: É a substância tecnicamente estável?, e, É a substância muito perigosa para o transporte na forma para a qual foi testada? (Anexo 2-C). Tipos: Teste 3 (a) - um teste de queda para determinar a sensibilidade à fricção. Teste 3 (c) - um teste de temperatura elevada para determinar a estabilidade térmica. Teste 3 (d) - teste de ignição para determinar a resposta de uma substância ao fogo. Os testes série 4, pretendem responder à pergunta: É o artigo, artigo na embalagem, ou substância embalada, muito perigosa para o transporte? As condições que podem ocorrer no transporte incluem a alta temperatura, alta umidade relativa, baixa temperatura, vibração, impacto e queda. Tipos: Teste 4 (a) - um teste para a estabilidade térmica dos artigos. Teste 4 (b) - um teste para determinar o risco oriundo de queda. Os resultados destes testes preliminares devem ser usados no procedimento de classificação. 2.80 APLICAÇÃO DOS MÉTODOS O procedimento de aceitação para substâncias que têm efeito explosivo inicia-se com a aplicação dos testes 3 (a) até 3 (d) para determinar se a substância é muito sensível ao transporte na forma que foi testada. Caso não seja aprovada no teste 3 (c), o transporte não é permitido; se tal ocorrer nos demais, deve ser encapsulada, torná-la menos sensível ou embalá-la para reduzir esta possibilidade de estímulo externo. Os resultados desta série devem ser submetidos à série 4. Há necessidade de re-teste no caso de ter havido a operação de tornar a substância menos sensível. Todos os artigos ou artigos embalados contendo substâncias, que não atendem aos testes 3 (a), 3 (b) e 3 (c), devem ser submetidos aos testes da série 4. As substâncias embaladas são submetidas, somente, ao teste tipo 4 (b). Se o produto não atende aos testes tipo 4 (a) ou 4 (b), deve ser rejeitado; podendo entretanto, ser modificado, e retestado. Em caso de suspeita, a Autoridade o submeterá aos testes da série 1 e 2. 2.81 CLASSIFICAÇÃO DA DIVISÃO O fluxograma do procedimento do Anexo 2-D deve ser aplicado em todas as substâncias e artigos que são candidatos à classe 1, excetuando-se os da divisão 1.1 (têm massa com risco de explosão). Se os artigos contêm componentes dispendiosos, inertes e controlados, podem ser substituídos por componentes inertes de similar massa e volume. Os testes para classificação em uma divisão são agrupados em três séries numeradas de 5 a 7, e dispostos a responder às perguntas do fluxograma do Anexo 2-D). Estes testes não podem sofrer variações sem que a Autoridade justifique, internacionalmente, tal ação. Os testes da série 5 são usados para responder à pergunta: É a substância explosiva muito sensível ao risco de explosão de massa? Tipos: Teste 5 (a) - o teste de choque para determinar a sensibilidade a um intenso estímulo mecânico.